de 18 de Setembro
A Lei 58/90, de 7 de Setembro, que regula o exercício da actividade de televisão no território nacional, remete para legislação especial a utilização de redes de distribuição de televisão por cabo, quando estas se destinem à mera distribuição de emissões alheias, processada de forma simultânea e integral.No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela citada Lei 58/90 e habilitado na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 1.º, veio o Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, regular o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo de uso público, enformando a disciplina de exploração de tal actividade.
E nesse sentido se regulamentou, exclusivamente, a mera distribuição de televisão, enquanto emissões alheias aos próprios operadores de redes de distribuição por cabo.
Cinco anos volvidos sobre a vigência do referido regime, importa não só adaptá-lo às novas virtualidades tecnológicas das redes de distribuição, como eliminar as restrições que até à data condicionam o exercício da actividade de distribuição por cabo.
Em articulação com a política comunitária de liberalização do mercado de serviços, é opção do Governo permitir que as redes de distribuição por cabo sirvam não só como suporte à transmissão de emissões de rádio e de televisão, próprias ou alheias, mas também de outros serviços de diferente natureza.
É neste contexto que o presente diploma autoriza aos operadores de distribuição por cabo a oferta, suportada nas respectivas redes, quer de serviços interactivos, de natureza endereçada, quer da possibilidade de ligações bidireccionais para transmissão de dados, bem como locar a terceiros a capacidade de transmissão da sua rede para a prestação de outros serviços de telecomunicações.
Quanto aos serviços interactivos, há que distinguir entre os de natureza endereçada e que são acessíveis mediante solicitação individual, tais como os serviços da Internet e de video-on-demand, de outros serviços disponibilizados mediante acto de adesão.
Tendo como objectivo garantir que as emissões de televisão difundidas através de redes de distribuição por cabo obedeçam às normas aplicáveis à transmissão de sinais de televisão, tal como previstas na Directiva n.º 95/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, prevê o presente diploma a respectiva fixação, através de portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente diploma tem por objecto definir o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional.2 - A actividade de operador de rede de distribuição por cabo envolve a instalação e a exploração da correspondente infra-estrutura para a transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomeadamente, a distribuição de emissões de radiodifusão sonora e de televisão próprias e de terceiros, codificadas ou não, a prestação de serviços de natureza endereçada, de serviços de transmissão de dados e a oferta de capacidade de transmissão a terceiros.
3 - A transmissão por cabo de emissões de rádio e de televisão, exceptuados os casos de mera distribuição de emissões de terceiros processada de forma simultânea e integral, é regulada por legislação específica, da qual constam as condições de acesso à actividade e o regime da mesma.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:a) Operador de rede de distribuição por cabo: pessoa colectiva autorizada, nos termos do presente diploma, a instalar e explorar uma rede de distribuição por cabo;
b) Rede de distribuição por cabo: infra-estruturas de telecomunicações essencialmente afectas a telecomunicações de difusão que facultam a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de cabo co-axial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente, para um ou vários pontos de recepção, com ou sem endereçamento e com ou sem codificação da informação;
c) Rede de transporte: infra-estruturas de transmissão necessárias para o encaminhamento de imagens não permanentes e sons de uma origem externa à rede de distribuição até aos centros de distribuição da mesma;
d) Centro de distribuição: nó de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
e) Codificação da informação: tratamento apropriado do sinal de molde a possibilitar um adequado grau de protecção no acesso ao conteúdo informativo do mesmo;
f) Acessibilidade plena: possibilidade de acesso à actividade por todas as entidades que respeitem o enquadramento legal estabelecido pelo presente diploma.
CAPÍTULO II
Redes de distribuição por cabo
Artigo 3.º
Capacidade da rede
1 - A rede de distribuição por cabo deve permitir, pelo menos, a transmissão simultânea de vários programas de televisão.2 - As normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição por cabo são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 4.º
Acesso à actividade
1 - A actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização a conceder nos termos do presente diploma.2 - A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
3 - Compete ao ICP a emissão do título de autorização.
