de 6 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho, foram nacionalizadas as posições sociais ainda não pertencentes ao Estado no capital das seguintes sociedades:Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., Empresa Nacional de Publicidade, S. A.
R. L., Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., e Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L.
Pelo mesmo diploma legal foram criadas duas empresas públicas, através da fusão, por incorporação, das sociedades cujo capital fora nacionalizado.
Assim, da fusão da Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., e Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., nasceu a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital e da fusão da Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., e Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., resultou a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular.
Esta última fusão não teve, porém, quaisquer consequências práticas, tendo permanecido inteiramente separados o património e a gestão de cada uma das empresas fundidas. Esta situação resultou, nomeadamente, da não complementaridade das empresas que foram fundidas, por um lado, e, por outro, da melindrosa situação económica e financeira de uma dessas empresas - a Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.
Está o Governo empenhado em encontrar solução urgente para a situação, que se vem continuadamente agravando, da Empresa Pública dos Jornais Século e Diário Popular, na parte que respeita à ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L.
Mas, para isso, torna-se indispensável proceder à cisão da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular, separando, assim, a parte da empresa sobre que irão incidir as medidas que vierem a mostrar-se aconselháveis, no âmbito da primeira das alternativas previstas no artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.
Deste modo, e como primeiro passo para a solução do chamado caso «O Século», extingue-se, pelo presente decreto-lei, a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular e criam-se duas novas empresas públicas: a Empresa Pública do Jornal O Século e a Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
Quanto à primeira destas empresas entendeu-se preferível não a dotar de estatutos, uma vez que, a muito curto prazo, ela será objecto de medidas estruturais, tendo presentes as legítimas expectativas dos seus credores e dos seus trabalhadores.
Quanto à Empresa Pública do Jornal Diário Popular, os estatutos agora aprovados correspondem aos da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular, com as adaptações exigidas por diplomas legais posteriores à data da sua aprovação.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta, por cisão, a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular.
2 - São criadas duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século», por abreviatura EPJS, e «Empresa Pública do Jornal Diário Popular», por abreviatura EPDP, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2.º - 1 - A Empresa Pública do Jornal O Século é criada em resultado da cisão da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular, sendo o seu património constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que foram pertença da ex-Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., bem como dos que foram adquiridos ou contraídos posteriormente à data da criação da EPSP, que devessem considerar-se imputados à ex-SNT, caso esta tivesse mantido a sua existência jurídica.
2 - A Empresa Pública do Jornal Diário Popular é criada em resultado da cisão da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular, sendo o seu património constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que foram pertença da ex-Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., bem como dos que foram adquiridos ou contraídos posteriormente à data da criação da EPSP, que devessem considerar-se imputados à ex-SII, caso esta tivesse mantido a sua existência jurídica.
3 - Os membros do conselho de gerência da EPSP não incorrem em qualquer responsabilidade pelas consequências destes actos de cisão e pela afectação de patrimónios.
Art. 3.º - 1 - A universalidade dos bens, direitos e obrigações referidos no n.º 1 do artigo antecedente é transferida para a Empresa Pública do Jornal O Século.
2 - A universalidade dos bens, direitos e obrigações referidos no n.º 2 do artigo antecedente é transferida para a Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 - As transmissões de que trata este artigo serão objecto de simples averbamento.
Art. 4.º - 1 - Os actos previstos nos artigos anteriores operam-se definitivamente, por força do presente decreto-lei, que constituirá título bastante para todos os efeitos, incluindo os de registo, e produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Em caso de dúvida, servirá de título bastante para as transmissões referidas no artigo anterior a simples declaração de conformidade dos conselhos de gerência, confirmada por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
Art. 5.º As dívidas passivas da EPSP transmitidas, nos termos do artigo 3.º do presente diploma, para as empresas resultantes da sua cisão, de que sejam credores a Previdência, o Estado, organismos públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas, são assumidas directamente pelo Estado e ficam sujeitas ao seguinte regime:
a) Relativamente à Empresa Pública do Jornal Diário Popular, será convertido em capital estatutário o montante que vier a ser definido em estudo a elaborar nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho, sendo o remanescente contabilizado na conta «Estado» e amortizado pela mesma Empresa em quinze prestações anuais, iguais e sucessivas, com vencimento em 31 de Dezembro de cada ano, sem vencimento de juros;
b) No que respeita à Empresa Pública do Jornal O Século, o que vier a ser estabelecido em despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças, na sequência dos estudos actualmente em curso sobre o sector ex-SNT da Empresa Pública dos Jornais Século e Popular.
