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Declaração de Rectificação 22-B/97, de 31 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 241/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para a prestação de outros serviços de telecomunicações com excepção do serviço fixo de telefone, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1997.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 22-B/97
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 241/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 19.º deve ser acrescentada uma alínea d) ao n.º 1, com a seguinte redacção:

«d) De 1500000$00 a 5000000$00, no caso de violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º»

No n.º 2 do mesmo artigo, onde se lê «2 - Sem prejuízo da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 20.º, nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º» deve ler-se «2 - Nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º».

No artigo 20.º, n.º 1, onde se lê «1 - Compete ao presidente do conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, as quais compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social (ICS) aplicar.» deve ler-se «1 - Compete ao presidente do conselho de administração do ICP a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção da prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, a qual compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social aplicar.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 241/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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