Decreto-Lei 381/99
de 22 de Setembro
Na sequência do requerimento apresentado pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo, C. R. L.;
Instruído o processo nos termos da lei;
Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino
É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior Particular e Cooperativo, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Saúde Egas Moniz é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 4.º
Objectivo do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Saúde Egas Moniz tem como objectivo ministrar ensino no domínio da saúde.
Artigo 5.º
Localização do estabelecimento de ensino
O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Almada.
Artigo 6.º
Instalações
1 - As instalações em que a Escola Superior de Saúde Egas Moniz pode ministrar ensino devem ser aprovadas por despacho do director-geral do Ensino Superior, verificada a sua adequação ao fim em vista, nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Efeitos
O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.