de 1 de Junho
Os Estatutos publicados em anexo ao Decreto-Lei 288-C/75, de 12 de Junho, que cria a Rodoviária Nacional, poderiam vir a responder ao plano organizativo e à estrutura do lançamento e funcionamento da empresa pública. Acontece, porém, que um melhor conhecimento da realidade complexa que assumem as empresas incorporadas aconselha a reforçar nos órgãos da nova empresa pública a participação dos trabalhadores e a reafirmar a realidade empresa como centro produtor de um serviço público responsável perante o Governo, em função e segundo o Plano Económico Nacional e o programa de acção das empresas, proposto pelos seus órgãos e aprovado pelo Governo.O problema que importa equacionar é o de conceber um esquema em que as fronteiras entre a estatização e nacionalização dos serviços garantam obviamente a sua economia e a eficácia do sistema, em especial uma adequada resposta aos imperativos do Plano, tal como o legislador constitucional o caracterizou, no respeito pela imaginação, criatividade e harmonização de interesses que se manifestam nos homens que prestam, garantem e usufruem o serviço. A realidade económica da empresa pública deve, porém, prevalecer sobre os Estatutos, e estes não podem esconder aquela, e dir-se-á até que não são os Estatutos que fazem a empresa, mas sim a dinâmica que no seu quadro possa ser conseguida.
Houve, pois, a preocupação de esboçar um estatuto que desse mais aberturas, sem prejuízo, claro, do princípio da legalidade.
Neste entendimento, e atento o disposto nas disposições combinadas do artigo 49.º, n.os 1, 2 e 4, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e a resolução do Conselho de Ministros, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A empresa pública denominada Rodoviária Nacional, criada pelo Decreto-Lei 288-C/75, de 12 de Junho, é uma pessoa colectiva de direito público e passa a denominar-se Rodoviária Nacional, E. P., e a reger-se pelos Estatutos anexos ao presente decreto-lei (anexo I).
Art. 2.º - 1. Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, é transferida para a titularidade directa da Rodoviária Nacional, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações das empresas nacionalizadas por força dos Decretos-Leis n.os 280-B/75, de 5 de Junho, 280-C/75, da mesma data, e 469/75, de 28 de Agosto, constantes do anexo II a este diploma.
2. A eficácia da extinção resultante da incorporação a que se refere o número anterior opera-se, para todos os efeitos, designadamente tributários, no dia 1 de Junho de 1976, data em que se iniciará o exercício da Rodoviária Nacional, E. P., cessando igualmente nessa data as funções das respectivas comissões administrativas e da Comissão Coordenadora e Instaladora da Rodoviária Nacional.
Art. 3.º - 1. Transitam para a RN, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que hajam transitado para as empresas nacionalizadas ou tenham sido admitidos nelas e que, à data da entrada em vigor deste diploma, devem considerar-se ao serviço das mesmas empresas.
2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a RN com os direitos e obrigações emergentes da respectiva situação nos quadros de origem.
3. Os direitos mencionados no número precedente não prejudicam a faculdade de, nos termos estatutários, o conselho de gerência proceder à conversão de quadros de origem em quadros únicos e promover a unificação do regime do pessoal.
Art. 4.º O capital estatutário da Rodoviária Nacional, E. P., será fixado nos termos a definir por diploma legal a aprovar em Conselho de Ministros.
Art. 5.º - 1. Os averbamentos e registos nos livretes e nas conservatórias dos registos automóvel, predial e comercial dos bens do activo da Rodoviária Nacional, E. P., e quaisquer actos necessários à regularização da fusão e incorporação das empresas nacionalizadas são feitos pelas repartições competentes do Estado, com base em simples comunicação, subscrita por dois membros do conselho de gerência da Rodoviária Nacional, E. P., e são isentos de quaisquer taxas e emolumentos.
2. São mantidas a favor da Rodoviária Nacional, E. P., independentemente de qualquer formalidade, as licenças e concessões de que são titulares as referidas empresas nacionalizadas na data mencionada no artigo 3.º deste diploma.
