de 6 de Junho
1. A Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., presta, em regime de complementaridade do transporte ferroviário e em combinação com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., serviços de transporte e transbordo de mercadorias, utilizando automóveis pesados, e serviços de agente de viagens, principalmente na venda de bilhetes de caminho de ferro para grupos de emigrantes;exerce ainda actividade aduaneira e alfandegária em exclusivo para a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
2. Atendendo a que 80% da actividade da EGT é prestada à Companhia dos Caminhos de Ferro, impõe-se, pelo volume e natureza dos serviços, a necessidade de reestruturação e reconversão dos mesmos, com vista a melhorar a sua qualidade, através de um conveniente planeamento global e da coordenação das decisões.
O capital da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., é de 9000 contos, 98% dos quais pertence à CP e o restante a accionistas privados.
3. A empresa possui uma inadequada estrutura de capitais próprios, tendo vindo a acentuar a sua dependência financeira em relação à CP, através da concessão de empréstimos e ainda da cobertura de deficits de exploração.
4. Assim sendo, e como acção a empreender, com vista à recuperação da empresa e à planificação global dos transportes pela integração dos serviços que presta, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuação da Empresa Geral de Transportes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., é declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 5 de Junho de 1975.
2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas de capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A empresa nacionalizada será reestruturada e regida basicamente por estatuto a definir por diploma dentro de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
2. Até à promulgação do estatuto a que se refere o número anterior, a empresa será regida por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 4.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização, ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 5.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., a posição jurídica que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Empresa Geral de Transportes detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 6.º O pessoal que, à data do início da eficácia da nacionalização, estiver ao serviço da Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 5 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.