Art. 6.º As dívidas directamente assumidas pelo Estado, nos termos do artigo anterior, serão liquidadas aos respectivos credores conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 639/76, de 29 de Julho.
Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores da EPSP que prestaram a sua actividade à ex-SNT, ou que foram admitidos naquela empresa pública, tendo ficado afectos aos serviços que pertenceram à referida ex-SNT, transitam para a Empresa Pública do Jornal O Século, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações.
2 - Os trabalhadores da EPSP, que prestaram a sua actividade à ex-SII ou que foram admitidos naquela empresa pública, tendo ficado afectos aos serviços que pertenceram à referida ex-SII, transitam para a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, independentemente de quaisquer formalidades, com todos os seus direitos e obrigações.
Art. 8.º - 1 - A Empresa Pública do Jornal Diário Popular rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, pelos estatutos anexos e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
2 - Os membros do conselho de gerência da EPSP passam a exercer idênticas funções no conselho de gerência da Empresa Pública do Jornal Diário Popular, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Art. 9.º - 1 - A Empresa Pública do Jornal O Século rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado, na parte não expressamente prevista nem contrariada pelo presente decreto-lei.
2 - A Empresa Pública do Jornal O Século será gerida transitoriamente por uma comissão administrativa, a nomear pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da tutela.
Art. 10.º O Ministério da tutela das empresas públicas agora criadas é o Ministério da Comunicação Social.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João António de Figueiredo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Estatuto da Empresa Pública do Jornal Diário Popular
CAPÍTULO I
Denominação, sede, natureza, objecto e capital
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
1 - A Empresa Pública do Jornal Diário Popular é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - A Empresa Pública do Jornal Diário Popular pode ser designada abreviadamente por EPDP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais é aquela empresa pública que se considera mencionada.
Artigo 2.º
(Sede, delegações e instalações)
A EPDP tem sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente.
Artigo 3.º
(Objecto)
A EPDP tem por objecto fundamental a edição de publicações periódicas ou não, podendo, porém, dedicar-se a quaisquer outras actividades complementares ou com o mesmo relacionadas, desde que legalmente permitidas.
Artigo 4.º
(Capacidade jurídica)
1 - A capacidade jurídica da EPDP abrange todos os direitos e obrigações, bem como todos os actos, incluindo os de gestão privada, necessários à prossecução do seu objecto.2 - Em ordem à realização do seu objecto, a EPDP pode exercer quaisquer actividades comerciais, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas.
Artigo 5.º
(Capital estatutário)
1 - O capital estatutário será fixado nos termos do Decreto-Lei 490/76, de 23 de Junho.2 - As alterações do capital estatutário dependem de despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
CAPÍTULO II
Dos órgãos da Empresa, sua constituição, competência e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 6.º
(Indicação dos órgãos)
1 - Os órgãos da EPDP são o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.2 - Quer os órgãos da EPDP, quer os directores das publicações periódicas por ela editadas, quer os respectivos trabalhadores, ficam ainda sujeitos às directivas e ao contrôle do conselho de informação, no âmbito da competência deste, nos termos da lei aplicável.
Artigo 7.º
(Duração do mandato, substituições)
1 - Os membros dos órgãos da EPDP são designados por períodos de três anos, renováveis.
2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento, cabendo a nomeação do substituto ao Ministro da tutela.
Artigo 8.º
(Posse)
1 - Os membros dos órgãos da EPDP tomam posse perante o Ministro da Comunicação Social.2 - Enquanto se não verificar a designação ou a posse dos membros designados para um dado mandato mantêm-se em funções os do mandato anterior.
