Delegação de poderes na subdiretora-geral
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com os artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, delego na subdiretora-geral, Maria Cristina Vieira Lourenço, nomeada pelo Despacho 15609/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014, os seguintes poderes:
1 - Acompanhar e assegurar as atribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) em matéria de depósitos minerais e massas minerais e despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pelas Direção de Serviços de Estratégia e Fomento dos Recursos Geológicos (DSEF-RG) e Direção de Serviços de Minas e Pedreiras (DSMP), exercendo as seguintes atribuições e competências:
a) Autorizar a realização de trabalhos em terrenos vizinhos às áreas com direitos atribuídos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
b) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 10.º, al. a), do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
c) Aprovar os planos de lavra de depósitos minerais e respetivas revisões, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
d) Aprovar os programas de trabalhos e respetivas revisões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
e) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
f) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
g) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março;
h) Implementar a realização de estatísticas de minas e pedreiras nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, e do artigo 51.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro;
i) Determinar a realização de exames para operação de cédulas de operador de explosivos, emitir parecer e fiscalizar o armazenamento bem como o uso e emprego de pólvoras e de produtos explosivos nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
j) Aprovar, autorizar e praticar todos os atos respeitantes ao Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras nos termos do Decreto-Lei 162/90, de 22 de maio;
k) Licenciar, autorizar, aprovar e praticar todos os atos, da competência da DGEG, respeitantes às massas minerais (pedreiras), cujo regime jurídico consta do DecretoLei 270/2001 de 6 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 340/2007 de 12 de outubro, que não integrem competência municipal;
l) Praticar todos os atos respeitantes à regularização de atividades industriais e de explorações de minas e pedreiras, no âmbito do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro;
m) Exercer competências no âmbito de matérias ambientais e de ordenamento do território, com exclusiva conexão com a matéria da revelação e aproveitamento de depósitos e massas minerais, designadamente enviar pareceres, através de inserção no portal SIRJUE, informar entidades públicas da administração direta e indireta do Estado, municípios e particulares sobre impacto de ações e projetos na revelação e aproveitamento de depósitos e massas minerais;
n) Licenciar, autorizar, aprovar e praticar todos os atos respeitantes à gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, regulado pelo Decreto-Lei 10/2010, de 4 de fevereiro;
o) Autorizar, aprovar e praticar todos os atos respeitantes regime jurídico da concessão do exercício da atividade de recuperação ambiental das áreas mineiras degradadas regulado pelo Decreto-Lei 198-A/2001, de 6 de julho alterado pelo Decreto-Lei 60/2005, de 9 de março;
p) Apreciar, dando parecer sobre os processos de licenciamento respeitantes ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, regulado pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março.
q) Licenciar, autorizar, aprovar e praticar todos os atos respeitantes ao licenciamento industrial no âmbito dos depósitos minerais e das massas minerais conforme o decreto-lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio;
2 - Acompanhar e assegurar as atribuições da DGEG em matéria de recursos hidrogeológicos e geotérmicos e despachar os assuntos correntes que sigam os seus trâmites pela Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos (DSRHG), exercendo as seguintes atribuições e competências:
a) Definir o perímetro de proteção das águas de nascente, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
b) Qualificar uma água como água de nascente, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
c) Prorrogar o prazo de eficácia da licença de estabelecimento de água de nascente, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
d) Autorizar alterações do sistema de captação, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 al. b), do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
e) Autorizar a retoma da exploração, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do decreto-lei 84/90, de 16 de março;
f) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 84/90, de 16 de março;
g) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, al. a), do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
h) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
i) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
j) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
k) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março;
l) Aprovar os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, al. a), do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
m) Aprovar os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 26.º do Decreto -Lei 86/90, de 16 de março;
n) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
o) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 3, do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
p) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março;
q) Apreciar, dando parecer sobre os programas e relatórios de trabalhos apresentados pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa no âmbito dos respetivos contratos e do que dispõe o artigo 9.º, al. a), do Decreto -Lei 87/90, de 16 de março;
r) Apreciar, dando parecer sobre os planos de exploração e respetivas revisões, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março;
s) Aceitar as propostas de nomeação dos diretores técnicos, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março;
t) Instaurar inquéritos no âmbito dos processos de rescisão dos contratos de concessão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 3, do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março.
u) Determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas, nos termos dos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março;
v) Praticar os atos respeitantes ao licenciamento, com exceção da autorização ou alterações da instalação e exploração, respeitantes ao licenciamento industrial no âmbito dos recursos hidrogeológicos, designadamente estabelecimentos industriais de engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente, conforme o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio;
3 - Na área dos recursos humanos e da gestão pública, despachar os assuntos em matéria de recursos humanos e da gestão pública, exercendo as seguintes atribuições e competências:
a) Autorizar, caso a caso, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores não integrados na carreira de assistente operacional, função motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;
b) Autorizar deslocações em serviço no interior do país, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de título de transporte e ajudas de custo aos trabalhadores da DSEF-RG, DSMP e DSRHG nos termos da legislação aplicável;
c) Autorizar despesas de representação até ao montante de 1250 (euro), quando digam respeita à DSEF-RG, DSMP e DSRHG;
d) Coordenar a avaliação do desempenho dos trabalhadores em funções públicas, a preparar e instruir pela Direção de Serviços de Apoio e Gestão de Recursos (DSAGR), designadamente ao abrigo da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP);
e) Coordenar a preparação pela DSAGR da abertura de procedimentos concursais de recrutamento para cargos de direção intermédia e propor a composição do júri, no âmbito dos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
f) Coordenar a preparação pela DSAGR dos instrumentos de gestão, nomeadamente o Plano de Atividades, Relatório de Atividades, Balanço Social, Mapa de Pessoal, QUAR, SIADAP, Plano de Formação, Instrumentos de Controlo Interno e Plano Anticorrupção.
4 - Subdelegar as competências referidas nos números anteriores em titulares de cargos de direção intermédia nos termos legais, à exceção das previstas no ponto 3 alíneas c), d), e) e f).
5 - A presente delegação de poderes produz efeitos a partir do dia 1 de maio de 2015, ficando ratificados todos os atos praticados pela subdiretora-geral supra identificada desde essa data.
20 de maio de 2015. - O Diretor-Geral, Carlos Manuel Aires Pereira de Almeida.
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