docente que de ano para ano se avoluma;
Julgando-se da maior utilidade para a Nação a manutenção das instituições referidas, já que são elas o melhor campo de recrutamento para os quadros permanentes das forças armadas, e não podendo as mesmas atingir a sua finalidade, dada a falta de estabilidade do pessoal docente que, pela legislação em vigor, lhes não é concedida;Sendo assim da maior urgência a uniformização e o estabelecimento de condições de permanência aos professores que dêem boas provas e, designadamente, aos que exerçam a sua actividade há longos anos, bem como o recurso a professores provisórios com as regalias julgadas necessárias e condições de permanência que assegurem a sua continuidade e o bom funcionamento dessas instituições;
Considerando, finalmente, que são de conferir aos professores provisórios do Colégio Militar e Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército que não possuam Exame de Estado as regalias a que se referem o artigo 2.º do Decreto-Lei 41176, de 8 de Julho de 1957, e o artigo 5.º do Decreto-Lei 41273, de 17 de Setembro de 1957, visto prestarem serviço em estabelecimentos de ensino considerados, para todos os efeitos,
como oficiais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Para preenchimento dos quadros aprovados por lei do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos, os professores efectivos serão nomeados pelo Ministro do Exército, por meio de portaria, sob proposta fundamentada do director da cada um destes estabelecimentos de ensino e
recrutados de entre:
a) Oficiais do quadro permanente do Exército, da Armada ou da Força Aérea, em serviço activo ou na situação de reserva, que tenham já exercido as funções de professores provisórios no respectivo estabelecimento de ensino, autorizados, quanto aos oficiais da Armada e da Força Aérea, pelo Ministro da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente, a prestar serviço no Ministério do Exército;b) Professores provisórios do respectivo estabelecimento de ensino habilitados com o Exame de Estado, de preferência oficiais milicianos;
c) Professores dos quadros dos institutos industriais ou comerciais ou professores efectivos ou auxiliares dos liceus ou das escolas técnicas, de preferência oficiais milicianos, autorizados pelo Ministro da Educação Nacional a prestar serviço no Ministério
do Exército;
d) Diplomados com Exames de Estado para o correspondente magistério, de preferênciaoficiais milicianos.
2. Para provimento de professores efectivos, nos termos da alínea a) do n.º 1, o Ministro do Exército pode, quando o julgar conveniente, ordenar a realização de concursos de provas públicas para o grupo ou grupos a cujo ensino os mesmos professores se destinam.3. Os lugares de professor efectivo do quadro do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército afectos ao ensino dos cursos médios mencionados no artigo 41.º do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959, podem também ser providos por concursos de provas públicas, realizados nos termos que vigorarem para os correspondentes lugares dos institutos industriais e comerciais, dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Art. 2.º - 1. A nomeação para os cargos de professor efectivo nos termos do artigo 1.º está sujeita a confirmação do Ministro do Exército, depois de um ano escolar de exercício no respectivo estabelecimento, mediante proposta do director, ouvido o conselho escolar ou conselho de instrução, conforme os casos.
2. Os professores nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º consideram-se em comissão de serviço, cuja duração não poderá exceder um ano, até à confirmação a que se refere o número anterior, confirmação que será comunicada ao Ministério da Educação Nacional, impreterìvelmente, até 31 de Agosto.
3. Para os efeitos previstos no n.º 1, conta-se como ano escolar aquele em que o professor entre em exercício até ao dia 30 de Novembro e desempenhe, até ao seu termo,
o serviço que lhe seja distribuído.
Art. 3.º - 1. A confirmação referida no artigo 2.º será feita por meio de portaria e com ela a nomeação dos professores efectivos a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 3 do mesmo artigo torna-se vitalícia.2. A não confirmação importa o abandono do ensino no respectivo estabelecimento.
3. Os professores ordinários ou auxiliares dos institutos industriais ou comerciais e os professores efectivos ou auxiliares dos liceus e das escolas técnicas, quando confirmados nos cargos de professor efectivo do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército ou da Escola Central de Sargentos, nos termos do n.º 1, serão colocados, no Ministério da Educação Nacional, na situação de além do quadro, o que determinará a imediata vacatura do respectivo lugar.
