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Decreto-lei 317/97, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/97

de 25 de Novembro

Constitui lugar-comum reconhecer o papel determinante do desporto como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os factores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos, quer no capítulo da condição física, quer no campo social, através do fomento do espírito gregário das comunidades e da livre participação e expressão individual dos seus membros.

Por outro lado, à importância social deste fenómeno acresce a diversificação e o incremento dos modos e níveis de prática, factores que têm contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos, com o consequente aparecimento de maiores dificuldades para a actuação dos responsáveis pela promoção, concepção e condução das instalações desportivas.

Os problemas têm-se agravado, com degradação precoce das instalações e da qualidade dos serviços desportivos, o repetido recurso a soluções funcionais e construtivas baseadas em referenciais de qualidade insuficiente, quase sempre resultantes de critérios sumários ou unicamente apoiados na interpretação das regras emanadas das organizações de actividades desportivas , frequentemente redutoras dada a sua especificidade e objectivos.

Estes factores congregam uma significativa parcela de responsabilidade pelo permanente desequilíbrio que se verifica entre o esforço público de promoção e de investimento efectuado em novas instalações e as condições de segurança e qualidade em geral oferecidas pelos espaços de actividades desportivas.

Nesse sentido, impõe-se a criação de instrumentos normativos e de enquadramento das condições de realização das actividades desportivas, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos e melhorar os mecanismos da fiscalização da Administração Pública, designadamente no âmbito das condições funcionais e de segurança, matérias que constituem óbvio desiderato do Estado, no exercício das atribuições que lhe estão cometidas pela Constituição, e no cumprimento das obrigações decorrentes do desenvolvimento da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo, alterada pela Lei 19/96, de 25 de Junho.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei 19/96, de 25 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e enquadramento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.

3 - Não são abrangidas pelas disposições do presente diploma as instalações desportivas que, destinando-se a uso exclusivo dos seus membros, estejam integradas em:

a) Quartéis e recintos militares;

b) Recintos para uso das forças de segurança pública;

c) Estabelecimentos prisionais.

4 - As presentes disposições não se aplicam aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.

5 - Não são abrangidos pelas disposições do presente diploma os recintos com diversões aquáticas, regulados pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março.

SECÇÃO II

Definições e classificação

Artigo 2.º

Conceito geral

Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexos e complementares, podendo ser organizados em:

a) Instalações desportivas de base que constituem o nível básico da rede de instalações para o desporto, agrupando-se em recreativas e formativas;

b) Instalações desportivas especializadas ou monodisciplinares;

c) Instalações especiais para o espectáculo desportivo.

Artigo 3.º

Instalações desportivas de base recreativas

1 - São instalações de base recreativas as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.

2 - Consideram-se instalações de base recreativas, designadamente, as seguintes:

a) Os pátios desportivos e os espaços elementares de jogo desportivo;

b) Os espaços localizados em áreas urbanas e apetrechados para a evolução livre com patins ou bicicletas de recreio;

c) Os espaços urbanos e os espaços naturais adaptados para percursos de caminhada e corridas, circuitos de exercícios de manutenção e os circuitos de passeio com bicicleta de recreio;

d) Os espaços de animação desportiva informal, permanentes ou não, integrados ou complementares de instalações turísticas, ou acessórios de instalações desportivas de outros tipos;

e) Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos desportivos, incluindo os espaços de aprendizagem e recreio;

f) As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total de planos de água inferior a 166 m2.

Artigo 4.º

Instalações desportivas de base formativas

1 - São instalações de base formativas as infra-estruturas concebidas e organizadas para a educação desportiva de base e para as actividades propedêuticas que garantam o acesso a níveis de actividade desportiva especializada, reunindo as seguintes características de ordem geral:

a) Polivalência na utilização, conjugadas para o exercício de actividades desportivas e afins;

b) Elevado grau de adaptação e integração, ajustado aos programas e objectivos da educação desportiva no âmbito do ensino e das actividades de formação desenvolvidas no quadro do associativismo desportivo.

2 - Consideram-se instalações de base formativas designadamente as seguintes:

a) Grandes campos de jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo;

b) Pistas de atletismo regulamentares;

c) Salas de desporto e pavilhões polivalentes;

d) Instalações normalizadas de pequenos jogos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre;

e) Piscinas de aprendizagem, piscinas desportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre ou cobertas.