Artigo 9.º
(Deliberações)
1 - Para que qualquer dos órgãos da EPDP delibere validamente é necessário que esteja presente a maioria dos respectivos membros em exercício.2 - Não é permitido o voto por representação.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
4 - As deliberações ficarão a constar de acta em que se consigne se foram tomadas por unanimidade ou por maioria e só pela acta ou respectiva certidão poderão ser comprovadas. Não é permitido o registo na acta de declarações de voto divergentes da proposta que obtiver vencimento, apenas sendo consentida a menção de quem votou contra a proposta vencedora, a menos que, a título excepcional e em casos devidamente justificados, a mesa, ou quem dirigir a sessão, autorize aquele registo.
Artigo 10.º
(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
1 - A EPDP responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, com direito de regresso sobre os administradores, na medida das respectivas culpas, nos termos da lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da Empresa.
SECÇÃO II
Conselho de gerência
Artigo 11.º
(Composição)
1 - O conselho de gerência é constituído por um presidente, um vice-presidente e dois a cinco vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, ouvidos os trabalhadores da Empresa.2 - Um dos membros do conselho de gerência será indicado pelos trabalhadores, nos termos do artigo 31.º da Lei 46/79, de 12 de Setembro.
Artigo 12.º
(Competência do conselho de gerência)
1 - O conselho de gerência tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Além do exercício das funções decorrentes da competência atribuída pelo número anterior ao conselho de gerência, os seus membros deverão assegurar a primeira linha da direcção da Empresa.
3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de gerência:
a) Submeter à aprovação do Ministro da Comunicação Social os planos anuais e plurianuais;
b) Elaborar o relatório e as contas a apresentar ao Ministro da Comunicação Social;
c) Adquirir, alienar e obrigar bens móveis e imóveis;
d) Contratar a recepção ou a prestação de serviços de qualquer natureza;
e) Constituir mandatários;
f) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir, desistir ou confessar nelas, bem como comprometer-se em árbitros;
g) Dirigir, em geral, toda a actividade dos serviços da Empresa;
h) Designar o director, os directores-adjuntos e os subdirectores das publicações periódicas editadas pela EPDP, ouvido o conselho de redacção, e demiti-los livremente;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou por este Estatuto.
4 - O conselho de gerência poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num director-geral ou num conselho de directores. Em caso de falta de delegação, a função executiva competirá ao presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vice-presidente.
Artigo 13.º
(Vinculação da Empresa em actos e documentos)
1 - Salvo os casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a Empresa fique obrigada é necessária a assinatura de dois membros do conselho de gerência.
2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por um dos membros do conselho de gerência, pelo director-geral ou por directores de serviço ou equiparados devidamente autorizados pelo conselho de gerência.
Artigo 14.º
(Regime de sessões)
1 - O conselho de gerência reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.2 - Às reuniões do conselho de gerência poderão assistir um ou mais membros da comissão de fiscalização, sempre que o presidente do conselho de gerência o julgue conveniente.
Artigo 15.º
(Condições do exercício de funções)
1 - Os membros do conselho de gerência são dispensados de caução.
2 - Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de gerência serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Quando a designação recair em trabalhador da Empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da Empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço, para todos os efeitos legais e contratuais.
4 - O trabalhador da Empresa designado membro do conselho de gerência não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.
5 - Na falta de regime próprio, os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da Empresa em matéria de previdência e abono de família.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 16.º
(Composição)
1 - A comissão de fiscalização é constituída pelo presidente e dois a quatro vogais.2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e das Finanças por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser indicado pelos trabalhadores da Empresa.
3 - Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
Artigo 17.º
(Competência)
1 - Compete à comissão de fiscalização:a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa;
b) Fiscalizar a gestão da Empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da Empresa;
e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f) Verificar se o património da Empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;
j) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência.
2 - Trimestralmente, a comissão de fiscalização enviará aos Ministérios da tutela e das Finanças um relatório sucinto, em que se refiram os contrôles efectuados, as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
3 - A comissão de fiscalização deverá obrigatoriamente dar parecer nos seguintes casos:
a) Aumento ou redução de capital estatutário;
b) Emissão de obrigações;
c) Contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira;
d) Alienação de bens imóveis.
4 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos da Empresa, podendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
5 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
Artigo 18.º
(Dever de fundamentação)
As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.
Artigo 19.º
(Reuniões)
A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por dois vogais ou pelo conselho de gerência.
Artigo 20.º
(Regime de delegação)
A assistência às reuniões do conselho de gerência e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.