Art. 4.º - 1. Os professores nomeados nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do mesmo artigo, enquanto prestarem serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Exército, adquirirão ou manterão os direitos e deveres que teriam se estivessem a prestar serviço em estabelecimento dependente do Ministério da Educação Nacional, na categoria de ordinário ou efectivo, incluindo a concessão de diuturnidade e a faculdade de se apresentarem aos concursos abertos para os quadros do Ministério da Educação Nacional, sendo, porém, graduados em tais concursos segundo a
categoria que possuírem neste Ministério.
2. Ao requererem a admissão a concurso, nos termos da parte final do número anterior, os professores em serviço no Ministério do Exército ficam obrigados a declarar expressamente se pretendem, ou não, ocupar o lugar em que venham a ter o direito de serprovidos.
3. Quando um professor efectivo do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército ou da Escola Central de Sargentos, confirmado em lugar do quadro, adquira o direito de ser nomeado professor ordinário ou auxiliar de um instituto industrial ou comercial, ou professor efectivo ou auxiliar dos liceus ou das escolas técnicas e não tenha declarado pretender ocupar o lugar, o Ministério da Educação Nacional promoverá a sua passagem imediata à situação de além do quadro, recaindo o provimento no candidato a quem o mesmo competiria se o professor em serviço no Ministério doExército não tivesse concorrido.
Art. 5.º - 1. Os professores provisórios do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e da Escola Central de Sargentos são em número variável, consoante as necessidades do ensino, e a sua nomeação será efectuada por despacho do Ministro do Exército, sob proposta fundamentada do director do respectivo estabelecimento de ensino, por períodos prorrogáveis de duração não superior a um ano, cujo termo não poderá iralém de 30 de Setembro, de entre:
a) Oficiais do quadro permanente do Exército, da Armada ou da Força Aérea, em serviço activo ou na situação de reserva, habilitados com os cursos das respectivas armas ou serviços da Academia Militar (antigas Escola de Guerra, Escola Militar e Escola do Exército) e da Escola Naval, ou habilitados com qualquer outro curso superior, autorizados, quanto aos oficiais da Armada e da Força Aérea, pelo Ministro da Marinha e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, respectivamente, a prestar serviço noMinistério do Exército;
b) Professores auxiliares dos institutos industriais ou comerciais, ou do quadro geral do ensino liceal ou do ensino técnico profissional, autorizados pelo Ministro da Educação Nacional a prestar serviço no Ministério do Exército;c) Indivíduos habilitados com o Exame de Estado ou, na falta destes, com um curso superior, de preferência oficiais milicianos.
2. As nomeações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 entendem-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço público, conferindo aos nomeados o direito à competente remuneração desde o dia em que entraram em exercício.
3. Os professores auxiliares a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão, no Ministério da Educação Nacional, considerados em comissão pelo período de dois anos, findo o qual, se não reocuparem o lugar, serão colocados na situação prevista na parte final do n.º 3 do
artigo 3.º
Art. 6.º - 1. Os professores, quando oficiais, recebem as remunerações que lhes são atribuídas na lei dos vencimentos do respectivo departamento.2. Os professores nomeados efectivos nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do mesmo artigo são equiparados, para efeitos de vencimentos, prestação de serviço, diuturnidades e aposentação, aos professores ordinários dos institutos industriais ou comerciais e aos professores efectivos dos liceus ou das escolas técnicas, conforme os
casos.
Se transitarem para o Ministério da Educação Nacional, conservarão o direito à contagem do tempo de serviço, e, se forem colocados em categoria que dê direito à concessão de diuturnidades, manterão as já vencidas nos estabelecimentos de ensino do Ministério doExército.
3. Os professores provisórios nomeados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º recebem os vencimentos a que teriam direito se estivessem em serviço no Ministério daEducação Nacional.
