Decreto Regulamentar Regional 8/84/A
Por força do estipulado nos artigos 28.º e 126.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947, a tabela de taxas e licenças aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, era aplicável aos serviços dependentes das ex-juntas gerais dos distritos autónomos e dos ex-governos civis.
De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Regional, no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, que atribui àquela as competências que integravam as funções dos governadores dos distritos autónomos, e no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, que atribui aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores as competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional, aquela tabela continuou a ser aplicada pelos serviços administrativos dependentes do Governo Regional.
Na sequência da Lei 79/77, de 25 de Outubro, que havia atribuído aos órgãos das autarquias locais competência para fixar as taxas a cobrar pelos serviços deles dependentes, o Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, foi revogado pela alínea c) do artigo 27.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.
A partir dessa data, os serviços dependentes do Governo da Região Autónoma dos Açores têm vindo a aplicar a tabela de emolumentos das secretarias de Estado aprovada pelo Decreto 9605, de 19 de Abril de 1924, continuando, no entanto, algumas secretarias regionais a aplicar a tabela de taxas dos governos civis e dos corpos administrativos anexa ao Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969.
Perante a necessidade de uniformizar o procedimento dos serviços de todos os departamentos regionais, impõe-se, à luz da autonomia político-administrativa regional, estabelecer as taxas devidas pela prestação de serviços ao público pelos mencionados departamentos.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da segunda parte da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Salvo o disposto em lei especial, nos serviços dependentes da Presidência do Governo e das secretarias regionais serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa.
Art. 2.º Ficam isentos de taxa os atestados de pobreza ou indigência, os que se destinem a instruir processos para a concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo.
Art. 3.º O produto das taxas a que se refere a tabela anexa ao presente diploma constitui, na totalidade, receita da Região Autónoma dos Açores.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º
8/84/A
Artigo 1.º Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços:1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 360$00 2) Atestados ... 120$00 3) Autos de adjudicação ou arrematação, de fornecimentos ou semelhantes ...
300$00 4) Averbamentos ... 60$00 5) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique:
a) Aparecendo o objecto da busca ... 60$00 b) Não aparecendo o objecto da busca ... 30$00 6) Certidões:
a) Certidões até uma lauda, embora incompleta ... 90$00 b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 60$00 7) Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 30$00 8) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
1) Pela primeira folha, mesmo incompleta ... 60$00 2) Por cada uma das restantes folhas:
a) Sendo fotocopiada em ambas as faces ... 35$00 b) Sendo fotocopiada só numa das faces ... 25$00 9) Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais ... 1200$00 10) Registo de documentos avulsos ... 120$00 11) Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica ... 10$00 12) Termos de abertura e de encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 120$00 13) Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 120$00 Art. 2.º Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento 60$00.
Art. 3.º Outras prestações de serviços ao público, quando não haja taxa especialmente prevista - a fixar pelo Governo Regional, mediante proposta do Secretário Regional das Finanças.