Artigo 21.º
(Remunerações e mais condições do exercício de funções)
É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto no artigo 15.º
Artigo 22.º
(Dever de sigilo)
Os membros da comissão de fiscalização são obrigados a guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.ºSECÇÃO IV
Conselho de informação
Artigo 23.º
(Indicação remissiva)
1 - Uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade de informação nas publicações periódicas editadas pela EPDP é assegurada por um conselho de informação.2 - O conselho de informação referido no número antecedente tem a composição, a competência e a estrutura orgânica e funcionará nos termos da regulamentação legal respectiva, que aqui se menciona como parte integrante deste Estatuto.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres dos trabalhadores
Artigo 24.º
(Direitos e deveres dos trabalhadores)
Os trabalhadores da EPDP têm os direitos e os deveres que lhes são assegurados e impostos pelos artigos 51.º a 59.º da Constituição e pelas demais leis aplicáveis, devendo exercê-los e cumpri-los nos termos legalmente determinados.
CAPÍTULO IV
Da tutela e intervenção do Governo
Artigo 25.º
(Finalidade e âmbito)
1 - O Governo definirá os objectivos da EPDP e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com o planeamento económico nacional, no sentido da construção e desenvolvimento de uma sociedade democrática, com o respeito pela autonomia necessária a uma gestão eficiente e racional.2 - Para o efeito da intervenção do Governo e para todos os demais efeitos, o Ministro da tutela é o Ministro da Comunicação Social.
Artigo 26.º
(Tutela económica e financeira)
1 - A tutela económica e financeira da EPDP compreende:a) O poder de dar directivas e instruções genéricas ao conselho de gerência, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
b) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade da Empresa;
c) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da Empresa ou a certos aspectos desta, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades;
d) O exercício de quaisquer outros poderes que ao Ministro da tutela sejam conferidos por lei ou pelo presente Estatuto.
2 - Dependem de autorização ou aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças:
a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações;
c) Os critérios de amortização e reintegração;
d) O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
e) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de sociedades, desde que excedam a centésima parte do capital estatutário da Empresa, bem como a sua alienação;
f) A política de fixação dos preços de venda de publicações ou serviços;
g) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
h) O lançamento de novas publicações periódicas ou a suspensão ou cessação da edição de qualquer das existentes.
3 - Em relação às matérias referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, do Ministro competente para a fixação de preços, quando não liberalizados, e do Ministro do Trabalho.
CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 27.º
(Princípio fundamental e receitas)
1 - Para a realização dos seus fins estatutários a EPDP administrará o seu património com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública, mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.2 - Pelas dívidas da Empresa responde apenas o respectivo património.
3 - Constituem receitas da EPDP:
a) As receitas resultantes da sua actividade;
b) Subsídios ou comparticipações do Estado;
c) O rendimento de bens próprios;
d) O produto da alienação ou oneração dos seus bens ou de empréstimos;
e) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;
f) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade;
g) Outros subsídios, doações ou deixas de que porventura venha a beneficiar.
4 - A EPDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.
Artigo 28.º
(Obtenção de crédito)
1 - A EPDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.2 - A EPDP pode adquirir obrigações próprias.
Artigo 29.º
(Regras orçamentais)
1 - A gestão económica e financeira da EPDP será programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.2 - Os planos financeiros devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da Empresa a médio prazo integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 30.º
(Regras orçamentais - Continuação)
1 - A EPDP elaborará, em cada ano económico, orçamentos de exploração e investimento por grandes rubricas a submeter à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle da gestão.2 - As actualizações orçamentais, a elaborar pelo menos de seis em seis meses, devem ser aprovadas pelos Ministros da Comunicação Social e das Finanças:
a) Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
b) Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência deles, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente previstos.
3 - Os projectos dos orçamentos a que se refere o n.º 1, acompanhados de um relatório do conselho de gerência e de um parecer da comissão de fiscalização, serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano aos Ministros da tutela e das Finanças, que os aprovarão, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Empresa deve enviar ao Ministro da tutela e ao Ministro responsável pelo planeamento, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus planos de produção e investimento para o ano seguinte, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e de este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos dos orçamentos de exploração e de investimentos.
