Decreto-Lei 31/99
de 5 de Fevereiro
O reforço e a racionalização dos meios disponíveis para a prevenção do consumo de droga tem sido uma das preocupações prioritárias do Governo face ao problema da toxicodependência.
A consciência da fragilidade das estruturas existentes levou o Governo a anunciar a criação do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), por forma a assegurar condições institucionais para dar maior estabilidade e eficácia às múltiplas acções preventivas que a gravidade do problema da droga exige, designadamente no domínio da prevenção primária.
Acresce que os indicadores disponíveis sobre a evolução do fenómeno da droga apontam para uma persistência do problema, senão para o seu agravamento, facto que não se compadece com uma resposta do Estado assente em meras estruturas provisórias com profundas limitações jurídicas e institucionais. Isto mesmo foi sublinhado, também, no relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, que expressou o seu apoio à iniciativa do Governo no sentido de criar o IPDT.
Por outro lado, a criação do IPDT permite concentrar e valorizar meios até aqui dispersos no que se refere à recolha e tratamento de dados e de informação sobre a droga e a toxicodependência. Esta avaliação permanente da evolução do fenómeno da droga e a produção de conhecimentos aprofundados sobre esse fenómeno são umas das mais relevantes tarefas cometidas ao IPDT, atenta a sua imprescindibilidade para a definição de políticas adequadas face ao problema da droga e da toxicodependência.
De referir, ainda, são as incumbências do IPDT nas até aqui tão carecidas áreas da formação e da promoção de investigação nesta área.
Finalmente, ao IPDT se confia, também, um importante conjunto de funções no domínio das relações internacionais, com destaque para a ligação ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).
É, pois, neste contexto que surge o IPDT, que absorve as competências até aqui cometidas ao agora extinto Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, incluindo as funções do Observatório Vida transferidas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 266/98, de 20 de Agosto, e assume outras incumbências necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia das políticas públicas face à droga e à toxicodependência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e sede
1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante abreviadamente designado IPDT, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sob a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela coordenação da área da toxicodependência.
2 - O IPDT tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 2.º
Fins
O IPDT visa recolher, tratar e divulgar dados e informações relativos ao consumo e ao tráfico ilícitos de drogas, bem como promover junto dos jovens e da população em geral a prevenção do consumo de drogas.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do IPDT as necessárias à prossecução dos seus fins e:
a) Recolher, tratar e divulgar dados, informação e documentação técnico-científica na área da droga, nomeadamente relativa ao consumo e ao tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores;
b) Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema nacional de informação sobre droga e toxicodependência;
c) Assegurar, na sua qualidade de ponto focal nacional, o cumprimento das obrigações do Estado Português junto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);
d) Assegurar a cooperação com entidades externas no âmbito do estudo e prevenção do consumo de drogas;
e) Promover a intervenção na comunidade, tendo em vista a prevenção do consumo de droga e a redução dos factores de risco;
f) Desenvolver instrumentos de apoio à intervenção preventiva na comunidade e de avaliação de projectos e programas;
g) Promover e estimular a investigação, por forma a favorecer a produção de conhecimento avançado sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência;
h) Apoiar a formação dos profissionais que intervêm na área da droga e da toxicodependência;
i) Estudar e propor medidas legislativas, regulamentares e técnicas em matéria de droga e toxicodependência, bem como acompanhar e apoiar a sua aplicação;
j) Responder às consultas formuladas pelos serviços da Administração Pública ou por outras entidades públicas ou privadas em matéria das suas atribuições, nomeadamente sobre o controlo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e suas competências
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IPDT:
a) O presidente;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho técnico-científico.
Artigo 5.º
Presidente
1 - O IPDT é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.
2 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 6.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do IPDT:
a) Dirigir e coordenar os serviços e as actividades do IPDT;
b) Emitir as instruções e regulamentos internos necessários à boa administração e funcionamento do IPDT;
c) Adoptar as medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPDT;
d) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do IPDT;
e) Propor a abertura e encerramento das delegações regionais do IPDT;
f) Convocar e presidir às reuniões dos órgãos colegiais do IPDT e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
g) Representar o IPDT, em juízo ou fora dele, nacional ou internacionalmente, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente, com faculdade de subdelegação.
Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do IPDT é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O presidente do IPDT, que preside;
b) O vice-presidente;
c) O chefe da Divisão de Administração Geral.
Artigo 8.º
Competência do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPDT;
b) Promover a elaboração e aprovar os planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Orientar a preparação dos projectos de orçamento;
d) Aprovar os balancetes de execução orçamental;
e) Aprovar a conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-lo, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;
f) Verificar a legalidade das despesas que excedam a sua competência e propor superiormente a sua realização e pagamento;
g) Aprovar, nos termos da lei, as minutas de contratos em que o IPDT seja parte;
h) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do IPDT;
i) Aceitar heranças, legados ou outros donativos feitos a favor do IPDT;
j) Promover a organização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ou que se achem na posse do IPDT;
k) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação.
Artigo 9.º
Reuniões do conselho administrativo
O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez em cada 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.
Artigo 10.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão consultivo do IPDT na área da droga e da toxicodependência.
2 - O conselho técnico-científico tem a seguinte composição:
a) O presidente do IPDT, que preside;
b) O director do Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (CIDT);
c) Os directores de serviços;
d) Três dos delegados regionais, a designar pelo presidente;
e) Cinco personalidades externas ao IPDT, com reconhecida competência científica na área da droga e da toxicodependência, a nomear pelo ministro da tutela.
3 - A participação em reuniões do conselho confere aos membros exteriores ao IPDT o direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, bem como do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 11.º
Competência do conselho técnico-científico
Compete ao conselho técnico-científico:
a) Pronunciar-se sobre os planos e relatórios anuais de actividades do IPDT;
b) Apreciar os relatórios periódicos que o IPDT tenha o dever legal de apresentar junto de entidades internas e externas;
c) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente;
d) Acompanhar o desenvolvimento dos estudos e a investigação científica realizada ou apoiada pelo Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
CAPÍTULO III
Dos serviços e suas competências
Artigo 12.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPDT dispõe de serviços centrais e de serviços regionais.
2 - São serviços centrais:
a) O Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (CIDT);
b) A Direcção de Serviços de Intervenção na Comunidade (DSIC);
c) A Direcção de Serviços de Relações Internacionais (DSRI);
d) A Divisão de Administração Geral (DAG);
e) O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ).
3 - São serviços regionais as delegações regionais.
SECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 13.º
Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência
1 - Ao CIDT, cujo director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, compete:
a) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos nos diversos serviços da Administração Pública e organizações privadas com intervenção nas áreas da prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, bem como assegurar a gestão das respectivas bases de dados;
b) Estudar e desenvolver, em articulação com as instâncias competentes, metodologias de recolha e análise de dados e informação que assegurem a qualidade da produção final e a comparabilidade dos mesmos;
c) Assegurar a ligação e a troca de informação com o OEDT;
d) Promover a realização de estudos tendentes à caracterização do fenómeno da droga e da sua evolução;
e) Desenvolver e apoiar a investigação científica neste domínio, por si ou através da celebração de protocolos, acordos de colaboração ou contratos com entidades, públicas ou privadas, designadamente com instituições universitárias, que desenvolvam projectos de investigação relevantes para a melhor compreensão do fenómeno;
f) Recolher, tratar e divulgar a informação documental científica e técnica no âmbito das atribuições do IPDT;
g) Proceder à recolha, tratamento de informação e jurisprudência no domínio do consumo e do combate ao tráfico de drogas;
h) Facultar aos serviços e entidades com intervenção nas áreas de prevenção da toxicodependência e do combate do tráfico dados e informações necessários à sua actividade;
i) Gerir o espólio documental do IPDT e assegurar o atendimento ao público que a ele se dirija;
j) Garantir a edição e divulgação das publicações do IPDT.
2 - Os serviços públicos e organizações privadas devem comunicar ao IPDT os dados e informações relativos à sua actividade que lhes sejam solicitados pelo CIDT, no âmbito das suas competências.
3 - O CIDT compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estatística (DE), à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Divisão de Estudos e Apoio à Investigação (DEAI), à qual cabe o exercício das competências nas alíneas c) a e) do n.º 1;
c) Divisão de Informação e Documentação (DIDOC), à qual cabe exercer as competências nas alíneas f) a j) do n.º 1.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Intervenção na Comunidade
1 - À DSIC compete:
a) Coordenar e promover a actividade do IPDT no âmbito da prevenção primária;
b) Planificar e apoiar a actividade das delegações regionais do IPDT em matéria de intervenção na comunidade, tendo em vista a prevenção do consumo;
c) Apoiar os profissionais dos diferentes serviços sectoriais e organizações privadas que actuem na área da prevenção primária;
d) Desenvolver e apoiar programas e projectos com interesse no âmbito da prevenção primária;
e) Coordenar a atribuição de apoios financeiros ou outros concedidos a instituições com intervenção na área da prevenção primária;
f) Emitir parecer sobre a relevância dos programas e projectos apresentados ao IPDT com vista ao seu financiamento;
g) Preparar, em concertação com a acção desenvolvida designadamente pelos serviços de saúde e de educação, as acções de formação dirigidas aos profissionais ou instituições privadas com intervenção na área da prevenção primária;
h) Acompanhar, apoiar ou assegurar a execução das acções de formação referidas na alínea anterior;
i) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções por si desenvolvidas ou apoiadas e elaborar os respectivos relatórios;
j) Assegurar o funcionamento de um serviço de atendimento telefónico e aconselhamento na área das toxicodependências.
2 - A DSIC compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Programas e de Projectos (DPP), à qual cabe assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior;
b) Divisão de Formação (DF), à qual cabe assegurar o exercício das competências previstas nas alíneas c), g) e h) do número anterior.
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Relações Internacionais
À DSRI compete:
a) Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas às actividades de prevenção e repressão do tráfico de droga no âmbito das relações internacionais, de tipo multilateral ou bilateral;
b) Estudar e analisar as implicações resultantes da participação do País em acordos de cooperação multilateral ou bilateral na área da prevenção e repressão do tráfico de drogas e de outras relações ou condicionantes internacionais;
c) Acompanhar a preparação e execução dos acordos internacionais relativos às actividades de prevenção e repressão do tráfico de droga;
d) Participar na preparação e integrar a representação portuguesa em organismos e actividades de prevenção e repressão do tráfico de droga de âmbito internacional, quando esta ocorra na área de intervenção do IPDT;
e) Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional relacionados com as suas competências;
f) Dar parecer sobre os projectos de cooperação internacional no domínio da prevenção e repressão do tráfico de droga e da toxicodependência que possam ser apoiados, bem como sobre as formas de financiamento e acompanhamento de execução dos mesmos;
g) Colaborar, de acordo com as disposições legais em vigor, na execução do controlo do mercado ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.
Artigo 16.º
Divisão de Administração Geral
1 - À DAG compete:
a) Aplicar metodologias e regras de organização aos processos individuais dos funcionários e agentes que prestem serviço no IPDT e nas suas delegações regionais;
b) Assegurar os procedimentos necessários à administração de pessoal, bem como aos processos de recrutamento, selecção, admissão, provimento e cessação de funções de pessoal;
c) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IPDT que não disponham de apoio específico;
d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
e) Assegurar o funcionamento da reprografia e microfilmagem da documentação;
f) Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais;
g) Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC do IPDT;
h) Propor as alterações aos vários orçamentos necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
i) Elaborar o projecto de conta de gerência;
j) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações do IPDT, mantendo actualizado o inventário;
k) Processar vencimentos e despesas previamente autorizadas, bem como promover as aquisições de bens e serviços;
l) Garantir a instalação, funcionamento e manutenção das infra-estruturas do sistema informático e respectiva rede interna do IPDT, nomeadamente no que se refere ao equipamento afecto à ligação com a Reitox europeia;
m) Garantir a segurança do sistema informático do IPDT;
n) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas e prestar apoio às diversas unidades orgânicas do IPDT e suas delegações regionais na exploração dos dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes.
2 - A DAG compreende:
a) A Secção Administrativa;
b) A Secção Financeira;
c) O Núcleo de Informática.
3 - À Secção Administrativa, responsável pela gestão do pessoal e pelo expediente geral, e à Secção Financeira, responsável pela tesouraria, contabilidade e património, compete assegurar o exercício das competências referidas, respectivamente, nas alíneas a) a e) e f) a k) do n.º 1.
