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Aviso 4091/2014, de 25 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento de atividades de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes - discussão pública

Texto do documento

Aviso 4091/2014

Projeto de regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de março de 2014, deliberou, por unanimidade, submeter o "projeto de regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes" a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Santa Comba Dão, Largo do Munícipio, n.º 13, 3440-337 Santa Comba Dão ou para o e-mail geral@cm.santacombadao.pt.

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços administrativos, durante as horas normais de expediente e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

Para conhecimento geral se torna público o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e ainda no sítio www.cm-santacombadao.pt.

17 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.

Projeto de regulamento de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Lei 27/2013, de 12 de abril, o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - É da competência da câmara municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados.

2 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes.

3 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras no concelho, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a adjudicação do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento das feiras, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 22.º do presente regulamento.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, em instalações moveis ou amovíveis;

f) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

g) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo

h) Espaço de venda - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante, para aí exercer a sua atividade;

i) Lugares ocasionais - lugar não previamente atribuído e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço da feira, atribuição essa que se esgota na feira para a qual a ocupação é solicitada;

j) Colaboradores - pessoas singulares que auxiliam no exercício da atividade;

k) Participantes ocasionais: pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos;

Capítulo II

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário e venda ambulante

Artigo 4.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.

4 - O título de exercício de atividade, ou o cartão de feirante e de vendedor ambulante identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às regiões autónomas, compete à DGAE, ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 5.º

Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante

1 - Os feirantes e vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE.

2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e vendedor ambulante perante os consumidores.

3 - O letreiro identificativo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.

4 - Caso o feirante ou vendedor ambulante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.

5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício de atividade, ou cartão, referidos nos números 2 e 3 do artigo 4.º;

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações seguintes:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da residência

b) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos

Artigo 7.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Peixe fresco

Artigo 8.º

Produção Própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente regulamento, com exceção do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 9.º

Géneros Alimentícios

Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 10.º

Comércio de animais

1 - No exercício do comércio não sedentário de aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos decretos-lei 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril e 260/2012, de 12 de dezembro.

2 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos decretos-lei 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos decretos-lei 255/2009, de 24 de setembro e n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 11.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 13.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 14.º

Local, periodicidade e horário

1 - A feira realiza-se em recinto público, localizado na Várzea, em ambas as margens da Ribeira das Hortas, espaço este que se encontra delimitado e vedado.

2 - Em Santa Comba Dão as feiras realizam-se, semanalmente, às quartas-feiras, exceto na segunda quarta feira de cada mês, sem prejuízo da Câmara municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, ou alterar o dia da sua realização, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente a realização de eventos culturais, recreativos, desportivos e religiosos.

3 - Quando a feira semanal coincidir com os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro a mesma terá lugar no domingo anterior;

4 - O período de funcionamento no recinto da feira, para o público, decorre entre as 7 e as 13 horas, sem prejuízo de outro horário aprovado previamente pela Câmara Municipal

5 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga;

6 - A suspensão será devidamente publicitada, com dez dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, onde este prazo pode ser inferior, sempre através de edital.

Artigo 15.º

Autorização para a realização de feiras

1 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

2 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

3 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 8, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas nos termos do regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e outra receitas municipais, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira;

5 - Até ao início de cada ano civil, a autarquia aprova e publica no seu sítio da Internet o plano anual das feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

6 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

7 - A informação prevista nos números 5 e 6 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

8 - A decisão da periodicidade e os locais onde se realizam as feiras devem ser comunicadas às associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

9 - Enquanto não estiver disponível o balcão único eletrónico dos serviços, o pedido de autorização de feira tem lugar junto do balcão único de atendimento da Câmara Municipal

Artigo 16.º

Atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em espaço público

1 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos, deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

3 - As atribuições dos espaços de venda na feira são concedidas pelo prazo de 10 anos, e são anunciadas em sítio na internet da câmara municipal ou da entidade gestora do recinto e no balcão único eletrónico dos serviços.

4 - O prazo referido no número anterior, para os feirantes residentes, é contado a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definição constante na alínea l) do artigo 3.º do presente Regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento municipal de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais, em vigor no Município de Santa Comba Dão, constituindo comprovativo o recibo emitido pela tesouraria.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessite de vender produtos da sua própria produção.

Artigo 18.º

Sorteio para atribuição de espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos

Para efeitos da realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, no edital e no aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos locais de venda;

e) Período pelo qual os lugares serão atribuídos;

f) Valor da taxa a pagar;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 19.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio, os portadores do título de exercício de atividade ou cartão de feirante válido, emitido pela DGAE.

Artigo 20.º

Procedimento do sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri e publicitada através de edital no prazo de 5 dias úteis.

