Decreto-Lei 141/98
de 16 de Maio
A Directiva n.º
93/120/CEE
, do Conselho, de 22 de Dezembro, bem como a Decisão n.º
92/396/CEE
, de 24 de Junho, vieram alterar a Directiva n.º
90/539/CEE
, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação.
Assim, torna-se necessário proceder à transposição desta directiva, revogando, consequentemente, o Decreto-Lei 227/92, de 21 de Outubro, e as Portarias 231/93, de 27 de Fevereiro e 640/93, de 5 de Julho, que haviam transposto para o direito nacional a Directiva n.º 90/539/CEE , de 15 de Outubro.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º
90/539/CEE
, do Conselho, de 15 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º
92/396/CEE
, de 24 de Junho, e pela Directiva n.º
93/120/CEE
, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação.
Artigo 2.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma constam do regulamento anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Direcção, coordenação e controlo
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para a execução do presente diploma e respectivos anexos competem à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, como autoridade sanitária nacional.
Artigo 4.º
Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o comércio intracomunitário e as importações de países terceiros de aves de capoeira e ovos para incubação, em desrespeito pelas regras relativas às condições de polícia sanitária previstas nos artigos 4.º a 9.º, 10.º, n.º 2, 11.º a 14.º, 17.º a 20.º e 22.º do regulamento anexo ao presente diploma.
2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/98, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos do regime geral das contra-ordenações, a perda de objectos pertencentes ao agente, interdição do exercício da actividade, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 7.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária nacional.
Artigo 9.º
Diplomas revogados
São revogados o Decreto-Lei 227/92, de 21 de Outubro, e as Portarias 231/93, de 27 de Fevereiro e 640/93, de 5 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DO COMÉRCIO INTRACOMUNITÁRIO E DAS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS PARA INCUBAÇÃO
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação.
2 - O presente Regulamento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Aves de capoeira» galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e avestruzes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
b) «Ovos de incubação» os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados;
c) «Aves do dia» as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que ainda não foram alimentadas; contudo, os patos de Barbária (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos podem ser alimentados;
d) «Aves de capoeira de reprodução» as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação;
e) «Aves de capoeira de rendimento ou produção» as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
f) «Aves de capoeira de abate» as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada;
g) «Bando» o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica. No caso de aves de capoeira mantidas em baterias, o bando inclui o conjunto das aves que partilham o mesmo volume de ar;
h) «Exploração» uma instalação, que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução, de rendimento ou de produção;
i) «Estabelecimento» a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:
i) «Estabelecimento de selecção» o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;
ii) «Estabelecimento de multiplicação» o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção;
iii) «Estabelecimento de recria»:
Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira de reprodução antes da fase reprodutiva;
Um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento, cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira destinadas à produção de ovos de consumo antes da fase de postura;
iv) «Centro de incubação» o estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia;
j) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade central competente;
l) «Veterinário acreditado» o veterinário encarregue pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação num estabelecimento dos controlos previstos no presente Regulamento, de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 275/97, de 8 de Outubro;
m) «Laboratório aprovado» o laboratório aprovado pela autoridade veterinária competente, e encarregue, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos no presente Regulamento;
n) «Visita sanitária» a visita efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;
o) «Doenças de declaração obrigatória» gripe aviária e doença de Newcastle;
p) «Foco» a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos de doença;
q) «Quarentena» instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças de declaração obrigatória;
r) «Abate sanitário» operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, incluindo a desinfecção, todas as aves e produtos infectados ou suspeitos de contaminação;
s) «País terceiro» país não membro da União Europeia;
t) «Autoridade competente» Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
SECÇÃO II
Normas para o comércio intracomunitário
Artigo 3.º
Os laboratórios de referência responsáveis pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente Regulamento, e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados nos respectivos territórios, são os enumerados no anexo I a este Regulamento.
Artigo 4.º
Os ovos de incubação, as aves do dia, as aves de produção e as aves de reprodução devem provir:
a) De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:
i) Tenham sido aprovados, com atribuição de um número distintivo, pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II a este Regulamento;
ii) Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
iii) Não estar situados em zonas que, por razões de sanidade animal, estejam sujeitas a medidas restritivas, devido a um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair;
b) De bandos que, na altura da expedição, em exame efectuado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado, não apresentem qualquer sintoma clínico, ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa de aves de capoeira.
