Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 836/2002, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação, ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 836/2002
de 10 de Julho
Sob proposta da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Ciências da Educação, ministrado pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Junho de 2002.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO, MINISTRADO PELA FACULDADE DE PSICOLOGIA E DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO PORTO.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de Ciências da Educação ministrado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

Artigo 3.º
Pré-selecção
1 - A pré-selecção é de natureza documental e destina-se a verificar se os candidatos respeitam os requisitos legais.

2 - O resultado da pré-selecção traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20. Serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

3 - A lista final dos candidatos admitidos ao concurso é ordenada por contingente, por ordem alfabética, e é divulgada publicamente através de aviso afixado na Faculdade, no prazo fixado nos termos do artigo 28.º

Artigo 4.º
Selecção
A selecção é integrada por uma prova de ingresso e, se necessário, por uma entrevista.

A prova de ingresso consta de avaliação curricular e de uma prova específica.
Artigo 5.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular destina-se a avaliar a experiência dos candidatos nos domínios da educação, nomeadamente nos campos da animação comunitária, da mediação social e da formação profissional e educação de jovens e adultos, bem como seu contacto com a investigação e a frequência de acções de formação contínua. Será também tida em conta a classificação da habilitação de acesso a que se refere o artigo 9.º

2 - Os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 15.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 16.º

3 - O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 6.º
Prova específica
1 - A prova específica destina-se a avaliar a diversidade de informação e o nível de reflexão dos candidatos no que diz respeito às questões educativas.

2 - Os domínios sobre que incide a prova são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 15.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 16.º

3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 7.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a avaliar a motivação dos candidatos para a licenciatura em Ciências da Educação e a sua capacidade de argumentação oral.

2 - A entrevista só tem lugar se houver empate na selecção final dos candidatos. A entrevista será realizada pelo júri de acesso na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto.

3 - O resultado da entrevista traduz-se por uma seriação dos entrevistados.
Artigo 8.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 9.º
Condições para candidatura
Podem apresentar-se ao concurso local os candidatos que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Bacharelato em Educação Pré-Escolar ou curso de Educadores de Infância equiparado ao grau de bacharel nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto;

b) Bacharelato em Ensino Primário, bacharelato em Ensino Básico - 1.º Ciclo ou curso do Magistério Primário equiparado ao grau de bacharel nos termos da Lei 50/90;

c) Curso ou licenciatura em Serviço Social;
d) Bacharelato em Enfermagem ou curso de Enfermagem Geral (ou equivalente legal) equiparado ao grau de bacharel nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março;

e) Outros cursos de bacharelato ou de licenciatura;
f) Exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, no prazo de validade legalmente estabelecido).

Artigo 10.º
Vagas
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

2 - As vagas são distribuídas pelo conselho directivo por seis contingentes correspondentes às habilitações de que os candidatos são titulares nos termos das alíneas a) a f) do artigo anterior, sendo a percentagem atribuída a cada um divulgada através do edital a que se refere o artigo 16.º

3 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais contingentes revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada um.

Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto, Rua do Campo Alegre, 1055, 4169-004 Porto.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 28.º

Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo, formulado em conformidade com a norma fornecida pela Secretaria da Faculdade;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

d) Curriculum vitae pormenorizado;
e) Documentação comprovativa dos cursos e das actividades mencionadas no currículo.

Artigo 14.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 15.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso local é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Faculdade, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação;

b) Fixar os domínios sobre que incide a prova específica;
c) Fixar os conteúdos da prova específica;
d) Fixar os critérios de avaliação a adoptar na prova específica;
e) Dar execução à prova específica e proceder à sua apreciação;
f) Proceder às operações de pré-selecção, selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 16.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 28.º, o conselho directivo procede à afixação, na Faculdade, de edital indicando, designadamente:

a) Os aspectos sobre que incide a avaliação curricular e a sua ponderação;
b) Os domínios sobre que incide a prova específica;
c) Os critérios de avaliação a adoptar na prova específica;
d) A distribuição das vagas pelos contingentes;
e) Os prazos fixados nos termos do artigo 28.º
Artigo 17.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base na prova de ingresso, exigindo-se que os candidatos obtenham uma classificação igual ou superior a 10 na prova específica.

Artigo 18.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base na nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

Nc = (2 x Ac + 2 x Pe + Ha)/5
em que:
Nc = nota de candidatura;
Ac = classificação da avaliação curricular a que se refere o artigo 5.º;
Pe = classificação da prova específica a que se refere o artigo 6.º;
Ha = classificação da habilitação de acesso a que se refere o artigo 9.º
Artigo 19.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 18.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, procede-se, por contingente, ao estipulado no artigo 7.º

Artigo 21.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo.

Artigo 22.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 23.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Faculdade no prazo fixado nos termos do artigo 28.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 18.º e as suas componentes (classificação da avaliação curricular, classificação da prova específica e classificação da habilitação de acesso);

d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 24.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 28.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Faculdade.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 25.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 28.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 26.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 27.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Faculdade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 28.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Faculdade, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta e do edital a que se refere o artigo 16.º

2 - É fixado o prazo de 12 de Julho a partir do qual se poderá dar início ao respectivo processo de candidatura ao concurso local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda