Decreto-Lei 46/98
de 3 de Março
A Directiva n.º
94/28/CE
, do Conselho, de 23 de Junho, estabeleceu os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelas Directivas n.os
77/504/CEE
,
88/661/CEE
,
89/361/CEE
,
90/427/CEE
e
91/174/CEE
e pelas respectivas decisões comunitárias de execução destas directivas, pelo que importa transpor para o direito interno o citado diploma comunitário.
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º
94/28/CE
, do Conselho, de 23 de Junho, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões.
Artigo 2.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução regulamentar do presente diploma constam do anexo deste diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Fiscalização
Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, adiante designado por INIA, na área zootécnica, à Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária, e às direcções regionais de agricultura, ao nível regional, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma e da respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 4.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a entrada de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros em desrespeito pelas regras relativas às condições zootécnicas e genealógicas previstas nos artigos do presente diploma
2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis a negligência e a tentativa.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, 14 de Setembro.
Artigo 5.º
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, a perda de objectos pertencentes ao agente, interdição do exercício da actividade, encerramento do estabelecimento ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 6.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do INIA, na área zootécnica, e ao director-geral de Veterinária, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 7.º
Legislação alterada
1 - O n.º 2 da Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - ...
a) Trocas intracomunitárias de sémen, óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura;
b) ...
c) ...
d) ...»
2 - O n.º 10 da Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«10 - Os bovinos reprodutores de raça pura assim como o sémen, os óvulos ou os embriões provenientes de um outro Estado membro, devem ser acompanhados de um certificado genealógico, de acordo com o modelo do anexo E, particularmente no que diz respeito às características zootécnicas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas a observar nas importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões, abrangidos pelo Decreto-Lei 403/89, de 15 de Novembro, pelas Portarias 1055/89, de 6 de Dezembro e 119/94, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 176/93, de 12 de Maio, pela Portaria 500/93, de 12 de Maio, pelo Decreto-Lei 73/92, de 29 de Abril, pela Portaria 370/92, de 29 de Abril, pelo Decreto-Lei 40/92, de 31 de Março, pela Portaria 272/92, de 31 de Março, pelo Decreto-Lei 226/92, de 21 de Outubro, e pela Portaria 119/94, de 24 de Fevereiro.
2 - O presente diploma aplica-se sem prejuízo das regras de polícia sanitária aplicáveis às importações provenientes de países terceiros de animais, sémen, óvulos e embriões referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - O presente diploma não prejudica:
a) A aplicação das normas relativas a determinadas substâncias com efeito hormonal e tireostático e as substâncias beta-agonistas na produção animal;
b) As importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelos diplomas referidos no n.º 1 do presente artigo e destinados a experiências técnicas ou científicas efectuadas sob o controlo da DGV, nas áreas sanitária, hígio-sanitária e veterinária, ou sob controlo do INIA, na área zootécnica.
4 - As importações de animais, incluindo dos que não são abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo, óvulos e embriões não podem ser proibidas, restringidas ou entravadas por razões zootécnicas ou genealógicas que não as resultantes da aplicação do presente diploma, sendo, no entanto, aplicáveis às importações de sémen de animais que não são abrangidos pelo n.º 1 as regras nacionais em matéria zootécnica ou genealógica enquanto não forem adoptadas as respectivas regras comunitárias.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «instância» quaisquer organizações, organizações de criação, associações de criadores, empresas privadas ou serviços oficiais reconhecidos para manterem, para a espécie ou raça em questão, um registo ou livro genealógico em conformidade com as disposições pertinentes da legislação referida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Para efeitos da nomenclatura combinada [anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 , do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3080/93 ], entende-se por «cavalos reprodutores de raça pura» os cavalos registados, excepto os capões.