3 - Das decisões proferidas pelo júri cabe reclamação, por parte dos interessados, para o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dois dias úteis, a quem cabe decidir igualmente no prazo de dois dias úteis.

Artigo 21.º

Feiras promovidas por entidades privadas

As feiras promovidas por entidades privadas singulares ou coletivas estão sujeitas a autorização do município e devem obedecer ao disposto na Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 22.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, uma hora antes do início da feira, e até duas horas após o seu encerramento

4 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

5 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes utilizadas no exercício da sua atividade.

6 - A entrada e a saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira, entendendo-se com tais, uma hora depois da abertura e uma hora antes do encerramento;

7 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

8 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares do espaço de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 23.º

Direito de Ocupação

1 - O direito de ocupação do espaço de venda na feira é pessoal, intransmissível, salvo as situações previstas no presente regulamento.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada, der cumprimento às normas do presente regulamento e pelo período estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.

3 - É obrigatória a apresentação da guia de receita comprovativa do pagamento da taxa de ocupação do espaço de venda, sempre que solicitada pela fiscalização, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

4 - A instalação de qualquer feirante em espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído é sancionável com coima, nos termos do artigo 39.º

5 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais que um espaço de venda na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 24.º

Transmissão do espaço

1 - A requerimento do feirante titular do lugar de espaço de venda, a Câmara Municipal pode autorizar a sua transmissão para familiares diretos e, no caso de pessoa coletiva, para um dos sócios.

2 - No seu requerimento, a que se refere o número anterior, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão.O requerimento deve ser acompanhado pelos documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante pessoa singular e no caso de pessoa coletiva da sua participação no capital social.

3 - Em caso de morte do titular do espaço de venda, pode a transmissão do mesmo ser autorizada pela Câmara Municipal, mediante requerimento apresentado, no prazo de sessenta dias seguidos contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto ou por descendentes em primeiro grau em linha reta.

4 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

5 - O direito de ocupação será atribuído com dispensa do pagamento de qualquer encargo, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da atribuição.

6 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a ocupação e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo de nova atribuição.

Artigo 25.º

Extinção do direito à ocupação

1 - O direito de ocupação de espaço de venda caduca:

a) Se o titular não iniciar a atividade após a atribuição do espaço de venda nas três feiras seguintes;

b) Se o titular não acatar ordem legítima emanada pelos funcionários municipais ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade;

c) Se o titular ceder a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;

d) No caso de não exercício da atividade por quatro feiras consecutivas e oito interpoladas no ano civil, ressalvados os eventuais períodos de ausência devidamente autorizados e justificados;

e) Por morte do titular, excetuando o disposto no artigo 24.º;

f) Por renúncia voluntária do seu titular;

g) No caso de não pagamento da taxa devida, por período igual ou superior a quinze dias úteis.

h) Não se verificando a hipóteses prevista no n.º 1 e n.º 3 do artigo anterior;

2 - Em caso de cessação do título e incumprimento por parte do titular do dever de remover os seus bens do local, a câmara municipal procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do mesmo, efetuando-se a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em débito.

3 - Quando, tendo sido notificado para o efeito na morada constante do seu processo individual, o titular não der satisfação à remoção dentro do prazo fixado, os bens removidos reverterão para o erário municipal.

Artigo 26.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Conhecer e cumprir o regulamento da feira que está a realizar;

b) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 27/2013 de 12 de abril.

c) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

d) Manter limpo e arrumado o espaço de venda;

e) Deixar os lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

h) Tratar de forma educada e com respeito todos aqueles com quem se relacionam na feira;

i) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal de Santa Comba Dão com vista à manutenção do bom ambiente da feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

j) Preservar e conservar o pavimento, os equipamentos, o mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes.

l) Não destruir, nem causar danos, através de atos abusivos, no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e espaços arborizados e ajardinados da feira e espaços circundantes.

Artigo 27.º

Dever de Assiduidade

1 - O feirante deve comparecer regular e pontualmente à feira, em que lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.

2 - A não comparência injustificada por quatro feiras consecutivas e oito interpoladas no ano civil, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por situação de doença, devidamente comprovada pela entidade competente para o efeito e mediante entrega do respetivo comprovativo, no prazo máximo de 10 dias úteis no Serviço de Taxas e Licenças;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4-As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço de venda nem a devolução das quantias já pagas a esse título, exceto as faltas justificadas ao abrigo da alínea b), mediante aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Direitos

1 - O feirante tem direito:

a) A exercer a sua atividade no espaço de venda de que é titular;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente segurança, limpeza e promoção da feira;

c) A ser respeitado na sua dignidade de cidadão.

2 - Se o feirante entender que os seus direitos não estão a ser cumpridos, de acordo com os princípios de igualdade e respeito deve dirigir-se aos serviços do Município e apresentar reclamação por escrito.