Art. 6.º - 1. As nomeações a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 6.º dos Estatutos serão comunicadas ao Ministro dos Transportes e Comunicações no prazo de sesenta dias, a contar da publicação do presente diploma, e até oito dias do termo dos mandatos respectivos, para o exercício nos mandatos subsequentes.
2. A reunião para a designação dos representante das autarquias regionais terá lugar dentro do referido prazo e será convocada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações por carta registada, dirigida ao presidente do respectivo órgão autárquico, a quem compete designar os representantes, vigorando, entretanto, o sistema estabelecido nos números seguintes.
3. Enquanto não estiver instituída a organização regional, os representantes dos interesses regionais serão designados pelos governadores civis.
4. O mandato dos membros do conselho designados pelos governadores civis cessa logo que tenham lugar as eleições nas autarquias locais, devendo os presidentes eleitos ser convocados para procederem a nova eleição, completando os eleitos o mandato em curso.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes - José Meneses Pimentel.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo I ao Decreto-Lei 427-J/76
ESTATUTOS DA RODOVIÁRIA NACIONAL, E. P.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
1. A Rodoviária Nacional, E. P., adiante designada por RN, é uma empresa pública, goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.2. A RN tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
3. Por deliberação do conselho de gerência pode criar ou estabelecer qualquer espécie de representação em outras localidades do País ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
1. O objecto da RN é a exploração dos transporte públicos rodoviários de mercadorias e passageiros.2. A RN poderá exercer actividades acessórias relacionadas com o objecto principal.
ARTIGO 3.º
Para efeitos do artigo anterior, consideram-se actividades acessórias o exercício dos direitos de participação social, até que seja pelo Governo determinada outra afectação.Nos termos do artigo 2.º, constituem, nomeadamente, objecto da RN:
a) Alienar ou onerar terrenos, edifícios, oficinas, fábricas ou outros bens compreendidos no estabelecimento industrial que lhe está afecto ou no seu património próprio;
b) Explorar, directamente ou em colaboraão com as outras empresas transportadoras, actividades de recolha, distribuição, armazenamento e depósito de mercadorias, bem como quaisquer outras operações acessórias de transporte rodoviário;
c) Exercer outras actividades complementares ou subsidiárias da exploração rodoviária;
d) Constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, mediante a autorização do Governo;
e) Celebrar com outras empresas os acordos que se revelem vantajosos para melhor satisfazer as necessidades do público e as exigências do serviço de que está incumbida.
CAPÍTULO II
Dos órgãos, da sua competência e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 5.º
1. São órgãos da RN:a) O conselho geral;
b) O conselho de gerência;
c) A comissão de fiscalização.
2. Na dependência do conselho de gerência funciona um conselho de direcção com a competência definida nos artigos 14.º e seguintes.
3. Além dos órgãos referidos no artigo anterior, poderão ser criados conselhos consultivos regionais.
4. A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle da actividade da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.
SECÇÃO II
Conselho geral
ARTIGO 6.º
1. O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por:a) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
Ministério dos Transportes e Comunicações;
Ministério da Administração Interna;
Ministério das Finanças;
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;
Ministério das Obras Públicas;
Ministério do Trabalho;
Ministério da Educação e Investigação Científica;
Ministério do Comércio Interno;
Ministério do Comércio Externo e Turismo;
b) Um representante do órgão central de planeamento;
c) Nove representantes dos trabalhadores;
d) Nove representantes das autarquias locais, considerando as zonas de influência da RN.
2. A presidência do conselho geral compete ao Ministro dos Transportes e Comunicações ou ao seu representante.
3. Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos renováveis:
a) Os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente;
b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa;
c) Os referidos na alínea d) do n.º 1, pelos presidentes das autarquias locais convocados para o efeito pelo presidente do conselho geral da RN.
4. Os membros do conselho geral perdem o seu mandato quando deixarem de ter a qualidade em virtude da qual foram designados; as pessoas que os substituírem exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído.
5. Às reuniões do conselho geral devem assistir os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização, sem direito de voto.
ARTIGO 7.º
1. Compete ao conselho geral:a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade;
b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte e os orçamentos suplementares, nos casos da alínea b) do artigo 21.º;
c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;
e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral;
f) Dar parecer sobre as propostas de fixação tarifária a submeter ao Governo pelo conselho de gerência.
