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Decreto-lei 469/75, de 28 de Agosto

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Sumário

Nacionaliza a partir de 10.07.1975 o grupo de empresas de transporte de mercadorias que integram a Camionagem Esteves, e estabelece normas de gestão financeira e administativa para as referidas empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 469/75

de 28 de Agosto

1. A grande importância do sector dos transportes, quer no plano económico, quer no plano político, e a necessidade de reestruturar e recuperar o sector dos transportes aconselham a nacionalização da Camionagem Esteves, grupo de 38 empresas de transportes de mercadorias, cujo cliente fundamental é o Estado.

2. Esta medida insere-se na política de contrôle dos sectores básicos da economia pelo Estado no sentido de prosseguir uma política colocada ao serviço das classes trabalhadoras.

Pensa-se que a integração deste grupo na Rodoviária Nacional permitirá encaminhar a sua actividade para o pleno serviço da comunidade, quer garantindo a manutenção do regular funcionamento dos seus serviços, quer assegurando a possibilidade de uma unificada e eficaz gestão do transporte rodoviário.

3. Uma análise ulterior mais detalhada permitirá fixar com justeza as formas e os montantes da indemnização a atribuir ao capital pertencente ao domínio privado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São nacionalizadas as seguintes empresas:

Transportes Alvor. Lda.;

Transportes Estrela do Cais de Santarém, Lda.;

Fernando do Carmo Esteves;

Transportes Abel Ribeiro Rodrigues, Lda.;

Transportes Centrais do Campo das Cebolas, Lda.;

Transportes Teixeira & Silva, Lda.;

Camionagem Frazão, Lda.;

Transportadora A Central da Ribeira Velha, Lda.;

António Vieira Carvalho, Lda.;

Diamantino Rodrigues de Almeida, Lda.;

Diamantino Rodrigues de Almeida & Filho, Lda.;

Sociedade de Transportes Centrais Sobreirense, Lda.;

Empresa de Transportes Braga, Lda.;

Transportes António Cotrim Baptista, Lda.;

Transportes Vasco & Galrão, Lda.;

Auto Transportes Peroenses, Lda.;

Manuel Guilherme Diniz & Filhos, Lda.;

Transportes Emanuel de Castro, Lda.;

Transportes Figueiredo & Filhos, Lda.;

A Transportadora Central de Manique, Lda.;

Transportadora Auto-Rápida Madre de Deus, Lda.;

Martins & Cubelas, Lda.;

Camionagem Central de Paço de Arcos, Lda.;

Transportes Centrais da Rua Soares dos Reis, Lda.;

Transportes Manuel e Artur Castanheira, Lda.;

Transportadora Central da Avenida de Roma, Lda.;

Transportes Auto-Rápidos do Bairro Azul, Lda.;

Transportes de Santa Iria, Lda.;

Viegas & Bica, Lda.;

Martins & Irmão, Lda.;

José Martiniano da Avó, Lda.;

Manuel da Purificação Mariano, Lda.;

Fernando Ferreira Ramalho, Lda.;

Transportes Alfredo Marques Madeira, Lda.;

Transportes Praia da Claridade, Lda.;

Auto Transportadora Central de S. Brás, Lda.;

Bastos & Silva, Lda.;

Movareias, S. A. R. L.

2. A nacionalização produz efeitos a partir de 10 de Julho de 1975.

Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções ou quotas representativas do capital social das empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, até 31 de Dezembro de 1975.

Art. 3.º - 1. São transferidos para a empresa Rodoviária Nacional, criada pelo Decreto-Lei 288-C/75, de 12 de Junho, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das empresas a que se refere este diploma.

2. As empresas serão geridas por comissões administrativas nomeadas por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, até à plena entrada em funcionamento do esquema previsto nos estatutos da empresa Rodoviária Nacional.

3. As comissões administrativas nomeadas têm todos os poderes que competiam aos órgãos sociais das empresas nacionalizadas.

Art. 4.º As empresas nacionalizadas assumirão em todos os actos praticados e contratos celebrados pelas empresas cujo património adquiram por força do presente diploma a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º O pessoal que estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-224560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - Decreto-Lei 288-C/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a empresa pública Rodoviária Nacional, e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. A Rodoviária Nacional fica dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, tem como objecto a exploração dos transportes públicos rodoviários, de mercadorias e de passageiros, afectos às empresas rodoviárias nacionalizadas, bem como os que de futuro lhe venham a ser atribuídos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-31 - RESOLUÇÃO DD1431 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Nomeia os elementos constitutivos da comissão administrativa da empresa Camionagem Esteves.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-J/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos da Rodoviária Nacional (RN) E.P., criada pelo Decreto Lei nº 288-C/75, de 12 de Junho. A RN é uma empresa pública que goza de personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo objecto é a exploração dos transportes e passageiros. Publica em anexo a relação das empresas nacionalizadas extintas por incorporação, com o seu activo e passivo, na Rodoviária Nacional, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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