Artigo 5.º
1 - Os ovos para incubação, no momento da expedição, devem provir de bandos que:
a) Estejam há mais de seis semanas em um ou mais estabelecimentos da União Europeia referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) No caso de terem sido vacinados, o tenham sido de acordo com as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;
c) Tenham sido submetidos a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial ou um veterinário acreditado durante as setenta e duas horas anteriores à expedição e, na altura do exame, não apresentem qualquer sinal clínico ou outro que faça suspeitar de doença contagiosa; ou
d) Tenham sido submetidos a inspecções sanitárias (mensais) por um veterinário oficial ou um veterinário acreditado, tendo a última inspecção tido lugar no período de 31 dias anterior à expedição;
e) No caso previsto na alínea anterior, o veterinário oficial ou o veterinário acreditado devem ter procedido também a um exame dos registos relativos ao estado sanitário do bando, bem como a uma avaliação do seu estado sanitário actual, com base em informações actualizadas dadas pela pessoa responsável pelo bando durante as setenta e duas horas anteriores à expedição;
f) Caso os registos, ou qualquer outra informação, façam suspeitar de doença, os bandos devem ser submetidos a um exame sanitário efectuado pelo veterinário oficial ou veterinário acreditado, a fim de excluir a possibilidade de doença contagiosa de aves de capoeira;
g) Caso tenham surgido no bando e durante o respectivo período de incubação doenças contagiosas de aves de capoeira transmissíveis através dos ovos, o centro de incubação interessado, bem como a ou as autoridades competentes responsáveis pelo centro de incubação e pelo bando de origem, devem ser notificados.
No momento da expedição, os ovos para incubação devem ainda estar identificados de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 1868/77 , da Comissão, de 29 de Julho, devendo igualmente ter sido submetidos a uma desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
Artigo 6.º
As aves do dia devem:
a) Ser provenientes de ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 4.º e 5.º;
b) Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;
c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença, nos termos definidos nos n.os 2.6 e 2.7 do ponto B) do capítulo II do anexo II a este Regulamento.
Artigo 7.º
Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de produção devem:
a) Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;
c) Ter sido submetidas, nas quarenta e oito horas anteriores à expedição, a um exame sanitário, efectuado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado e na altura do exame não ter apresentado qualquer sintoma clínico, ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira.
Artigo 8.º
Aquando da expedição, as aves de abate devem ser provenientes de uma exploração:
a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;
b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c) Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado no decorrer dos cinco dias anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sintoma clínico, ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;
d) Situada fora de qualquer zona que, por razões sanitárias, esteja submetida a medidas restritivas devido à ocorrência de um foco de uma doença que as aves de capoeira sejam susceptíveis de contrair.
Artigo 9.º
1 - No momento da expedição, as aves de capoeira com mais de setenta e duas horas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para o repovoamento devem provir de uma exploração:
a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias e onde, durante as duas semanas anteriores à sua expedição, não tenham estado em contacto com aves de capoeira recentemente introduzidas no local;
b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c) Na qual, aquando do exame sanitário do bando de que fazem parte as aves de capoeira, efectuado pelo médico veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado, no decorrer das quarenta e oito horas anteriores à expedição, as aves examinadas não tenham revelado qualquer sinal clínico ou outro, que faça suspeitar de doença contagiosa das aves de capoeira;
d) Situada fora de qualquer zona submetida, por razões sanitárias, a restrições, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis.
2 - As disposições constantes dos artigos 4.º e 7.º, alínea a), não se aplicam às aves de capoeira referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
1 - As exigências constantes dos artigos 4.º a 9.º e 14.º não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e ovos para incubação quando se tratar de pequenos lotes com menos de 20 unidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as aves de capoeira e os ovos para incubação aí referidos devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
a) Que tenham permanecido na União Europeia desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
b) Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição;
c) Que, caso tenham sido vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III;
d) Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
e) Situados fora de qualquer zona submetida, por razões sanitárias, a medidas restritivas, devido à ocorrência de um foco de uma doença a que as aves de capoeira sejam sensíveis;
f) Nos quais todas as aves de uma remessa devem ter sido submetidas, no período de um mês anterior à sua expedição, a testes serológicos para detecção de anticorpos contra a Salmonella pullorum e a Salmonella gallinarum, de acordo com o capítulo III do anexo II, com resultados negativos. No caso dos ovos para incubação ou aves do dia, o bando de origem deve ter sido submetido, no período de três meses anteriores à sua expedição, a testes serológicos para detecção da Salmonella pullorum e da Salmonella gallinarum, com um intervalo de confiança de 95% para uma prevalência de 5%.