2. O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
3. Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4. Sempre que o conselho geral não se pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto no final do n.º 3, considera-se que deu voto favorável.
ARTIGO 8.º
1. O conselho geral reunirá, ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Março e Outubro, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, com antecedência de oito dias, por meio de aviso postal, quer por sua iniciativa, quer a requerimento conjunto da maioria dos seus membros, quer do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização.2. O conselho não poderá deliberar sem que esteja presente à reunião a miaoria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
3. O presidente do conselho geral tem voto de qualidade.
4. Os membros do conselho têm direito a uma senha de presença e os que residirem fora da localidade da sede da empresa receberão ajudas de custo diárias, por cada dia de sessão, no quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.
Conselho de gerência
ARTIGO 9.º
1. O conselho de gerência é composto pelo presidente e dois vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os trabalhadores da empresa.2. Para efeitos de consulta aos trabalhadores, antes da proposta pelo Ministro dos Transportes e Comunicações ao Conselho de Ministros dos gestores a designar para o conselho de gerência, o Ministro da Tutela ou o seu representante convocará os representantes dos trabalhadores, tendo estes um prazo de quinze dias para se pronunciarem.
3. O conselho de gerência toma posse perante o Ministro da Tutela.
4. O conselho de gerência, na sua primeira reunião, designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos.
5. Os membros do conselho de gerência exercerão as suas funções em regime de tempo completo, sendo as mesmas incompatíveis com o desempenho de quaisquer actividades em outras empresas, salvo representação da RN em sociedades em que aquela participe.
ARTIGO 10.º
1. Compete ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património.2. Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, dos bens móveis e imóveis;
b) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;
c) Celebrar contratos-programas com o Estado e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
d) Remeter, até 31 de Agosto, ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da RN, a enviar com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, para aprovação;
e) Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;
f) Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Março e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Março;
g) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da empresa;
h) Confessar, desistir e transigir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;
i) Negociar os acordos colectivos de trabalho;
j) Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;
k) Assegurar o bom funcionamento e tomar as medidas necessárias à organização dos serviços da empresa, de modo a garantir uma adequada economia de meios e elevada qualidade dos serviços públicos de transporte cometidos à empresa;
l) Designar e exonerar os directores da estrutura primária da orgânica da empresa.
3. O conselho de gerência pode delegar toda ou parte das competências fixadas no número anterior no conselho de direcção, salvo as referidas nas alíneas c), d), f), i), j) e l).
ARTIGO 11.º
1. Compete ao presidente do conselho de gerência:a) Coordenar a gestão da empresa;
b) Presidir às sessões do conselho de gerência e do conselho de direcção e exercer voto de qualidade;
c) Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência;
d) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
e) Exercer os poderes que o conselho de gerência nele tiver delegado.
2. Os vogais desempenharão as funções que especificamente lhes forem cometidas pelo conselho.
ARTIGO 12.º
1. O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias, e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos seus vogais o requeira.2. As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
3. As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.
ARTIGO 13.º
A empresa obriga-se:a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal substituto;
b) Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;
c) Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.
SECÇÃO IV
Conselho de direcção
ARTIGO 14.º
1. O conselho de direcção é composto pelo presidente do conselho de gerência e pelos directores funcionais e operacionais que exercem a gestão da estrutura primária da empresa.2. Sob proposta do presidente, o conselho de gerência fixará o número de directores com assento no conselho de direcção.
3. Os referidos directores são nomeados, suspensos e exonerados pelo conselho de gerência, sob proposta do seu presidente.