Artigo 5.º
Operadores
1 - A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser concedida:a) A pessoas colectivas de direito público que revistam a forma de empresas públicas, estatais ou municipais;
b) A pessoas colectivas de direito privado que revistam a forma de sociedades comerciais.
2 - Podem ainda exercer a actividade de operador de rede de distribuição por cabo pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que tal actividade seja exclusivamente destinada aos seus associados.
3 - Para efeitos da autorização, as entidades referidas nos números anteriores devem conter nos seus estatutos ou objecto social o exercício da actividade de distribuição por cabo.
Artigo 6.º
Pedido e documentação
1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo princípio da acessibilidade plena, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os seguintes elementos:a) Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Projecto técnico que contenha a descrição dos sistemas e arquitectura da rede a utilizar, bem como a identificação da área geográfica a abranger;
c) Estudo económico-financeiro onde relevem os recursos adequados ao bom desenvolvimento do projecto a que se propõe;
d) Documento comprovativo de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;
e) Documento que comprove não ser devedor ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se como situação económico-financeira adequada a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do activo líquido total.
3 - As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de autorização estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 7.º
Autorização
1 - A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida por zona geográfica, correspondendo esta aos limites de um ou vários municípios, salvo no caso das pessoas colectivas sem fins lucrativos, relativamente às quais a zona pode ser inferior, de acordo com a proposta apresentada.2 - Do título de autorização constam, designadamente, as seguintes indicações:
a) Identificação da entidade outorgante;
b) Identificação da entidade autorizada;
c) Identificação da entidade fiscalizadora;
d) Condições de exploração da rede;
e) Sistemas a utilizar;
g) Zona geográfica a cobrir;
h) Período máximo para a cobertura;
i) Prazo e termo da autorização.
Artigo 8.º
Prazo
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovada ou alterada, mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.ºArtigo 9.º
Serviços de natureza endereçada
Ao operador de rede de distribuição por cabo é permitida a transmissão de serviços de natureza endereçada, quer os acessíveis por solicitação individual, quer mediante acto de adesão, funcionalmente associados e adequados ao objecto das transmissões de televisão e de radiodifusão sonora e desde que exclusivamente suportados na respectiva rede.
Artigo 10.º
Transmissão de dados e oferta de capacidade de transmissão
1 - Pode o operador de rede de distribuição por cabo oferecer ligações bidireccionais para transmissão de dados, devendo para o efeito requerer a respectiva licença nos termos do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
2 - O operador pode locar a terceiros a capacidade de transmissão da respectiva rede de distribuição por cabo para a prestação de serviços de telecomunicações, tendo o direito, para o efeito, de interligar a respectiva rede com a rede básica de telecomunicações.
3 - É vedado ao operador de rede de distribuição por cabo utilizar ou locar a capacidade da respectiva rede para a prestação do serviço fixo de telefone.
4 - Na situação a que alude o n.º 2, e em caso de participação, directa ou indirecta, do operador do serviço público de telecomunicações no capital do operador de rede de distribuição por cabo, deve este último implantar um sistema de contabilidade analítica que permita a adequada separação entre os custos e as receitas associados à actividade de distribuição por cabo e a oferta da capacidade de transmissão da sua rede para a prestação de outros serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 11.º
Taxas
1 - A emissão do título de autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, bem como a sua eventual renovação, alteração ou substituição em caso de extravio, estão sujeitas ao pagamento de taxas, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do ICP.
Artigo 12.º
Garantia de distribuição aos operadores de televisão e de radiodifusão
sonora
O operador de rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro, e, quando com autorização distribua qualquer sinal de radiodifusão, as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, desde que em qualquer dos casos os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados no seu centro de distribuição.
Artigo 13.º
Rede de transporte e acesso a infra-estruturas de telecomunicações
1 - Os operadores de rede de distribuição por cabo podem instalar os seus próprios meios de comunicação via satélite ou contratar com operadores devidamente licenciados para o efeito o transporte do respectivo sinal entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.
2 - O acesso a condutas para a instalação de redes de distribuição por cabo obedecerá a condições de plena igualdade.