Artigo 29.º

Obrigações da Câmara Municipal/Fiscalização

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção e limpeza do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira funcionários que orientem a sua organização e funcionamento, que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Advertir, sempre de forma correta, e só quando necessário, os feirantes e utentes para situações que violem disposições que lhes cumpram acautelar;

g) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público;

h) Não intervir em qualquer ato de comércio, direta ou indiretamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que atua.

Artigo 30.º

Proibições

No recinto da feira, o feirante está proibido de:

a) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar uma área superior à que lhe foi concedida;

b) Ter os produtos de venda desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

c) Dificultar a circulação dos utentes da feira nos arruamentos e espaços a eles destinados;

d) Vender produtos ou exercer a atividade diferente da autorizada;

e) Permanecer no recinto após o encerramento da feira;

f) Utilizar qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas diferente do existente que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos;

g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam legalmente aferidas;

h) Impedir, por qualquer forma, os funcionários municipais de exercerem as suas funções.

Artigo 31.º

Extinção da feira

As ocupações dos espaços de venda cessam em caso de desativação da feira ou da sua transferência para outro local.

Capítulo IV

Venda ambulante

Artigo 32.º

Locais de Venda

1 - O exercício da atividade de venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

2 - Os locais autorizados à venda ambulante, podem ser alterados temporariamente por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços.

3 - Na definição de novos locais autorizados à venda ambulante devem ser respeitadas as zonas de proteção previstas no presente regulamento.

Artigo 33.º

Zonas de Proteção

1 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 200 metros dos Paços do Município, Palácio da Justiça, Igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.

2 - É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 500 metros dos mercados municipais e feiras, durante o seu horário de funcionamento.

3 - É ainda proibida a venda ambulante a uma distância inferior a 200 metros de estabelecimentos que comercializem a mesma categoria de produtos.

4 - É proibida a venda ambulante nas Ruas Mouzinho de Albuquerque e Alexandre Herculano da freguesia da União de freguesia de Santa Comba Dão e Couto do Mosteiro;

5 - É proibida a venda ambulante no Largo António Maria João, no lugar de Póvoa dos Mosqueiros, freguesia de São João de Areias;

6 - É proibida a venda ambulante na área restrita ao Plano de Pormenor da Senhora da Ribeira, freguesia de Pinheiro de Ázere;

7 - Nas zonas de proteção, o Presidente da Câmara pode autorizar, temporariamente e a título excecional, a venda ambulante, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente a realização de eventos desportivos, culturais, recreativos e religiosos.

Artigo 34.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito a utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as obrigações impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável

Artigo 35.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

Para além das obrigações previstas no presente regulamento, os vendedores, no exercício da sua atividade na área do Município Santa Comba Dão, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 5 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 36.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, preços, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público para a sua aquisição;

c) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

d) Desrespeitar as determinações sobre higiene e recolha de lixo, que forem indicadas pela fiscalização;

Artigo 37.º

Responsabilidade

O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

Capítulo V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do funcionamento da feira do município e do exercício da venda ambulante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos serviços de fiscalização da câmara municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

2 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenação e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - No âmbito do presente regulamento, constituem contraordenações:

a) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirante na área do Município, em desrespeito das normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento;

b) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) A realização de feira em recinto que não cumpra os requisitos exigidos por lei e pelo presente regulamento;

d) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, sem a prévia aprovação da proposta de Regulamento, por parte da Câmara Municipal;

e) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, em zona ou local não autorizado;

f) A atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedor ambulante na área do Município, impedindo ou dificultando de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

2 - A contraordenação prevista na alínea a), e) e f) do número anterior é punível com coima graduada de (euro) 250 a (euro) 3.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.250 a (euro) 20.000 no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea b), c) e d) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro)500 a (euro)3.000, no caso de pessoa singular, e de (euro)1.750 a (euro)20.000, no caso de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do município de Santa Comba Dão, do equipamento, unidades móveis, mercadorias e produtos com os quais praticou a infração;

b) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações para a realização de feiras por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 41.º

Competência sancionatória

O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação nos Vereadores.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 42.º

Taxas

1 - As taxas referidas no presente regulamento são as previstas no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais.

2 - O pagamento das taxas devidas é trimestral, devendo o respetivo pagamento ter lugar até ao último dia útil do mês anterior ao início do trimestre.

3 - Os feirantes residentes, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, têm um prazo máximo de 3 meses para a regularização do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 43.º

Dúvidas e Omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação, suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 44.º

Norma Revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento da Feiras do Município de Santa Comba Dão, aprovado em 29 de abril de 2010

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

207696884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1053342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 27/2013 - Ministério da Saúde

    Extingue a pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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