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Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/84/A

Por força do estipulado nos artigos 28.º e 126.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, a tabela de taxas e licenças aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, era aplicável aos serviços dependentes das ex-juntas gerais dos distritos autónomos e dos ex-governos civis.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Regional, no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, que atribui àquela as competências que integravam as funções dos governadores dos distritos autónomos, e no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, que atribui aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores as competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional, aquela tabela continuou a ser aplicada pelos serviços administrativos dependentes do Governo Regional.

Na sequência da Lei 79/77, de 25 de Outubro, que havia atribuído aos órgãos das autarquias locais competência para fixar as taxas a cobrar pelos serviços deles dependentes, o Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, foi revogado pela alínea c) do artigo 27.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

A partir dessa data, os serviços dependentes do Governo da Região Autónoma dos Açores têm vindo a aplicar a tabela de emolumentos das secretarias de Estado aprovada pelo Decreto 9605, de 19 de Abril de 1924, continuando, no entanto, algumas secretarias regionais a aplicar a tabela de taxas dos governos civis e dos corpos administrativos anexa ao Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.

Perante a necessidade de uniformizar o procedimento dos serviços de todos os departamentos regionais, impõe-se, à luz da autonomia político-administrativa regional, estabelecer as taxas devidas pela prestação de serviços ao público pelos mencionados departamentos.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da segunda parte da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º Salvo o disposto em lei especial, nos serviços dependentes da Presidência do Governo e das secretarias regionais serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa.

Art. 2.º Ficam isentos de taxa os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para a concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo.

Art. 3.º O produto das taxas a que se refere a tabela anexa ao presente diploma constitui, na totalidade, receita da Região Autónoma dos Açores.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º

8/84/A

Artigo 1.º Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 360$00 2) Atestados ... 120$00 3) Autos de adjudicação ou arrematação, de fornecimentos ou semelhantes ...

300$00 4) Averbamentos ... 60$00 5) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:

a) Aparecendo o objecto da busca ... 60$00 b) Não aparecendo o objecto da busca ... 30$00 6) Certidões:

a) Certidões até uma lauda, embora incompleta ... 90$00 b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 60$00 7) Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 30$00 8) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

1) Pela primeira folha, mesmo incompleta ... 60$00 2) Por cada uma das restantes folhas:

a) Sendo fotocopiada em ambas as faces ... 35$00 b) Sendo fotocopiada só numa das faces ... 25$00 9) Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais ... 1200$00 10) Registo de documentos avulsos ... 120$00 11) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 10$00 12) Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 120$00 13) Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 120$00 Art. 2.º Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento 60$00.

Art. 3.º Outras prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista - a fixar pelo Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/04/plain-8721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-04-19 - Decreto 9605 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuìções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Actualiza a tabela dos emolumentos das Secretarias de Estado, anexa ao Decreto de 16 de Junho de 1911.

  • Tem documento Em vigor 1947-08-04 - Decreto-Lei 36453 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-11 - Decreto-Lei 49438 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458-B/75 - Ministérios da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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