4 - Ao Núcleo de Informática, coordenado por um funcionário designado pelo presidente do IPDT, cabe assegurar o exercício das competências referidas nas alíneas l) a n) do n.º 1.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao GAJ, dirigido por um chefe de divisão e funcionando na dependência directa do presidente, compete:
a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de normas administrativas de execução permanente;
b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a actos administrativos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
c) Preparar projectos de resposta a reclamações e recursos administrativos;
d) Acompanhar a aplicação das leis referentes ao controlo e repressão do tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores junto dos tribunais e das entidades policiais;
e) Instruir processos, nomeadamente disciplinares, e acompanhar os processos administrativos e contenciosos;
f) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO II
Serviços regionais
Artigo 18.º
Delegações regionais
1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do IPDT, de natureza operativa, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade regionalmente, no âmbito das atribuições do IPDT.
2 - As delegações regionais são dirigidas por delegados, equiparados a directores de serviços, para todos os efeitos legais.
3 - A criação, organização e funcionamento das delegações regionais do IPDT serão definidos por diploma próprio.
Artigo 19.º
Articulação
A acção das delegações decorre em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no âmbito da prevenção da toxicodependência.
CAPÍTULO IV
Administração financeira e patrimonial
Artigo 20.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPDT é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:
a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios de actividades e financeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.
Artigo 21.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPDT, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
b) As quantias cobradas pela venda das publicações e outros trabalhos por si realizados ou editados;
c) Os rendimentos dos espaços, dependências e bens que a qualquer título fruir;
d) Os valores cobrados pela participação em acções de formação ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IPDT, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas, com transição de saldos.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 22.º
Quadros de pessoal
1 - O IPDT dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, bem como do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - No IPDT podem funcionar equipas de projecto, superiormente aprovadas, para cuja constituição pode o IPDT recorrer, através dos mecanismos de mobilidade e contratação legalmente permitidos, a especialistas que não pertençam ao seu quadro de pessoal.
Artigo 23.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal do quadro do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), bem como o que à data da publicação do presente diploma se encontre a exercer funções no GPCCD e constante da lista nominativa a aprovar por despacho do ministro da tutela, transita para o quadro do IPDT, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Aos funcionários e agentes do GPCCD que nele exerçam funções à data da entrada em vigor do presente diploma é concedida a faculdade de requerer ao secretário-geral do Ministério da Justiça, no prazo de 60 dias, a sua integração no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, devendo, para o efeito, ser criados os lugares indispensáveis, que se extinguirão à medida que vagarem.
3 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a exercer funções no GPCCD em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar, no prazo de 30 dias a contar daquela data, pela transição para o quadro de pessoal a que se refere o mapa anexo à Portaria 751/88, de 22 de Novembro.
4 - A transição a que se referem os números anteriores é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Para a carreira que integre as funções efectivamente desempenhadas respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
5 - O pessoal abrangido pelo disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 266/98, de 20 de Agosto, permanece sujeito às regras de transição aí fixadas, entendendo-se, porém, as referências ao GPCCD como feitas ao IPDT.
6 - Os funcionários do grupo de pessoal técnico superior ou que, sendo licenciados, se não encontrem inseridos naquele grupo e que desempenhem funções na área de estudos ou de investigação há mais de três anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, no GPCCD serão reclassificados na carreira de investigação, no prazo de seis meses, através de análise curricular individual a efectuar por júri para o efeito nomeado, nos termos e de acordo com as regras a definir por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas da investigação científica e da Administração Pública.
7 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem pelos técnicos superiores conta como prestado na categoria de integração, para efeitos de acesso na carreira de investigador.
8 - Os provimentos a que se referem os números anteriores fazem-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, e da publicação no Diário da República.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Grupo de planeamento
1 - O grupo de planeamento previsto e regulado no artigo 6.º do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, passa a funcionar no âmbito do IPDT.
2 - Mantém-se em vigor o Despacho Normativo 134/83, de 17 de Junho, sendo a sua alteração da competência do membro do Governo da tutela.
Artigo 25.º
Extinção
1 - É extinto o GPCCD.
2 - As referências constantes na lei ao GPCCD ou ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça consideram-se feitas ao IPDT.
3 - A dotação orçamental bem como todos os direitos e obrigações na titularidade do GPCCD transitam para o IPDT, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 26.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis 365/82, de 8 de Setembro e 418/85, de 21 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)