Artigo 31.º
(Contabilidade)
1 - A contabilidade da EPDP obedecerá às regras da gestão empresarial que lhe é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.2 - Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de gerência ou, em sua delegação, por um administrador ou pelo director dos respectivos serviços, dispensando-se quaisquer outras formalidades de legalização.
Artigo 32.º
(Resultados)
1 - Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Fundo para investimentos sociais;
d) Reserva para remuneração do capital estatutário;
e) Reservas especiais que sejam julgadas convenientes;
f) O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de gerência.
2 - No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, esse prejuízo transitará para o exercício seguinte.
Artigo 33.º
(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e
pareceres)
1 - A EPDP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, as peças finais constantes do Plano Oficial de Contabilidade, conforme é indicado no artigo 2.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, e o relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da Empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação.2 - Os documentos referidos no número anterior e o parecer da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, aos Ministros da tutela e das Finanças, que os apreciarão e aprovarão até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorrido esse prazo.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação, enviados ao órgão central de planeamento.
4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da Empresa.
Artigo 34.º
(Tribunal de contas)
As contas da EPDP não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 35.º
(Regime jurídico aplicável)
1 - As relações entre a EPDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão pelo regime do contrato individual de trabalho.
2 - A matéria relativa à contratação colectiva é regulada pela lei geral sobre contratação colectiva.
Artigo 36.º
(Comissões de serviço)
1 - Podem exercer funções na EPDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.2 - Também os trabalhadores da EPDP, devidamente autorizados pelo conselho de gerência, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional da EPDP e considerando-se todo o tempo da comissão como serviço prestado nesta Empresa.
3 - Os trabalhadores em comissão de serviço nos termos dos números anteriores poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.
4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontre a exercer efectivamente funções.
Artigo 37.º
(Deveres especiais)
1 - Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores e os titulares dos órgãos sociais devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da Empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do conselho de informação, do conselho de gerência e do director das publicações periódicas editadas pela Empresa, no uso da respectiva competência legal e estatutária, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à imprensa.2 - São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da EPDP quaisquer formas de publicidade oculta.
3 - Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.
Artigo 38.º
(Formação profissional)
A EPDP promoverá e assegurará, dentro das suas possibilidades, a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras da especialidade, de acordo com planos a estabelecer.
Artigo 39.º
(Regime de previdência do pessoal)
O regime de previdência do pessoal da EPDP é o regime geral de previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VI
Regime fiscal e legal
Artigo 40.º
(Regime fiscal)
1 - A EPDP fica sujeita a tributação, directa e indirecta, nos termos gerais.2 - O pessoal da EPDP fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 41.º
(Orientação ideológica e conteúdo das publicações)
1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no estatuto da informação, previsto no n.º 7 do artigo 38.º da Constituição da República, e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a participação dos trabalhadores da EPDP na orientação ideológica das publicações periódicas editadas pela Empresa é, subjectivamente, restrita aos que nelas trabalhem como jornalistas, e consiste, objectivamente:
a) Em darem parecer sobre a designação do director, dos directores-adjuntos e subdirectores das publicações para que trabalhem, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º;
b) Em constituírem órgão de consulta do conselho de gerência, do conselho de informação e da direcção da publicação periódica para que trabalhem.
2 - Os jornalistas exercerão as funções referidas no número antecedente organizados em conselhos de redacção, nos termos da Lei de Imprensa.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição da República, é expressamente vedado a qualquer sector ou grupo de trabalhadores ao serviço das publicações periódicas editadas pela EPDP censurar ou impedir a livre criatividade dos jornalistas e colaboradores literários das mesmas publicações, sem prejuízo do respeito devido por estes às directivas do conselho de informação e da direcção das publicações que servem, no exercício da sua competência legal.
Artigo 42.º
(Autonomia das publicações da Empresa)
As publicações periódicas editadas pela EPDP mantêm, nessa qualidade, a sua autonomia, para os efeitos da aplicação da Lei de Imprensa, sem prejuízo da sua sujeição igualitária aos órgãos da Empresa.
Artigo 43.º
(Normas supletivas)
Na parte não prevista neste Estatuto, ou que não conflitue com o que nele se prevê, aplica-se supletivamente à EPDP o disposto no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e demais diplomas aplicáveis às empresas públicas.O Ministro da Comunicação Social, João António de Figueiredo.