Artigo 5.º

Instalações desportivas especializadas

1 - São instalações especializadas as instalações concebidas e organizadas para actividades desportivas monodisciplinares, em resultado, designadamente, da sua específica adaptação para a prática da correspondente modalidade.

2 - Constituem-se como instalações especializadas, designadamente, as seguintes:

a) Salas de desporto apetrechadas e destinadas exclusivamente a uma modalidade;

b) Instalações de tiro com armas de fogo;

c) Instalações de tiro com arco;

d) Campos de golfe;

e) Pistas de ciclismo;

f) Picadeiros, campos de equitação e pistas hípicas de obstáculos;

g) Instalações para desportos motorizados;

h) Pistas de remo, pistas de canoagem e outras instalações para desportos náuticos.

Artigo 6.º

Instalações especiais para o espectáculo desportivo

1 - São instalações desportivas especiais para o espectáculo as instalações concebidas e vocacionadas para a realização de manifestações desportivas integrando a componente espectáculo e em que se conjugam os factores seguintes:

a) Expressiva capacidade para receber público, com integração de condições para os meios de comunicação social e infra-estruturas mediáticas;

b) Prevalência de usos associados a eventos com altos níveis de prestação desportiva;

c) A incorporação de significativos e específicos recursos materiais e tecnológicos.

2 - Consideram-se instalações especiais para o espectáculo desportivo, designadamente, as seguintes:

a) Estádios integrando campos de grandes jogos ou pistas de atletismo;

b) Hipódromos contendo pistas de obstáculos ou de corridas;

c) Velódromos;

d) Autódromos, motódromos e kartódromos;

e) Estádios aquáticos e complexos integrando piscinas para competição;

f) Estádios náuticos e instalações integrando pistas de competição de remo ou canoagem.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos espaços desportivos

SECÇÃO I

Regime aplicável

Artigo 7.º

Regulamentação

Às instalações desportivas são aplicáveis as normas constantes do regulamento das condições técnicas das instalações desportivas a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 8.º

Regime de instalação

1 - A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem as instalações desportivas de serviço público obedece ao Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.

2 - Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de instalações desportivas de serviço público devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o artigo 7.º

SECÇÃO II

Processo de licenciamento

SUBSECÇÃO I

Localização e informação prévia

Artigo 9.º

Autorização prévia de localização

1 - Os pedidos de licenciamento de instalações desportivas das categorias tipológicas definidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, a situar em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, devem requerer autorização prévia de localização à comissão de coordenação regional (CCR) respectiva.

2 - A CCR deve pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.

Artigo 10.º

Pedido de informação prévia

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um espaço desportivo, aplicando-se ao pedido o disposto no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho, com as necessárias adaptações.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, devendo o interessado indicar a categoria tipológica de acordo com a classificação estabelecida no presente diploma e indicar os objectivos e tipo de serviços a prestar pela instalação.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento da construção

Artigo 11.º

Aprovação dos projectos

1 - A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a instalações desportivas, salvo o disposto no número seguinte, carece de parecer favorável do Instituto Nacional do Desporto (IND), a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração central que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.

2 - Não carece de parecer prévio do IND a aprovação dos projectos correspondentes a instalações desportivas de base recreativas referidas no artigo 3.º 3 - Não carece de parecer prévio do IND a aprovação dos projectos correspondentes a instalações desportivas de base formativas definidas no artigo 4.º, com os seguintes limites:

a) Campos de grandes jogos e pistas ou áreas para os concursos de atletismo com superfície desportiva inferior a 10000 m2, destinados a treinos, ou que permitam pequenas competições mas com capacidade não superior a 1000 lugares para espectadores;

b) Instalações de pequenos jogos, polidesportivos e campos de ténis, ao ar livre;

c) Salas de desporto e pavilhões polivalentes com área desportiva útil inferior a 400 m2 ou que admitam espectadores em número não superior a 100 lugares;

d) Piscinas constituídas por tanques polivalentes ou desportivos, com área total de planos de água inferior a 166 m 2, cuja capacidade para admitir espectadores seja inferior a 100 lugares.

Artigo 12.º

Parecer do Instituto Nacional do Desporto

1 - O parecer do IND destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do IND é vinculativo.