3 - As definições constantes do n.º 1 da Portaria 1055/89, de 6 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Portaria 119/94, de 24 de Fevereiro, no n.º 1.º da Portaria 500/93, de 12 de Maio, no artigo 2.º do Decreto-Lei 226/92, de 21 de Outubro, no n.º 2.º da Portaria 370/92, de 29 de Abril, e no n.º 2.º da Portaria 272/92, de 31 de Março, são aplicáveis ao presente diploma.
Artigo 3.º
Lista de instâncias
1 - Para os animais e ou produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, será estabelecida, de acordo com o procedimento previsto nas normas comunitárias, uma lista de instâncias de cada país terceiro para cada espécie e ou raça em questão, aprovada para efeitos do presente diploma.
2 - Para constar da lista referida no n.º 1, a instância do país terceiro em questão deve:
a) Constar de uma lista estabelecida pelas autoridades competentes do país terceiro e comunicada à Comissão e aos Estados membros;
b) Respeitar, para cada espécie e ou raça, as exigências pertinentes revistas pela regulamentação comunitária para as instâncias aprovadas na União Europeia, nomeadamente:
As disposições aplicáveis à inscrição e ao registo nos registos ou livros genealógicos;
As disposições aplicáveis à admissão dos animais para reprodução;
As disposições aplicáveis à utilização do sémen, óvulos e embriões;
Os métodos utilizados para controlar o desempenho e para apreciar o valor genético dos animais;
c) Ser fiscalizada por um serviço oficial de controlo do país terceiro;
d) Comprometer-se a inscrever e ou registar nos seus livros genealógicos ou registos os animais, sémen, óvulos e embriões e os animais deles derivados, referidos no n.º 1 do artigo 1.º e originários de uma instância reconhecida, nos termos da legislação comunitária, para a espécie e ou raça em questão.
Artigo 4.º
Condições para a importação de animais
Para serem importados, os animais referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
a) Estar registados ou inscritos num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Ser acompanhados de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade;
c) Ser acompanhados de uma prova de que vão ser registados ou inscritos num registo ou livro genealógico, de acordo com as regras estabelecidas pela comunidade.
Artigo 5.º
Condições para a importação de sémen
1 - Para ser importado, o sémen referido no n.º 1 do artigo 1.º deve:
a) Ser proveniente de um animal registado ou inscrito num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Ser proveniente de um animal que tenha sido submetido a controlos de desempenho e de apreciação do valor genético, a fixar pela comunidade, com base nos princípios previstos na regulamentação comunitária sobre a matéria;
c) Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade.
2 - Nos casos em que o sémen referido no n.º 1 for proveniente de um animal não submetido a controlos do desempenho e de apreciação do valor genético, deve:
a) Ser importado dentro dos limites das quantidades necessárias para que organizações ou associações aprovadas possam efectuar esses testes oficiais;
b) Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade;
c) Ser acompanhado de um certificado para a importação limitada de sémen, de acordo com o estabelecido pela comunidade, e emitido pelas autoridades competentes de destino.
Artigo 6.º
Condições para a importação de óvulos
Para serem importados, os óvulos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
a) Ser provenientes de um animal registado ou inscrito num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade.
Artigo 7.º
Condições para a importação de embriões
Para serem importados, os embriões referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem:
a) Ser provenientes de um animal registado ou inscrito num registo ou livro genealógico mantido por uma instância que conste de uma das listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
b) Ser acompanhado de um certificado genealógico e zootécnico estabelecido pela comunidade.
Artigo 8.º
Controlos
1 - O disposto no Regulamento dos Controlos Veterinários de Animais Provenientes de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 574/93, de 4 de Julho, é aplicável aos animais referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - O disposto no Regulamento dos Controlos Veterinários de Produtos Provenientes de Países Terceiros, aprovado pela Portaria 774/93, de 3 de Setembro, é aplicável ao sémen, óvulos e embriões referidos no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 9.º
Certificados genealógicos e zootécnicos
Os certificados genealógicos e zootécnicos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º deste diploma serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
QUADRO SINÓPTICO
(ver quadro no documento original)