de 25 de Novembro
A criação de fundos de pensões constitui actualmente, nos países de organização social mais avançada, uma das formas de segurança social privada que melhor responde às necessidades de protecção dos cidadãos.Em particular na Europa e em países da Comunidade Económica Europeia, a expansão da actividade dos fundos de pensões tem sido notável nos últimos anos, aproveitando, nomeadamente, a circunstância de em alguns desses países se ter previsto legalmente a instituição de esquemas complementares da segurança social proporcionada pelo Estado.
Ao mesmo tempo, os fundos de pensões vêm assumindo um papel de crescente importância como investidores institucionais, canalizando para o investimento produtivo volumes cada vez maiores de poupança das famílias e das empresas e ocupando um lugar de destaque na organização e funcionamento dos mercados de capitais nacionais e internacionais.
O Programa do Governo menciona expressamente o incentivo à criação de esquemas privados complementares de segurança social, destacando entre estes os fundos de pensões.
Em Portugal, a gestão dos fundos de pensões está, pelo Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto, confiada exclusivamente a companhias de seguros que explorem o ramo «Vida». O Governo entende, sem prejuízo de se reconhecer o importantíssimo papel que às companhias de seguros deve estar reservado neste domínio, que se torna indispensável alargar o campo de iniciativa na criação e gestão de fundos de pensões. Para esse efeito deve permitir-se a constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões, cujo estatuto se contempla no presente diploma.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Noção e objecto dos fundos de pensões
1 - É permitida, nos termos do presente decreto-lei, a constituição e funcionamento de fundos de pensões.
2 - Os fundos de pensões, regulados no presente decreto-lei, são patrimónios exclusivamente afectos à realização de planos de pensões, entendendo-se por estes os programas de prestações pecuniárias a um ou mais beneficiários a título de reforma, velhice, invalidez ou por morte.
3 - Os fundos de pensões podem ser constituídos por iniciativa de qualquer empresa, de associações ou grupos de empresas ou de pessoas interessadas, designadamente de âmbito sócio-profissional, ou por acordos entre associações patronais e sindicais.
Artigo 2.º
Associados, participantes e beneficiários
1 - Para efeitos deste decreto-lei, designam-se por:
a) Associados, as pessoas, singulares ou colectivas, contribuintes do fundo e cujos planos de pensões são realizados ou complementados por este;
b) Participantes, as pessoas físicas em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se estabelecem os planos de pensões, independentemente de contribuírem ou não para a formação do património do fundo;
c) Beneficiários, as pessoas físicas com direito às prestações pecuniárias em que as pensões se traduzem, sejam ou não participantes.
2 - Podem ser associados num mesmo fundo de pensões uma ou mais entidades patronais, trabalhadores subordinados e ou pessoas ligadas por um vínculo de natureza laboral, profissional ou social.
Artigo 3.º
Gestão dos fundos
1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades exclusivamente constituídas para esse fim, adiante designadas por sociedades gestoras, quer por companhia de seguros que explorem legalmente em Portugal o ramo «Vida».2 - As associações de socorros mútuos podem intervir no âmbito deste decreto-lei, mediante a criação de sociedades gestoras.
3 - A entidade gestora exercerá todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados e participantes e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, poderá negociar quaisquer valores mobiliários ou imobiliários e exercer todos os direitos que directa ou indirectamente estejam relacionados com os bens do fundo.
4 - Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
Artigo 4.º
Sociedades gestoras
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada e satisfazer os seguintes requisitos:a) Ter sede em território nacional;
b) Ter um capital social realizado na data da constituição de, pelo menos, 120000 contos.
2 - A cada accionista, independentemente das acções que detenha, não pode corresponder mais de 20% do total dos votos em assembleia geral.
3 - Os accionistas devem depositar as respectivas acções ao portador na sede da sociedade até quinze dias antes da realização de cada assembleia geral.
4 - Até cinco dias antes da data de realização de cada assembleia geral deve ser publicada, nos dois jornais mais lidos da localidade da sede, a lista dos accionistas com direito a voto, com a indicação do número de votos que a cada um compete.