ARTIGO 15.º
1. Compete ao conselho de direcção, além dos poderes de administração nele delegados pelo conselho de gerência, tomar as medidas adequadas ao bom funcionamento da empresa dentro das diversas áreas cometidas aos directores, coordenando-as entre si, de modo a assegurar-se uma adequada economia e elevada qualidade e eficiência dos serviços públicos de transportes a cargo da empresa.2. Ao conselho de direcção compete, em especial:
a) Coadjuvar o presidente na coordenação da gestão da empresa;
b) Preparar as propostas a submeter pelo conselho de gerência ao conselho geral, com vista à definição por este dos objectivos da empresa, a médio e a longo prazos;
c) Elaborar, com base na definição dos objectivos da empresa aprovados pelo Governo nos contratos-programas e na orientação do conselho de gerência, os planos de actividade e financeiros a médio prazo;
d) Submeter ao conselho de gerência os planos de exploração e orçamentos anuais;
e) Propor a regulamentação da organização interna da empresa, os quadros correspondentes e o âmbito da competência dos gestores da estrutura primária da organização;
f) Preparar o relatório, inventário, balanço e contas relativos aos exercícios anuais da empresa, a submeter à apreciação do conselho geral pelo conselho de gerência;
g) Propor, sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa.
3. O conselho de direcção poderá delegar, sob proposta do presidente, quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais ou em comissão por eles constituída, podendo os mesmos delegar, num ou noutro caso, nos directores ou outros chefes de serviço os poderes que julgarem convenientes.
ARTIGO 16.º
O conselho de direcção reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
SECÇÃO V
Comissão de fiscalização
ARTIGO 17.º
1. A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações pelo período de três anos, renovável.2. Um dos membros é designado pelo competente órgão dos trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta desta indicação se os trabalhadores se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.
3. Um dos membros será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.
ARTIGO 18.º
1. A comissão elegerá entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.2. A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.
3. Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
ARTIGO 19.º
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
ARTIGO 20.º
1. Compete à comissão de fiscalização:a) Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) Fiscalizar a gestão da empresa;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
d) Examinar a contabilidade da empresa;
e) Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
f) Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
g) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
h) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
i) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.
2. A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
3. Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
CAPÍTULO III
Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo
ARTIGO 21.º
1. Depende da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:a) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
c) Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
d) O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;
e) As deliberações do conselho de gerência tomadas ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º destes estatutos;
f) A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e a aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades;
g) A política de fixação de tarifas e preços;
h) O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
2. Em relação às matérias referidas nas alíneas a) a d), o pedido de aprovação será remetido por cópia ao Ministério das Finanças.
3. As matérias relativas à alínea f) carecem igualmente de aprovação do Ministro das Finanças.
4. As matérias relativas à alínea h) carecem igualmente de aprovação do Ministro do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Dos conselhos consultivos regionais
ARTIGO 22.º
1. O conselho geral poderá propor ao Ministro da Tutela a criação de órgãos consultivos, que prestarão apoio aos directores de centros de exploração de especial significado regional, no quadro da actividade da empresa, e que serão denominados conselhos consultivos regionais.Estes conselhos serão compostos:
a) Por trabalhadores afectos ao centro de exploração eleitos pelo órgão representativo dos trabalhadores;
b) Por representantes das câmaras municipais cuja área é apoiada pelo centro de exploração;
c) Por representantes de associações de consumidores ou moradores legalmente constituídas exercendo a sua actividade na área apoiada pelo centro de exploração.
2. O conselho geral fixará a composição de cada conselho regional, de modo a assegurar uma participação equilibrada dos referidos interesses.
ARTIGO 23.º
Compete ao conselho regional emitir parecer sobre os horários, modo e custo da prestação dos serviços, para melhor benefício das populações e qualidade do serviço público de transporte.
CAPÍTULO V
Da gestão financeira e patrimonial
ARTIGO 24.º
1. Na gestão financeira e patrimonial da RN, os órgãos competentes da empresa aplicarão as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.2. Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento.
3. Os recursos da RN devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a minimização dos custos de produção, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.
ARTIGO 25.º
1. Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.2. O Estado compensará a RN sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou tarifas inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo.
3. O Estado deverá também conceder à RN receitas extraordinárias como contrapartida de especiais encargos que lhe imponha.
4. Na fixação de preços ou tarifas relativos a serviços internacionais serão também tomadas em consideração as disposições aplicáveis de tratados, convenções e acordos em vigor.
ARTIGO 26.º
1. A gestão económica e financeira da RN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;
b) Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração e de investimento.
2. Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
3. Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia da RN a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento estabelecido para o sector em que a empresa se insere.
