Decreto-Lei 34/99
de 5 de Fevereiro
O Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, adoptou diversas medidas com vista à defesa do património florestal, nomeadamente a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios.
Verifica-se, entretanto, que persistem boas razões para manter medidas cautelares neste domínio, com actualização e reforço das que têm vigorado.
Assim, considerando que a grande maioria dos municípios dispõe de planos directores municipais eficazes, nos quais se identificam os vários espaços de uso dos solos, importa reforçar as medidas de protecção às previsões contidas naqueles instrumentos de planeamento quando respeitem aos espaços onde se incluam os povoamentos florestais.
Para o efeito, introduz-se um condicionamento temporal à revisão, à alteração e à elaboração de novos planos municipais de ordenamento do território.
Por outro lado, encontrando-se delimitadas as áreas urbanas, urbanizáveis e industriais na quase totalidade do território nacional, não faz sentido continuar a relacionar a origem do fogo com o propósito de alterar o uso do solo tendo em vista o seu aproveitamento urbanístico, matéria que se encontra regulada pelos planos directores municipais.
Paralelamente revela-se adequado introduzir pequenas alterações ao referido diploma, tendo em vista uma mais eficaz e célere aplicação do mesmo.
Em relação à proibição de remodelação e de reconstrução de quaisquer edificações ou construções situadas em áreas percorridas por incêndios, considera-se que tal medida resultou na introdução de procedimentos inibidores da rápida resolução de situações que reclamam a adopção de medidas expeditas, e que os objectivos de prevenção pretendidos pelo diploma não contemplariam tais casos, razão pela qual não se persiste na sua manutenção.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos, urbanizáveis ou industriais, ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, as seguintes acções:
a) A realização de novas construções ou a demolição de quaisquer edificações ou construções;
b) [Anterior alínea f) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea g) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea h) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea j) do n.º 1.]
2 - Para além das acções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior, e durante o mesmo prazo, nos terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território eficazes ficam igualmente proibidas as seguintes acções:
a) A realização de operações de loteamento previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
c) Todas as operações preparatórias previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 1.]
3 - Nos terrenos referidos no n.º 1, durante o prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial, por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.
4 - As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser levantadas por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, a requerimento dos interessados ou da respectiva câmara municipal.
5 - O requerimento a que se refere o n.º 4 é dirigido ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25000 com a área ardida devidamente demarcada, e com documento emitido pela Direcção-Geral das Florestas comprovativo de que o incêndio se ficou a dever a causas a que os interessados ou transmitentes, quando haja alteração do titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são alheios.
6 - Os requerentes dispõem do prazo de um ano após a data de ocorrência do incêndio para solicitar o levantamento das proibições previstas nos n.os 1 e 2.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação punível nos termos da legislação aplicável ao licenciamento das operações e actividades em causa, designadamente no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, sem prejuízo da aplicação das medidas de embargo e demolição previstas na lei.
Artigo 2.º
1 - A Direcção-Geral das Florestas elabora o levantamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios florestais com a colaboração das câmaras municipais.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.