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Portaria 1091/2001, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Educação Ministrado pela Universidade do Minho.

Texto do documento

Portaria 1091/2001
de 10 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Minho;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Educação Ministrado pela Universidade do Minho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus, em 27 de Agosto de 2001.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE DO MINHO.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Educação ministrado pela Universidade do Minho.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

Artigo 3.º
Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção é de natureza documental e destina-se a avaliar o currículo académico e profissional dos candidatos.

2 - A avaliação curricular incide sobre os seguintes elementos, aos quais são atribuídos os pesos indicados adiante de cada um:

a) Classificação final da habilitação a que se refere o artigo 7.º: 40%;
b) Outras habilitações académicas: 10%;
c) Formação académica específica na área das Ciências da Educação: 20%;
d) Experiência profissional: 30%.
3 - O resultado da pré-selecção traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

4 - Os resultados da pré-selecção são divulgados publicamente através de aviso afixado na Universidade, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

5 - São excluídos do concurso, não transitando para a fase de selecção, os candidatos com uma classificação inferior a 6 na pré-selecção.

Artigo 4.º
Fase de selecção
A fase de selecção é constituída por uma prova específica.
Artigo 5.º
Prova específica
1 - A prova específica incide sobre questões de educação, do ensino e da pedagogia em geral e visa averiguar os conhecimentos dos candidatos na área das Ciências da Educação e a sua sensibilidade a estas temáticas.

2 - A prova específica é escrita.
3 - Os domínios sobre que incide a prova são aprovados pelo júri a que se refere o artigo 13.º e divulgados através do edital a que se refere o artigo 14.º

4 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 6.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 7.º
Condições para a candidatura
Podem apresentar-se ao concurso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso de Educadores de Infância equiparado ao grau de bacharel, nos termos da Lei 50/90, de 25 de Agosto;

b) Curso do Magistério Primário equiparado ao grau de bacharel, nos termos da Lei 50/90;

c) Bacharelato em Educação Pré-Escolar, bacharelato em Ensino Primário e outros cursos de bacharelato em ensino;

d) Curso de bacharelato em Enfermagem, ou curso de Enfermagem Geral (ou equivalente legal) equiparado ao grau de bacharel, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março;

e) Outros cursos de bacharelato quando os seus titulares desempenhem funções no sistema educativo.

Artigo 8.º
Vagas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Artigo 9.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 10.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 11.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento, dirigido ao reitor da Universidade do Minho, onde são indicados, obrigatoriamente:

Nome do requerente;
Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata (curso, estabelecimento, ano de conclusão e classificação final);

Curso a que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata, indicando a classificação final;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Curriculum vitae pormenorizado;
e) Documento comprovativo da situação profissional, se for caso disso.
2 - Os candidatos devem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

3 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea e) do n.º 1 deve ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

Artigo 12.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do reitor da Universidade do Minho.

Artigo 13.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incide a prova específica;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar na pré-selecção e na prova específica;

c) Dar execução à prova específica e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de pré-selecção, selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 14.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o conselho científico procede à afixação, na Universidade, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incide a prova específica;
b) Os critérios de avaliação a adoptar na pré-selecção e na prova específica;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 26.º
Artigo 15.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base na nota de candidatura, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10,0.

Artigo 16.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

0,4 x Ac + 0,5 x Pe + 0,1 x Ha
em que:
Ac = classificação da apreciação curricular a que se refere o artigo 3.º;
Pe = classificação da prova específica a que se refere o artigo 5.º;
Ha = classificação final da habilitação com que se candidata a que se refere o artigo 7.º

Artigo 17.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do reitor da Universidade do Minho.

Artigo 20.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 21.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade do Minho no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 22.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao reitor da Universidade do Minho.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do reitor da Universidade do Minho.

Artigo 25.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os estudantes que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 26.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo reitor da Universidade do Minho, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-25 - Lei 50/90 - Assembleia da República

    Determina sobre o prosseguimento de estudos superiores por professores do ensino primário e educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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