Artigo 14.º
Reversão de bens
1 - Salvo disposição legal ou contratual em contrário, no termo de autorização e na ausência de renovação da mesma:a) As infra-estruturas próprias utilizadas pelo operador de rede de distribuição por cabo instaladas no domínio público revertem a favor do titular deste;
b) As infra-estruturas instaladas em meios disponibilizados pelo operador do serviço público de telecomunicações revertem a favor deste.
2 - Salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário, estabelecida entre o operador de rede de distribuição por cabo e o utente, as mesmas infra-estruturas, quando instaladas em edifícios ou suas fracções, revertem a favor deste último.
Artigo 15.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização das actividades de televisão e de radiodifusão sonora, a fiscalização das condições de instalação e exploração técnica e comercial da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações
Artigo 16.º
Direitos e obrigações
1 - Constituem direitos dos operadores de rede de distribuição por cabo, nomeadamente:a) Desenvolver a prestação do serviço, nos termos da respectiva autorização;
b) Transmitir emissões próprias, nos termos admitidos por lei;
c) Distribuir emissões de terceiros, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
d) Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade;
e) Locar a terceiros a capacidade de distribuição da respectiva rede, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
f) Prestar serviços de natureza endereçada e de transmissão de dados, nos termos dos artigos 9.º e 10.º 2 - Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição por cabo:
a) Respeitar as condições e limites definidos na autorização;
b) Não retransmitir emissões televisivas que in\132cluam elementos susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico ou mental ou influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou ainda de impressionar outros telespectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela emissão de cenas particularmente violentas ou chocantes, nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro, excepto quando, pela escolha da hora de emissão primária ou por quaisquer medidas técnicas, se assegure a protecção dos segmentos do público em causa;
c) Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, aplicáveis;
d) Utilizar equipamentos e materiais devidamente homologados;
e) Facultar a verificação dos equipamentos, bem como fornecer a informação necessária à fiscalização, e proceder às correcções necessárias, quando delas for notificado pela autoridade competente;
f) Garantir, em termos de igualdade, o acesso pelos utentes e pelos fornecedores de serviços à distribuição por cabo, mediante pagamento de preços devidamente discriminados;
g) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao sistema utilizado;
h) Garantir um serviço de qualidade e dotado de continuidade;
i) Assegurar a transmissão de um serviço informativo, em formato gráfico ou alfanumérico, que, além da informação relativa aos serviços disponibilizados pelo operador, poderá incluir informação de utilidade pública;
j) Reservar até três canais da respectiva rede para a distribuição dos canais de televisão de cobertura regional ou local transmitidos em aberto e devidamente autorizados nos termos da legislação aplicável e para a distribuição de sinais de vídeo e ou áudio fornecidos por entidades sem fins lucrativos e visando, nomeadamente, a informação de cariz autárquico, a experimentação de novos produtos ou serviços e a difusão de actividades de âmbito educacional e cultural.
3 - No exercício da sua actividade, o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.
Artigo 17.º
Contratos
1 - Os contratos a estabelecer entre o operador de rede de distribuição por cabo e o utente do serviço por aquele prestado não podem conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no presente diploma.2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deve enviar cópia dos respectivos projectos ao ICP e ao Instituto do Consumidor.
3 - Dos contratos devem constar, entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utentes no seguinte:
a) Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, interrupção ou extinção do serviço prestado, salvo quando sejam determinadas por caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
b) Informação das tabelas de preços a cobrar;
c) Conhecimento das condições de acesso e de instalação do serviço;
d) Uso do serviço com níveis de qualidade adequados.
4 - As regras relativas à exploração de redes de distribuição por cabo são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Cancelamento da autorização
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo pode ser cancelada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações quando o seu titular:a) Assuma uma nova natureza jurídica, passando a não preencher os requisitos para a qualidade de operador, conforme definido no artigo 5.º;
b) Não respeite as limitações decorrentes quer do objecto da sua actividade quer das condições e termos constantes do título de autorização;
c) Se oponha à fiscalização e verificação dos equipamentos;
d) Se recuse a aplicar as medidas correctivas necessárias ao bom funcionamento das instalações.
Artigo 19.º
Coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, puníveis com as seguintes coimas:a) De 1 000 000$ a 9 000 000$, no caso de violação do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, dos limites geográficos autorizados no caso do n.º 1 do artigo 7.º, do prazo fixado no artigo 8.º, artigo 9.º, dos n.º 1, 3 e 4 do artigo 10.º e do artigo 12.º;
b) De 750 000$ a 6 000 000$, no caso de violação das alíneas a), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.º 4 e 5 do artigo 22.º e do artigo 23.º;
c) De 500 000$ a 3 000 000$, no caso de violação das alíneas c), e), g) e j) do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.º 1 a 3 do artigo 17.º e dos n.º 3 e 4 do artigo 25.º 2 - Sem prejuízo da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 20.º, nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º, pode ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos.
3 - Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Compete ao presidente do conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, as quais compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social (ICS) aplicar.
2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICS no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, sendo nos restantes casos da competência dos serviços do ICP.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60% e em 40% para o ICP ou, nos casos a que alude a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, para o ICS.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Distribuição nas Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer prévio dos respectivos órgãos de governo próprio.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º não obsta a que a autorização seja concedida para uma parte ou para todo o território da Região, quando os serviços referidos no número anterior considerem, no respectivo parecer, que assim o requer o interesse regional.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em casos especiais devidamente fundamentados e mediante parecer dos respectivos órgãos de governo próprio, utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição por cabo requerer ao ICP a atribuição da respectiva faixa de frequências, bem como requerer o licenciamento dos equipamentos a utilizar, nos termos do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro.
5 - Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem meios radioeléctricos como suporte de distribuição ficam obrigados a proceder à codificação dos programas distribuídos.
6 - As autorizações já concedidas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente artigo, a pedido do respectivo titular.
Artigo 22.º
Distribuição em zonas de menor concentração populacional no território
continental
1 - Em casos especiais devidamente fundamentados, e exclusivamente para a realização de níveis residuais de cobertura em zonas de menor concentração populacional no território continental podem os operadores de rede de distribuição por cabo ser autorizados a utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica, sendo aplicável o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo anterior.2 - Compete ao ICP a análise das condições técnicas do pedido.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que alude o n.º 1.
Artigo 23.º
Norma excepcional
Em zonas urbanas classificadas de interesse histórico podem os municípios instalar um serviço de distribuição por cabo, sendo bastante para o efeito requerer a aprovação do respectivo projecto técnico ao ICP, nos termos do presente diploma.
Artigo 24.º
Instalação de distribuição colectiva em condomínios
1 - Não carece de autorização a instalação de redes de distribuição por cabo, para uso privativo e sem fins lucrativos, destinadas a servir até 200 terminais de recepção ou, quando em número superior, um mesmo condomínio.
2 - Não carece igualmente de autorização a instalação de redes de distribuição colectiva em condomínios, para uso privativo e sem fins lucrativos, para transmissão por cabo e destinados a servir até ao máximo de 200 terminais de recepção, nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
3 - Nas instalações referidas nos números anteriores devem ser utilizados equipamentos e materiais devidamente homologados.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, a entidade responsável pela administração dos condomínios, quando solicitada para o efeito, deve facultar aos agentes de fiscalização do ICP o exame da parte colectiva da rede, tendo em vista a detecção de anomalias relativas à compatibilidade electromagnética, obrigando-se à adopção das necessárias medidas correctivas.
Artigo 25.º
Práticas restritivas da concorrência
As práticas restritivas da concorrência no âmbito do exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei 371/93, de 29 de Outubro, e legislação complementar.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.º 292/91, de 13 de Agosto, 157/95, de 6 de Julho, e 239/95, de 13 de Setembro.2 - Até à entrada em vigor dos regulamentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 17.º do presente diploma são aplicáveis as medidas regulamentares adoptadas ao abrigo do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 27.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
Às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, nos termos do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, é aplicável o regime decorrente do presente diploma, devendo, em conformidade, ser alteradas as autorizações emitidas, com isenção de pagamento de taxas.
Artigo 28.º
Disposição final
O mapa «Centros emissores - A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(Ver tabela no documento original)