Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, tendo em atenção o que estava determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 164/2008, de 8 de agosto, 117/2009, de 18 de maio e 208/2009, de 18 de setembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, retificado pela declaração de retificação n.º 3/2012, de 26 de janeiro e ainda no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de março, conjugado com o Despacho 15 859/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos diretores, na gestora e nos presidentes das comissões administrativas provisórias de estabelecimentos de ensino não superior e de agrupamentos de escolas pertencentes à área geográfica desta Direção Regional de Educação a competência para, de acordo com as orientações definidas, praticar os seguintes atos:
1 - No âmbito do pessoal docente e não docente, quanto a este sem prejuízo das competências transferidas para os municípios ao abrigo do previsto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, mediante a celebração de contrato de execução:
a) Outorgar os contratos de trabalho de pessoal docente a termo resolutivo, previstos nos artigos 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro, e contratações de escola efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho;
b) Outorgar contratos de trabalho de pessoal não docente, mediante autorização prévia da Direção Regional de Educação;
c) Conhecer da denúncia de contratos de pessoal docente e não docente;
d) Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros para as disciplinas de Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões religiosas;
e) Conceder licenças sem remuneração, até ao limite de 90 dias, ao pessoal docente;
f) Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação;
g) Qualificar como acidente em serviço o sofrido por docentes e não docentes, autorizar o processamento das respetivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;
h) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente, excetuando as situações em que a acumulação ocorra no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo ser enviado mensalmente para a Direção Regional de Educação relatório de que constem identificadas as respetivas autorizações.
2 - No âmbito da área pedagógica e alunos:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;
e) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não-pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
f) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo bem como dos professores acompanhantes;
g) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
h) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
i) Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de quarenta horas/semana;
j) Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que seja cumprida a legislação, não se verifique acréscimo de despesa e dentro da rede definida;
k) Desenvolver toda a tramitação processual e decidir sobre a concessão dos apoios no âmbito da ação social escolar, nos termos constantes do Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, na parte em vigor, e do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e da Portaria 413/99, de 8 de junho, com exceção da atribuição de indemnização a título de danos morais, prevista no n.º 4 do artigo 11.º da referida Portaria, sempre em observância do manual de procedimentos aprovado pela Direção Regional de Educação.
3 - No âmbito dos recursos materiais:
a) Autorizar o abate de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento prévio à Direção Regional de Educação.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 29 de outubro de 2012, nos termos legais e no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.
21 de dezembro de 2012. - A Diretora, Isabel Maria Azevedo Ferreira Cruz.
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