Artigo 11.º
1 - A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação a partir de Estados membros, ou partes de Estados membros, que pratiquem a vacinação de aves de capoeira contra a doença de Newcastle para um Estado membro ou parte de um Estado membro em que não seja praticada a vacinação deve obedecer às seguintes condições:
a) Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, de bandos vacinados com uma vacina inactiva ou de bandos vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 60 dias antes da recolha dos ovos de incubação;
b) As aves do dia devem provir:
i) De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior; ou
ii) De um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente separados no espaço, da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);
c) As aves de capoeira de reprodução ou de produção:
i) Não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle;
ii) Devem ter estado isoladas, durante 14 dias antes da expedição, numa exploração ou num posto de quarentena sob vigilância do veterinário oficial em que:
Nenhuma ave de capoeira pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode aí ter sido introduzida durante esse mesmo período;
Não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
iii) Devem ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo para detecção de anticorpos da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário;
d) As aves de capoeira de abate devem provir de bandos que:
i) Caso não estejam vacinadas contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida na subalínea iii) da alínea c);
ii) Caso estejam vacinadas, não tenham sido vacinadas com uma vacina viva nos 30 dias anteriores à expedição e tenham sido objecto, com base numa amostra representativa nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo para isolamento do vírus da doença de Newcastle de acordo com o procedimento comunitário.
Artigo 12.º
1 - As aves do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:
a) Quer em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida;
b) Quer em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas.
2 - As embalagens referidas no número anterior devem:
a) Conter apenas aves do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Incluir o nome do Estado membro e região de origem;
c) Incluir o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, n.º 2, do anexo II;
d) Incluir o número de aves ou ovos em cada embalagem;
e) Incluir a espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou as aves.
3 - As embalagens que contêm as aves do dia ou os ovos para incubação podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, devendo ser indicado nesses contentores, o número de embalagens agrupadas bem como as menções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2.º
4 - As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:
a) Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no capítulo I, n.º 2, do anexo II.
5 - As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e as aves do dia devem ser transportadas no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, à excepção de aves de reprodução ou de rendimento ou de aves do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Regulamento.
6 - As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira à excepção das destinadas ao abate que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Regulamento.
7 - As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas sem demora para o local de destino, sem entrar em contacto com outras à excepção daquelas destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas no presente Regulamento.
8 - As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
a) Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;
b) Facilitar a observação das aves de capoeira;
c) Permitir a limpeza e desinfecção.
9 - Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente.
Artigo 13.º
É proibido o transporte das aves de capoeira referidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior através de uma zona declarada contaminada por influenza aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Artigo 14.º
As aves de capoeira e os ovos de incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário, conforme o modelo previsto no anexo IV a este Regulamento, o qual deverá ser:
a) Assinado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado;
b) Passado, no próprio dia do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado membro expedidor e na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
c) Válido por um período de cinco dias;
d) Constituído por uma única folha;
e) Previsto, em princípio, para um único destinatário;
f) Com carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.
Artigo 15.º
Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do
Tratado CE
, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações gerais ou limitadas de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos de incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Artigo 16.º
Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e ovos de incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.º
89/662/CEE
, do Conselho, de 11 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril, e pela Portaria 576/93, de 4 de Junho.
SECÇÃO III
Normas para as importações provenientes de países terceiros
Artigo 17.º
1 - As aves de capoeira e os ovos de incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão das Comunidades, em conformidade com a regulamentação comunitária.
2 - Para decidir se um país terceiro ou uma parte do país terceiro pode constar da lista referida no número anterior ter-se-á em conta, nomeadamente:
a) O estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais; e
b) A situação sanitária do ambiente desse país susceptível de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
c) A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam das listas A e B do Secretariado Internacional das Epizootias (OIE);
d) As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
e) A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
f) A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
g) As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas no presente Regulamento;
h) O respeito das normas comunitárias em matéria de hormonas e resíduos.
3 - A lista referida no n.º 1 é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L.
Artigo 18.º
1 - As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:
a) Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas nas Directivas n.os 92/40/CEE e 92/66/CEE , transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 175/93, de 12 de Maio, e pela Portaria 499/93, de 12 de Maio, e pelo Decreto-Lei 271/93, de 4 de Agosto, e pela Portaria 726/93, de 11 de Agosto, respectivamente, sejam doenças de declaração obrigatória;
b) Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou
c) Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação referida na alínea a).
2 - Os critérios adicionais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente à alínea b) do n.º 1, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de vacina utilizada, serão definidos de acordo com o processo comunitário.
3 - A Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto, pode definir as condições em que as disposições do n.º 1 podem ser aplicadas apenas a uma parte do território dos países terceiros.
Artigo 19.º
Apenas será autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º se essas aves de capoeira e ovos de incubação provierem de bandos que:
a) Antes da sua expedição, tenham permanecido, ininterruptamente, no território ou na parte do território em questão desse país, durante um período a definir de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
b) Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.
Artigo 20.º
1 - As aves de capoeira e os ovos de incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.
2 - O certificado deve:
a) Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o Estado membro de destino;
b) Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
c) Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
d) Atestar que as aves de capoeira ou os ovos de incubação satisfazem as condições previstas no presente Regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;
e) Ter um prazo de validade de cinco dias;
f) Ser constituído por uma única folha;
g) Ser previsto para um único destinatário;
h) Ostentar um carimbo e assinatura de cor diferente da do certificado.
Artigo 21.º
1 - As regras e princípios gerais aplicáveis às inspecções nos países terceiros ou às inspecções das aves de capoeira importadas de países terceiros serão determinados de acordo com o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 19.º da Directiva n.º
89/662/CEE
, de 11 de Dezembro, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 110/93, de 10 de Abril.
2 - Até à entrada em vigor das regras e princípios referidos no número anterior, continuarão a ser aplicáveis as normas nacionais, sob reserva do respeito das disposições gerais do Tratado CE .
3 - A importação na União Europeia de aves de capoeira e de ovos para incubação é proibida sempre que:
a) As remessas não provenham do território ou de uma parte do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida em conformidade com o n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma;
b) As remessas estejam infectadas ou se suspeite de que estão infectadas ou contaminadas por uma doença contagiosa;
c) As condições previstas no presente Regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
d) O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 20.º;
e) O exame demonstre que não foram respeitadas as regras comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos.
4 - A Direcção-Geral de Veterinária pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada nos termos do n.º 1, cuja reexpedição não tenha sido autorizada.
Artigo 22.º
1 - Após a sua chegada, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.
2 - Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a autoridade competente pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.
Artigo 23.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a autoridade competente pode proibir a importação, directa ou indirecta, de aves de capoeira provenientes de país terceiro, ou de uma parte do território deste, no qual surja ou se propague uma doença contagiosa susceptível de comprometer o estado sanitário das aves, ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar.
Artigo 24.º
Até à data de entrada em vigor das decisões aprovadas em execução dos artigos 17.º e 18.º às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros aplicam-se as disposições equivalentes previstas na secção II para o comércio intracomunitário.
ANEXO I
1 - Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias são os seguintes:
Bélgica - Institut National de Recherches Vétérinaires, Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles;
Dinamarca - National Veterinary Laboratory Poultry Disease Division, Hangovej 2, DK - 8200 Aarhus N;
República Federal da Alemanha - Bundesforschungsanstalt for Landwirtschaft, Institut fur Kleintierzucht, DombergstraBe 25/27, 3100 Celle;
Espanha - Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Barcelona;
França - Laboratoire National de Pathologie Aviaire, CNEVA, 22440 Ploufragan;
Grécia - Institute of Infectious Parasitic Disease of Thessaloniki, Thessaloniki;
Irlanda - Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Castleknock, Lo, Dublin;
Itália - Instituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie, Via G. Orus 2, 35100 Padova;
Luxemburgo - Laboratoire Vétérinaire de l'Etat, avenue Gaston Diderich 54, Luxembourg;
Países Baixos - Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad;
Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa;
Reino Unido - Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey.
2 - Os laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias referidas no n.º 1 são responsáveis, no que respeita ao Estado membro em que se situam, pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos na presente Regulamento. Nesse sentido:
a) Podem fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;
b) Controlam a qualidade de todos os reagentes utilizados pelos laboratórios aprovados;
c) Organizarão periodicamente testes comparativos.
ANEXO II
Aprovação dos estabelecimentos
CAPÍTULO I
Regras gerais
1 - Para serem aprovados pela autoridade competente com vista ao comércio intracomunitário, os estabelecimentos devem:
a) Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;
b) Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária central competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;
c) Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);
d) Estar sujeitos, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:
Pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II;
O registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário pela autoridade veterinária competente;
e) Conter apenas as aves de capoeira definidas na alínea a) do artigo 2.º
2 - A autoridade competente atribuirá, a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n.º 1, um número de aprovação distintivo que poderá ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CEE) n.º
2782/75
.
CAPÍTULO II
Instalações e funcionamento
A) Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação:
1 - Instalações:
1.1 - A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras;
1.2 - As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário;
1.3 - O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e a desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.
