Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 640/93, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

ALTERA O ANEXO III DO REGULAMENTO DO COMERCIO INTRACOMUNITÁRIO E DAS IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS DE AVES DE CAPOEIRA E OVOS PARA INCUBAÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 231/93, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE TRANSPOS PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/539/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE OUTUBRO, CUJO ANEXO III FOI ALTERADO PELA DECISÃO NUMERO 92/396/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 24 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria n.° 640/93

de 5 de Julho

Considerando a Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação e que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 31 de Outubro;

Considerando que, pela decisão n.° 92/396/CEE, da Comissão, de 24 de Junho, foi alterado o anexo III da citada directiva:

Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 227/92, de 21 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o anexo III do Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação, aprovado pela Portaria n.° 231/93, de 27 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

ANEXO III

Condições relativas à vacinação das aves de capoeira

1 - As vacinas utilizadas nas aves de capoeira ou nos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de autorização de comercialização pela autoridade competente.

2 - Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle no âmbito de programa de vacinação de rotina podem ser determinados pela Comissão das Comunidades Europeias.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Junho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/05/plain-51782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51782.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 141/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 90/539/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Outbro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão nº 92/369/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho e pela Directiva nº 93/120/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação. Publica em anexo o "Regulamento do Comércio Intracomunitár (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda