de 20 de Março
Considerada a promoção de necessários ajustamentos de molde a assegurar, de forma mais adequada, a integração do ensino de enfermagem, face ao Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, sem quebra da indispensável garantia da continuidade da carreira;Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Condições de equivalência
1 - Aos enfermeiros que sejam titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato, quando tenham obtido aprovação no curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, ou ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, conforme tenham obtido aprovação num dos cursos a seguir mencionados:a) Cursos de especialização em enfermagem, a que se refere o Decreto-Lei 265/83, de 16 de Junho;
b) Curso de pedagogia e administração para enfermeiros especialistas, a que se refere a Portaria 681/82, de 8 de Julho;
c) Qualquer das secções do curso de Enfermagem Complementar, a que se refere a alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei 38884, de 28 de Agosto de 1952.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, e durante um período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato e ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, na qual se terá em consideração, nomeadamente:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 2.º - 1 - É revogado o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, na parte que se refere aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos repristinatórios sobre as mencionadas disposições do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.