3 - O IND pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:

a) Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnico-desportiva ou de segurança;

b) Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;

c) Por desajustamento ou incumprimento de normas técnico-desportivas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.

Artigo 13.º

Obras dispensadas de licenciamento municipal

1 - Não carecem de autorização prévia do IND as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho, desde que:

a) Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 3.º;

b) Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;

c) Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao IND um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma e com a documentação mencionada no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho.

3 - Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, o IND pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.

4 - O IND deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

5 - O IND dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.

SUBSECÇÃO III

Licenciamento do funcionamento

Artigo 14.º

Início das actividades

1 - O início das actividades nas instalações desportivas depende de licença de funcionamento a emitir pelo IND, com as excepções previstas nos n.º 2 e 3.

2 - Não carecem de licença de funcionamento emitida pelo IND as instalações de base recreativas que se configurem no âmbito dos usos e categorias tipológicas previstos no artigo 3.º, desde que se trate de obras de iniciativa autárquica ou possuam licença e o respectivo alvará de utilização emitido pela câmara, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei 22/96, de 26 de Julho.

3 - Estão dispensadas da licença de funcionamento as instalações desportivas das categorias tipológicas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, desde que se constituam como:

a) Espaços complementares de apoio a unidades hoteleiras ou de alojamento turístico e destinados ao uso exclusivo por parte dos seus hóspedes, não admitindo espectadores;

b) Espaços complementares de unidades de habitação permanente ou integrados em condomínios e destinados ao uso exclusivo por parte dos residentes.

4 - O funcionamento das instalações referidas no número anterior é condicionado à posse de licença e do respectivo alvará de utilização emitido pela câmara municipal, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 22/96, de 26 de Julho.

Artigo 15.º

Licença de funcionamento

1 - Concluída a obra, o interessado deve requerer ao IND a emissão da licença de funcionamento.

2 - A emissão de licença de funcionamento é sempre precedida de vistoria, a efectuar por representantes do IND, um dos quais preside, e por um engenheiro civil, arquitecto ou engenheiro técnico civil nomeado pelo presidente do IND, quando os seus representantes não estiverem habilitados com essa formação.

3 - O IND deve solicitar a participação na vistoria da câmara municipal, do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e da delegação regional de saúde.

4 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.

5 - A não realização da vistoria no prazo fixado no número anterior ou a falta de decisão final no termo do prazo referido no artigo seguinte valem como indeferimento do pedido de licença de funcionamento.

Artigo 16.º

Vistoria

1 - A vistoria destina-se a verificar a adequação das instalações, do ponto de vista funcional, aos usos previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.

2 - Da vistoria será elaborado o respectivo auto, do qual se fará menção no livro de obra, e de que se fará entregar uma cópia ao requerente.

3 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença de funcionamento.

4 - Quando da vistoria resultar que se encontram desrespeitadas as condições técnicas e de segurança a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente diploma, sem prejuízo da coima que for aplicável, a entidade responsável pela exploração da instalação desportiva será notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela comissão referida no n.º 2 do artigo anterior.

5 - O IND promoverá a realização de todas as vistorias extraordinárias que entender por convenientes.

Artigo 17.º

Alvará da licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento é titulada por alvará emitido pelo IND, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior, mediante a exibição do alvará da licença de utilização emitida pela câmara municipal.

2 - Deferido o pedido de licença de funcionamento, o respectivo alvará é emitido pelo IND, desde que se mostrem pagas as taxas de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - Do alvará da licença de funcionamento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação da instalação e do proprietário;

b) O nome da entidade responsável pela exploração das actividades desenvolvidas na instalação;

c) As actividades desportivas a que se destina a instalação;

d) A lotação da instalação, para cada uma das actividades previstas, com a discriminação do número de praticantes e de espectadores quando admissíveis;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença.

Artigo 18.º

Prazo de validade da licença

1 - A licença de funcionamento é valida por um período de três anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a instalação não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, ou se se mantiver encerrada por período igual ou superior, a licença de funcionamento caduca e o alvará é apreendido pelo IND, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - A renovação da licença de funcionamento deve ser requerida com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente ao termo do seu prazo de validade.