4. Os planos anuais de actividade deverão assegurar, relativamente ao período a que respeitarem, a programação dos trabalhos exigidos pela manutenção, actualização técnica e expansão dos serviços da RN.
5. Os orçamentos anuais de exploração e de investimentos deverão possibilitar uma conveniente descentralização das responsabilidades e um adequado contrôle de gestão.
ARTIGO 27.º
1. A contabilidade da RN deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e os contabilísticos.2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes Estatutos.
ARTIGO 28.º
1. A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º destes Estatutos.2. O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3. Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
ARTIGO 29.º
1. A RN deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos;
c) Fundo para fins sociais.
2. Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.
3. A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercícios.
4. O fundo para fins sociais será fixado em percentagem dos resultados e destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da RN.
5. Constituem a reserva para investimentos a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a RN seja beneficiária e que se destinem a esse fim.
6. A margem de autofinanciamento bruto da RN não poderá exceder a taxa máxima de autofinanciamento bruto que for definida nos termos da aprovação pelo Governo dos planos plurianuais.
ARTIGO 30.º
1. Anualmente serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro, os documentos seguintes:a) Relatório do conselho de gerência dando conta de como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência da RN nos vários domínios da sua actuação;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação das participações do capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;
d) Mapa de origem e aplicação de fundos.
2. A RN elaborará mensalmente um balancete de situação.
CAPÍTULO VI
Do regime de exploração
ARTIGO 31.º
A RN fica sujeita às disposições da lei no que se refere ao regime de licenciamento e autorização de transportes de passageiros e mercadorias.
CAPÍTULO VII
Do estatuto de pessoal
ARTIGO 32.º
O estatuto de pessoal da RN rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
ARTIGO 33.º
A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da RN.A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.
ARTIGO 35.º
O regime de previdência a adoptar para os trabalhadores da RN será o regime geral das instituições de previdência.
CAPÍTULO VIII
Do regime fiscal da empresa
ARTIGO 36.º
A RN fica sujeita à tributação directa e indirecta das empresas rodoviárias de direito privado.
CAPÍTULO IX
Das disposições transitórias
ARTIGO 37.º
1. Enquanto a lei não dispuser sobre contrôle da gestão, o conselho de gerência e os representantes dos trabalhadores da empresa no conselho geral terão reuniões conjuntas periodicamente.2. Nas reuniões de que trata o número anterior, o conselho de gerência informará sobre a actividade da empresa e os representantes dos trabalhadores comunicarão o que desejarem acerca da mesma actividade.
3. As bases gerais dos regulamentos internos da empresa deverão ser discutidas entre os membros do conselho de gerência e os representantes dos trabalhadores no conselho geral.
4. O presente estatuto será adaptado ao regime de contrôle da gestão que vier a ser consagrado por lei nos sessenta dias posteriores ao da publicação do correspondente diploma.
Anexo II ao Decreto-Lei 427-J/76
RELAÇÃO DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS EXTINTAS POR
INCORPORAÇÃO, COM O SEU ACTIVO E PASSIVO, NA RODOVIÁRIA
NACIONAL, E. P.
Pelo Decreto-Lei 280-C/75, de 5 de Junho:João Cândido Belo & C.ª, Lda.;
Camionagem Ribatejana, Lda.;
Camionagem Vilela, Lda.;
Claras, Transportes, S. A. R. L.;
União Automóvel Leiriense, Lda.;
Empresa Viação de Vila Nova de Oliveirinha, Lda.
Vinagre, Lda.;
Manuel Martins & Sebastião Martins, Lda.;
Henriques, Lda.;
Oliveiras-Transportes e Turismo, S. A. R. L.;
Empresa de Transportes Mecânicos Luso-Bussaco, Lda.;
Tuco - Turismo e Comércio, S. A. R. L.;
Stal - Sociedade Torrejana de Automóveis, Lda.;
Companhia de Viação Sernache, Lda.;
Empresa de Transportes Zêzere, L. da.
Electro Moagem Riba Coa, Lda.;
Empresa de Viação e Comércio Alenquer, Lda.;
Cooperativa Lisbonense de Chauffers, S. C. R. L. (Palhinhas);
Auto Viação Bucelense, de Eduardo Justo & C.ª, L. da.;
A. B. Fernandes, Lda.;
Transportes de Manteigas, Lda.;
Auto Confiança Penamacorense, Lda.;
Catarino & Lopes, Lda.;
José Cunha Direito, Lda.;
Antunes & Bilreiro, Lda.;
José Martins Póvoa & Genro, Lda.;
Mendes & Marques, Lda.;
Transportadora Central da Madre de Deus, Lda.;
Transportes de Carga Jacinto Cotrim, Lda.;
Empresa Rádio Táxis Neta, Lda.;
Empresa de Transportes Flamingauto, Lda.;
António Correia & Correia, Lda.;
Táxis Pérola do Bairro da Encarnação, Lda.;
Auto Táxis Nunauto, Lda.;
António Cipriano País, Lda.;
Alberto Simões dos Santos, Lda.;
Empresa de Viação Eduardo Jorge, Lda.;
Companhia Sintra Atlântico, S. A. R. L.:
Empresa de Viação Gaspar, Lda.;
Transul - Empresa de Transportes, Lda.;
João Maria dos Anjos, Lda.;
Empresa de Viação Algarve, Lda., e Empresa Rodoviária de Sotavento do Algarve, Lda.;
António Magalhães & C.ª, Lda. (Viação Auto-Motora de Braga);
Boa Viagem - Transportes, S. A. R. L.;
Lopes & Matos, Lda.;
Empresa de Camionetas Silmar, Lda.
Transportadora Progresso da Costa do Sol, Lda.;
Sotes - Sociedade Transportes Especiais por Estrada, Lda.;
Aquatur - Agência de Turismo e Viagens, Lda.:
Adelino Pereira Marques, Lda.;
Jorges, Mariano & C. a Lda.
Armando Ferreira & Irmãos, Lda.;
Arboricultora, Lda.
Pelo Decreto-Lei 280-B/75, de 5 de Junho:
Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L.
Pelo Decreto-Lei 469/75, de 28 de Agosto:
Transportes Alvor, Lda.;
Transportes Estrela do Cais de Santarém, Lda.;
Fernando do Carmo Esteves;
Transportes Abel Ribeiro Rodrigues, Lda.;
Transportes Centrais do Campo das Cebolas, Lda.;
Transportes Teixeira & Silva, Lda.;
Camionagem Frazão, Lda.;
Transportadora A Central da Ribeira Velha, Lda.;
António Vieira Carvalho, Lda.;
Diamantino Rodrigues de Almeida & Filho, Lda.;
Diamantino Rodrigues de Almeida, Lda.;
Sociedade de Transportes Centrais Sobreirense, Lda.;
Empresa de Transportes Braga, Lda.;
Transportes António Cotrim Baptista, Lda.;
Transportes Vasco & Galrão, Lda.;
Auto Transportes Peroenses, Lda.;
Manuel Guilherme Diniz & Filhos, Lda.;
Transportes Emanuel de Castro, Lda.;
Transportes Figueiredo & Filhos, Lda.;
A Transportadora Central de Manique, Lda.;
Transportadora Auto-Rápida Madre de Deus, Lda.;
Martins & Cubelas, Lda.;
Camionagem Central de Paço de Arcos, Lda.;
Transportes Centrais da Rua Soares dos Reis, Lda.;
Transportes Manuel e Artur Castanheira, Lda.;
Transportadora Central da Avenida de Roma, Lda.
Transportes Auto-Rápidos do Bairro Azul, Lda.;
Transportes de Santa Iria, Lda.;
Viegas & Bica, Lda.;
Martins & Irmão, Lda.;
José Martiniano da Avó, Lda.;
Manuel da Purificação Mariano, Lda.
Fernando Ferreira Ramalho, Lda.;
Transportes Alfredo Marques Madeira, Lda.;
Transportes Praia da Claridade, Lda.;
Auto Transportadora Central de S. Brás, Lda.;
Bastos & Silva, Lda.;
Movareias, S. A. R. L.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.