2 - Condução da criação de aves de capoeira:
2.1 - A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «tudo dentro tudo fora». Entre cada lote, proceder-se-á à limpeza, desinfecção e vazio sanitário;
2.2 - Os estabelecimentos de selecção ou de multiplicação e de criação devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:
a) Do próprio estabelecimento; e ou
b) De outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da União Europeia, igualmente aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; e ou
c) De importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com o presente Regulamento;
2.3 - As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
2.4 - Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
2.5 - Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo;
2.6 - O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário acreditado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário acreditado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico;
2.7 - Deve existir um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, que será conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:
a) As entradas e saídas de aves de capoeira;
b) Os níveis de produção;
c) A morbilidade, a mortalidade e as respectivas causas;
d) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
e) A proveniência das aves de capoeira;
f) O destino dos ovos.
2.8 - Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário acreditado.
B) Centros de incubação:
1 - Instalações:
1.1 - Deve existir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição permitirá a separação dos diversos sectores funcionais:
a) Armazenagem e classificação dos ovos;
b) Desinfecção;
c) Pré-incubação;
d) Eclosão;
e) Preparação e acondicionamento das remessas.
1.2 - Os edifícios devem estar protegidos contra as aves vindas do exterior e os roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação natural ou artificial e os sistemas de regulação do ar e da temperatura devem ser adequados. Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos);
1.3 - O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.
2 - Funcionamento:
2.1 - O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal;
2.2 - Os ovos para incubação devem provir:
a) De estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da União Europeia, aprovados em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) De importações a partir de países terceiros efectuadas em conformidade com o presente Regulamento;
2.3 - As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção;
2.4 - Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação;
2.5 - As operações de desinfecção dirão respeito:
a) Aos ovos, entre a chegada e a colocação na incubadora;
b) Às incubadoras, regularmente;
c) Aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão;
2.6 - Deve existir um programa de controlo de qualidade microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do centro de incubação;
2.7 - O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário acreditado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário acreditado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias ao estabelecimento ou à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar;
2.8 - Deve ser mantido um registo do centro de incubação, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, o qual deve indicar, se possível, por bando:
a) A proveniência dos ovos e a sua data de chegada;
b) Os resultados da eclosão;
c) As anomalias verificadas;
d) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
e) Os eventuais programas de vacinação;
f) O número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram;
g) O destino das aves do dia;
2.9 - Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário acreditado.
CAPÍTULO III
Programas de controlo sanitário das doenças
Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade, prever, no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas:
A) Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella arizonae:
1 - Espécies afectadas:
a) Pela Salmonella pullorum e gallinarum: galinhas, perus, pintadas ou galinhas-de-angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;
b) Pela Salmonella arizonae: perus.
2 - Programa de controlo sanitário:
2.1 - A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos;
2.2 - As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro;
2.3 - A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de Salmonella pullorum ou de Salmonella arizonae, terá em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.
Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.
B) Infecções de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma meleagridis:
1 - Espécies afectadas:
a) Pelo Mycoplasma gallisepticum: galinhas e perus;
b) Pelo Mycoplasma meleagridis: perus.
2 - Programa de controlo sanitário:
a) A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos e ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia;
b) As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, da cloaca ou da câmara de ar;
c) Os exames para detecção de Mycoplasma gallisepticum ou de Mycoplasma meleagridis far-se-ão a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e em seguida de três em três meses.
C) Resultado e medidas a tomar. - Não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.
D) No caso de explorações, que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas, em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário acreditado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
CAPÍTULO IV
Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento
1 - A aprovação de um estabelecimento será suspensa:
a) Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;
b) Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:
Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
Se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle;
Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
c) Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por Salmonella pullorum e gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum, ou Mycoplasma meleagridis, apontarem para a presença de infecção;
d) Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.
2 - A aprovação de um estabelecimento será retirada:
a) Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
b) Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por Salmonella pullorum e gallinarum, Salmonella arizonae, Mycoplasma gallisepticum, ou Mycoplasma meleagridis;
c) Se após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I.
3 - O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:
a) Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle, e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação poderá ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;
b) Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:
i) Salmonella pullorum e gallinarum ou Salmonella arizonae: a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;
ii) Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.
ANEXO III
Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
1 - As vacinas utilizadas nas aves de capoeira ou nos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de autorização de comercialização pela autoridade competente.
2 - Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle no âmbito de programa de vacinação de rotina podem ser determinados pela Comissão das Comunidades Europeias.
ANEXO IV
Certificados sanitários a utilizar no comércio intracomunitário
(ver modelos no documento original)
ANEXO V
Doenças de declaração obrigatória
Gripe aviária.
Doença de Newcastle.