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Portaria 416/82, de 26 de Abril

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Sumário

Sujeita, no continente, ao regime especial de preços os bens ou serviços produzidos ou importados constantes das listas anexas a esta Portaria por empresas.

Texto do documento

Portaria 416/82
de 26 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos, no continente, ao regime especial de preços previsto neste diploma os bens ou serviços produzidos ou importados constantes das listas anexas a esta portaria por empresas, que poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

2.º O regime especial de preços previsto neste diploma determina a obrigatoriedade de declaração pelas empresas dos novos preços que pretendem pôr em vigor, quando envolvam aumento, reservando-se a Administração a faculdade de se opor a esses preços, se os não considerar justificados perante os elementos de que dispõe e que as empresas são obrigadas a apresentar.

3.º As declarações de novos preços a praticar pelas empresas abrangidas pelo disposto no n.º 1.º deverão ser enviadas em carta registada com aviso de recepção para as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens ou serviços, com a antecedência mínima de 90 dias da data em que se pretenda sejam aplicados.

4.º As declarações de novos preços a que se refere o número anterior devem ser acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Estudo justificativo das razões dos novos preços, com as designações comerciais (marca, modelo, referência) dos bens ou serviços tal como vão ser comercializados, nos termos do Despacho Normativo 369/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Dezembro de 1980;

b) Decomposição dos custos de produção e venda das empresas, discriminando:
Matérias-primas subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;

Outros bens ou serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proveitos acessórios;
Lucros de exploração.
5.º Podem ainda as Direções-Gerais solicitar o envio de quaisquer outros elementos adicionais julgados necessários, bem como dispensar, em casos especiais, o envio de alguns dos elementos indicados no n.º 4.º

6.º Às empresas produtoras e importadoras abrangidas pelo disposto no n.º 1.º que pretendam lançar no mercado novos bens ou serviços de utilização igual ou semelhante à dos bens ou serviços sujeitos ao regime de preços previsto neste diploma aplica-se, quanto a esses bens ou serviços, o disposto nos n.os 3.º e seguintes.

7.º - 1 - Se as Direcções-Gerais considerarem não justificados os preços declarados pelas empresas nos termos dos n.os 3.º e seguintes, submeterão novos preços à aprovação do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

2 - O despacho a alterar os preços declarados pelas empresas deverá ser proferido até à data limite prevista no n.º 3.º

3 - Os preços constantes deste despacho serão comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, podendo desde logo entrar em vigor.

8.º As Direcções-Gerais poderão, em casos excepcionais, propor a entrada em vigor dos preços declarados pelas empresas, bem como autorizar a prática de preços inferiores que se considerem já devidamente justificados, em data anterior à do termo do prazo indicado no n.º 3.º

9.º Serão considerados como não justificados, para efeitos do disposto no n.º 7.º, n.º 1, os preços declarados quando não sejam enviados os elementos adicionais solicitados nos termos do n.º 5.º desta portaria.

10.º - 1 - Constitui crime de especulação a venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação desta portaria.

2 - Constitui crime de falsas declarações a prestação de elementos, informações e declarações, nos casos previstos nos n.os 4.º e seguintes, quando intencionalmente falsos ou incompletos.

11.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 19 de Abril de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.


LISTA ANEXA
Bens e serviços não alimentares
Roupa exterior e interior e outros artigos de malha enquadrados na CAE a seis dígitos 32.13.00 e artigos de vestuário por corte e costura de tecidos, roupa interior e exterior, roupões e penteadores, impermeáveis e outras peças de vestuário exterior impermeabilizados enquadrados na CAE a seis dígitos 32.20.00 produzidos ou importados por empresas que no conjunto destas duas posições CAE apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, igual ou superior a 150000 contos.

Meias enquadradas na CAE a seis dígitos 32.13.00 produzidas ou importadas por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas de meias no mercado interno, no ano anterior, seja igual ou superior a 50000 contos.

Bens ou serviços alimentares
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Despacho Normativo 369/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Determina que as declarações de novos preços deverão referenciar os bens sujeitos ao regime de preços declarados com a designação comercial, modelo, capacidade e demais indicações do mesmo modo como serão comercializados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-06-14 - DECLARAÇÃO DD3462 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria nº. 416/82, de 26 de Abril de 1982, sobre a sujeição ao regime especial de preços de bens e serviços constantes da lista em anexo à referida Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-24 - Despacho Normativo 156/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços de intervenção no mercado do suíno.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-07 - Despacho Normativo 273/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Exclui da lista anexa à Portaria n.º 416/82, de 26 de Abril, os bens incluídos na CAE 3111.2.1.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Despacho Normativo 60-C/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime de preços declarados de alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142-F/83 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina que deixem de figurar na lista anexa à Portaria n.º 416/82, de 26 de Abril, os alimentos compostos para animais incluídos na CAE 3122.0.0.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-27 - Despacho Normativo 162/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Altera a lista anexa à Portaria n.º 416/82, de 26 de Abril, alguns produtos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-20 - Despacho Normativo 169/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Exclui alguns bens da lista anexa à Portaria n.º 416/82, de 26 de Abril (sujeita no continente ao regime especial de preços os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas).

  • Tem documento Em vigor 1983-08-20 - Portaria 843/83 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços a venda de frango morto ao retalhista e ao público no continente.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Despacho Normativo 22/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados no estádio de importação o café verde ou cru, enquadrado na CAE 3116.4.0, e nos estádios de produção e importação o café torrado e sucedâneos torrados, enquadrados na CAE 3121.1.0.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Despacho Normativo 17/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Exclui da lista anexa à Portaria nº 416/82, de 26 de Abril, vários artigos enquadrados na CAE a 6 dígitos 3213.0.0 e outros enquadrados na CAE a 6 dígitos 3220.2.0.

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-29 - DECLARAÇÃO DD2042 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 17/84, do Ministério do Comércio e Turismo, que exclui da lista anexa à Portaria nº 416/82, de 26 de Abril, varios artigos enquadrados na CAE a 6 dígitos 3213.0.0 e outros enquadrados na CAE a 6 dígitos 3220.2.0, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 24, de 28 de Janeiro de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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