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Decreto-lei 280-C/75, de 5 de Junho

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Sumário

Nacionaliza vários grupos de empresas de transportes públicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 280-C/75

de 5 de Junho

1. A grande importância estratégica do sector dos transportes, quer no plano económico, quer no plano político, e a necessidade de reestruturar e recuperar o sector dos transportes, aconselha a nacionalização dos grandes operadores de transportes colectivos de passageiros.

2. Esta medida insere-se na política de contrôle dos sectores básicos da economia pelo Estado, no sentido de prosseguir na via da concretização de uma política colocada ao serviço das classes trabalhadoras.

Uma análise ulterior mais detalhada permitirá determinar com justeza as formas e os montantes da indemnização a fixar para o capital pertencente ao domínio privado.

Também a definição do estatuto das empresas agora nacionalizadas terá de ser objecto de um estudo pormenorizado enquadrado na reestruturação completa e urgente de todo o sector.

3. Do grupo Claras fazem parte as empresas Tuco - Turismo e Comércio, S. A. R. L., e Stal - Sociedade Torrejana de Automóveis, Lda., que são um segmento da indústria de transportes rodoviários, tendo sido artificialmente subtraídas ao contrôle da «empresa-mãe», constituindo um meio de transferência de mais-valias para benefício directo dos associados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São nacionalizadas as seguintes empresas:

a) Do grupo João Belo:

João Cândido Belo & C.ª, Lda.;

Camionagem Ribatejana, Lda.;

Camionagem Vilela, Lda.

b) Do grupo Claras:

Claras - Transportes, S. A. R. L.;

União Automóvel Leiriense, Lda.;

Empresa Viação de Vila Nova de Oliveirinha, Lda.;

Vinagre, Lda.;

Manuel Martins & Sebastião Martins, Lda.;

Henriques, Lda.;

Oliveiras - Transportes e Turismo, S. A. R. L.;

Empresa de Transportes Mecânicos Luso-Bussaco, Lda.;

Tuco - Turismo e Comércio, S. A. R. L.;

Stal - Sociedade Torrejana de Automóveis, Lda.

c) Do grupo Sernache:

Companhia Viação de Sernache, Lda.;

Empresa de Transportes Zêzere, Lda.;

Electro Moagem Riba Coa, Lda.;

Empresa de Viação e Comércio Alenquer, Lda.;

Cooperativa Lisbonense de Chauffers, S. C. R. L. (Palhinhas);

Auto Viação Bucelense, de Eduardo Justo & C.ª, Lda.;

A. B. Fernandes, Lda.;

Transportes de Manteigas, Lda.;

Auto Confiança Penamacorense, Lda.;

Catarino & Lopes, Lda.;

José Cunha Direito, Lda.;

Antunes & Bilreiro, Lda.;

José Martins Póvoa & Genro, Lda.;

Mendes & Marques, Lda.;

Transportadora Central da Madre de Deus, Lda.;

Transportes de Carga Jacinto Cotrim, Lda.;

Empresa Rádio Táxis Neta, Lda.;

Empresa de Transportes Flamingauto, Lda.;

António Correia & Correia, Lda.;

Táxis Pérola do Bairro da Encarnação, Lda.;

Auto Táxis Nunauto, Lda.;

António Cipriano Pais, Lda.;

Alberto Simões dos Santos, Lda.

d) Do grupo Eduardo Jorge:

Empresa de Viação Eduardo Jorge, Lda.;

Companhia Sintra Atlântico, S. A. R. L.;

Empresa de Viação Gaspar, Lda.;

e) Do grupo Transul:

Transul - Empresa de Transportes, Lda.;

João Maria dos Anjos, Lda.

f) Empresa de Viação Algarve, Lda., e Empresa Rodoviária de Sotavento do Algarve, Lda.;

g) António Magalhães & C.ª, Lda. (Viação Auto-Motora de Braga);

h) Do grupo Boa Viagem:

Boa Viagem - Transportes, S. A. R. L.;

Lopes & Matos, Lda.;

Empresa de Camionetas Silmar, Lda.;

Transportadora Progresso da Costa do Sol, Lda.;

Sotes - Sociedade de Transportes Especiais por Estrada, Lda.;

Aquatur - Agência de Turismo e Viagens, Lda.

i) Do grupo Pereira Marques:

Adelino Pereira Marques, Lda.;

Jorges, Mariano & C.ª, Lda.;

Armando Ferreira & Irmãos, Lda.

j) Arboricultora, Lda.

2. É nacionalizado o capital da Aquatur - Agência de Turismo e Viagens, Lda., referido na alínea h) do número anterior, não pertencente a pessoas jurídicas estrangeiras.

3. A nacionalização produz efeitos a partir de 1 de Junho.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções ou quotas representativas do capital social das empresas referidas no artigo 1.º, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 3.º - 1. As empresas a que se refere o presente diploma serão reestruturadas e regidas por um estatuto a definir por diploma legal no prazo de cento e oitenta dias a contar da data referida no n.º 2 do artigo 1.º 2. Até à promulgação do estatuto referido no número anterior, as empresas serão geridas por comissões administrativas nomeadas por resolução do Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

3. Consideram-se designados para as comissões administrativas, até deliberação em contrário, os membros das comissões administrativas ou administradores por parte do Estado, nomeados pelo Governo para algumas das empresas referidas no n.º 1 do artigo 1.º Art. 4.º A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das empresas a que se refere este diploma é transferida para o Estado.

Art. 5.º As empresas nacionalizadas assumirão em todos os actos praticados e contratos celebrados pelas empresas cujo património adquiram por força do presente diploma a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 6.º O pessoal que estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 5 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/05/plain-232684.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232684.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Indica a constituição das comissões administrativas das empresas do grupo Adelino Pereira Marques

  • Tem documento Em vigor 1975-09-06 - RESOLUÇÃO DD1457 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Indica a constituição das comissões administrativas das empresas do grupo Adelino Pereira Marques.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-17 - RESOLUÇÃO DD1395 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece a constituição da comissão administrativa da empresa nacionalizada António Magalhães & C.ª, Lda. (Viação Auto-Motora de Braga).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - RESOLUÇÃO DD1432 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Altera a comissão administrativa das empresas do grupo Adelino Pereira Marques.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-J/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos da Rodoviária Nacional (RN) E.P., criada pelo Decreto Lei nº 288-C/75, de 12 de Junho. A RN é uma empresa pública que goza de personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo objecto é a exploração dos transportes e passageiros. Publica em anexo a relação das empresas nacionalizadas extintas por incorporação, com o seu activo e passivo, na Rodoviária Nacional, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1981-11-24 - Portaria 1006/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza a celebração de um contrato entre a Junta do Crédito Público e a firma Thomson Mclintock & Company, para avaliação patrimonial das empresas rodoviárias conhecidas pela designação de Grupo Claras, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 280-C/75, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Acórdão 102/87 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1 do Decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 23 de Dezembro de 1986, para ser promulgado como Decreto Lei, e registado sob o numero 804/86, por violação do disposto do número 1 do artigo 83º da Constituicao da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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