4. Os professores provisórios nomeados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º são, para efeitos de vencimentos, equiparados, segundo os casos, aos professores de serviço eventual dos institutos industriais e comerciais ou dos liceus a quem tenha sido distribuído todo o serviço a que por lei são obrigados.Art. 7.º - 1. O Ministro do Exército pode, mediante despacho fundamentado, exonerar qualquer professor que não convenha manter ao serviço dos estabelecimentos de ensino
do Ministério do Exército.
2. Os professores efectivos confirmados nos termos do artigo 3.º só podem ser exonerados mediante processo disciplinar elaborado nos termos do Regulamento deDisciplina Militar.
3. Os professores, seja qual for a sua categoria, poderão também deixar de exercer os seus cargos mediante requerimento dirigido ao Ministro do Exército. Contudo, só poderão deixar o serviço depois de concluído o ano escolar respectivo.Art. 8.º - 1. O regresso ao serviço do Ministério da Educação Nacional dos professores dispensados pelo Ministério do Exército far-se-á sempre na categoria que os mesmos
possuírem naquele Ministério.
2. Os professores com a categoria de ordinário ou de efectivo regressarão ao estabelecimento de ensino a cujo quadro pertençam ou ao qual se encontrem vinculados na situação de além do quadro, observando-se o disposto nas alíneas seguintes:a) Se o professor pertencer ao quadro, reassumirá o exercício sem outra formalidade;
b) Se não pertencer ao quadro, mas neste houver vaga do seu grupo, nela será
imediatamente provido;
c) Se o provimento previsto na alínea anterior não for possível e até que o seja, o professor prestará serviço na situação de além do quadro, sendo abonado pelas disponibilidades da dotação destinada a remunerações certas ao pessoal em exercício.3. Os professores com a categoria de auxiliar reingressarão no quadro respectivo segundo as disposições do número anterior adaptadas à natureza especial do seu cargo.
4. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior o Ministro da Educação Nacional, a quem será presente o processo, determinará a situação em que o professor deve ser
colocado.
Art. 9.º - 1. O Ministro do Exército poderá autorizar os professores do Colégio Militar e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, efectivos ou provisórios, que não possuam Exame de Estado para o exercício do magistério oficial a concorrer à frequência do estágio pedagógico no Liceu Normal de Lisboa ou nas escolas técnicas da mesma cidade, com vista a adquirirem a referida habilitação.2. Durante o estágio pedagógico, estes professores poderão manter-se ao serviço do respectivo estabelecimento de ensino do Ministério do Exército, desde que não haja incompatibilidade entre os horários dos dois serviços.
Art. 10.º O serviço docente prestado no Colégio Militar e no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército pelos professores que não possuam Exame de Estado para o exercício do magistério liceal ou profissional é considerado como tendo sido prestado em estabelecimento dependente do Ministério da Educação Nacional para os fins indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei 41273, de 17 de Setembro de 1957, ou nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 41176, de 8 de Julho de 1957, desde que a esse serviço seja atribuída a classificação de Bom pelo director do respectivo estabelecimento de ensino, confirmada pela Inspecção do Ensino Liceal ou pela Inspecção do Ensino Técnico,
conforme os casos.
Art. 11.º - 1. O Ministro do Exército poderá fixar por despacho as condições de promoção ou graduação como oficiais milicianos a que devam ser sujeitos os professores dos estabelecimentos de ensino a que se refere o artigo 1.º 2. Estes oficiais perceberão durante a prestação das condições de promoção, normalmente realizadas em períodos de férias, os vencimentos a que têm direito comoprofessores.
Art. 12.º O presente decreto-lei revoga e substitui:a) O Decreto 31115, de 27 de Janeiro de 1941;
b) Os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto 34093, de 8 de Novembro de 1944;
c) O Decreto 40122, de 8 de Abril de 1955;
d) O artigo 18.º (corpo e §§ 1.º e 2.º) e o artigo 19.º (corpo e §§ 1.º, 2.º e 3.º) ambos do Decreto-Lei 42632, de 4 de Novembro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocência Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António