4 - A concessão de nova licença de funcionamento ou a sua renovação implicam a realização de nova vistoria, devendo o IND promover, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento, a consulta simultânea das entidades que tenham estado representadas na comissão de vistoria inicial e de outras com responsabilidades nas áreas das infra-estruturas e serviços integrados na instalação.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 19.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar incumbe ao IND, às câmaras municipais e às entidades administrativas e policiais no âmbito das respectivas competências.

2 - As entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao IND ou à câmara municipal, conforme o caso, os correspondentes autos de notícia, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de detecção do facto.

3 - Para efeitos do cumprimento das funções referidas no presente artigo, as entidades sujeitas à fiscalização obrigam-se a dar ao IND e às câmaras municipais toda a colaboração e a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

Artigo 20.º

Suspensão das actividades

1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ou a incolumidade dos utentes, ou quando existam situações de grave risco para a saúde pública, bem como em caso de acidente ou desrespeito pelas normas expressas pelo presente diploma, deve desse facto dar-se imediato conhecimento ao IND.

2 - Nos casos previstos no número anterior, pode o IND, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades administrativas e policiais, determinar a suspensão imediata do funcionamento da instalação até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.

3 - A vistoria extraordinária deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da decisão a que se refere o número anterior.

Artigo 21.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de 50000$ a 750000$ para pessoas singulares e até um limite de 6000000$ para pessoas colectivas:

a) O exercício de actividades desportivas sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;

b) A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade das infracções às disposições do presente diploma e legislação complementar o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição de realização da actividade ou actividades desportivas cujo exercício dependa da autorização de autoridade pública, por um período até dois anos;

b) Encerramento da instalação e suspensão do alvará de licença de funcionamento por um prazo de dois anos, findo o qual poderá o interessado solicitar novo licenciamento.

2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação de qualquer sanção, mediante uma das seguintes vias:

a) Afixação da cópia da decisão pelo período de 30 dias, na própria instalação, em lugar e de forma bem visível;

b) Publicação da decisão pelo IND ou pela câmara municipal, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.

Artigo 23.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

A instrução do procedimento de contra-ordenação incumbe ao IND ou às câmaras municipais, relativamente à violação das normas do presente diploma e do respectivo regulamento, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 24.º

Competência sancionatória

1 - É da competência do presidente do IND a aplicação das coimas de valor inferior a 3500000$.

2 - É da competência do membro do Governo da tutela a aplicação de coimas de valor igual ou superior a 3500000$ e das sanções acessórias.

3 - É da competência das câmaras municipais a aplicação das coimas devidas pela violação das normas que lhes caiba assegurar.

Artigo 25.º

Produto das coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas por infracção ao presente diploma e ao regulamento reverte em 60% para os cofres do Estado, 35% para o IND e 5% para a entidade fiscalizadora.

2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais no âmbito da competência sancionatória a que se refere o n.º 3 do artigo anterior constitui receita dos municípios.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro Adjunto.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Regime transitório

1 - No prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e do regulamento, serão realizadas vistorias a todas as instalações desportivas em funcionamento, ou em vias de licenciamento nos termos da lei.

2 - Enquanto não for publicado o decreto regulamentar previsto no artigo 7.º mantém-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/25/plain-87994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-25 - Lei 19/96 - Assembleia da República

    Procede à revisão da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 22/96 - Assembleia da República

    ALTERA O ARTIGO 68-A DO DECRETO-LEI 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES), ADITADO PELO DECRETO-LEI 250/94, DE 15 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS REPORTADOS A 1 DE JANEIRO DE 1996, SEM PREJUÍZO DE DIREITOS ADQUIRIDOS POR ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO ENTRE AQUELA DATA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-03 - Acórdão 30/99 - Tribunal Constitucional

    Tem por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local cuja realização foi deliberada pela Assembleia de Freguesia de Serreleis, na sua sessão de 20 de Dezembro de 1998. (Proc.º n.º 1140/98).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Decreto Regulamentar 10/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-07 - Decreto 1/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a finalidade da desafectação do regime florestal parcial de uma área de 120 ha, identificada em planta anexa, operada pelo Decreto nº 38/88, de 15 de Outubro, situada no concelho de Mira, e que se destina à instalação de um equipamento turístico de golfe e estruturas de apoio.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-12 - Portaria 369/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-03 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

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