Artigo 5.º
Autorizações
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder por portaria, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.2 - Quando se trate de instituição com sede nas regiões autónomas, as autorizações serão ainda precedidas de parecer favorável do respectivo governo regional.
3 - O requerimento para a constituição da sociedade deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação do respectivo capital social, identificação dos accionistas fundadores e suas participações;
b) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visa satisfazer;
c) Projecto de estatutos.
Artigo 6.º
Autorização para a constituição dos fundos de pensões
1 - A autorização para constituição de fundos de pensões é da competência do Instituto de Seguros de Portugal, a requerimento conjunto da entidade gestora dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo.
2 - Caso as entidades requerentes não estejam de acordo com a decisão do Instituto de Seguros de Portugal, poderão recorrer ao Ministro das Finanças.
Artigo 7.º
Actos vedados ou condicionados
À entidade gestora é especialmente vedado:a) Onerar por qualquer forma os valores do fundo;
b) Adquirir acções próprias;
c) Conceder crédito sob qualquer forma, salvo se se tratar de crédito concedido aos beneficiários nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo.
Artigo 8.º
Depósito
Os valores que integram o fundo de pensões e os correspondentes documentos representativos devem ser depositados numa instituição de crédito estabelecida em território nacional, adiante designada por depositário.
Artigo 9.º
Contrato constitutivo do fundo
1 - Os fundos de pensões instituem-se por escritura pública, que deve ser outorgada pela entidade gestora e pelos associados fundadores.2 - Da escritura pública devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação dos associados;
b) Indicação das pessoas que podem ser participantes e beneficiárias do fundo;
c) Denominação do fundo;
d) O valor do património inicial do fundo e os bens que a este ficam adstritos;
e) O objectivo do fundo, o respectivo plano de pensões a garantir, as regras de administração do fundo e a representação dos associados, participantes e beneficiários;
f) As condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos valores do fundo para outra instituição depositária;
g) Os direitos dos beneficiários quando deixem de estar abrangidos pelo fundo ou quando este se extinguir, ou quando se extinguir qualquer dos associados;
h) Se podem ser concedidos empréstimos aos beneficiários e sob que forma;
i) As condições em que a entidade gestora e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas inicialmente acordadas;
j) As causas de extinção do fundo.
Artigo 10.º
Contrato de gestão
1 - Deverá ser celebrado um contrato de gestão entre os associados e a entidade gestora.2 - Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente:
a) A denominação do fundo;
b) A denominação, capital social e a sede da entidade gestora;
c) O nome e a sede dos bancos depositários;
d) A remuneração da entidade gestora e dos bancos depositários;
e) A política de aplicações do fundo;
f) As pensões garantidas e as condições em que são concedidas, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
g) O plano técnico actuarial e financeiro que serve de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e participantes de acordo com os benefícios garantidos e beneficiários abrangidos, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal;
h) As hipóteses consideradas no cálculo da contribuição anual quanto à evolução das diversas variáveis intervenientes;
i) O valor das contribuições e periodicidade de revisão das mesmas;
j) As condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
k) O estabelecimento do rendimento mínimo garantido, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
l) As penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo.
3 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão.
Artigo 11.º
Activos do fundo
1 - O activo do fundo pode ser representado por:a) Títulos do Estado ou por este garantidos;
b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Acções de sociedades anónimas cotadas nas bolsas de valores;
d) Certificados de participação em fundos de investimento;
e) Documentos representativos de empréstimos hipotecários;
f) Títulos de empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo;
g) Numerário, depósitos à ordem em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;
h) Imóveis, desde que não sejam de pura exploração industrial.
2 - O Ministro das Finanças fixará por portaria as regras de composição do activo do fundo, valendo desde já, e enquanto não for publicada a referida portaria, os seguintes limites:
a) Um mínimo de 3% em numerário, depósitos à ordem e aplicação no mercado monetário interbancário;
b) Um mínimo de 5% em acções durante o primeiro ano de vida do fundo, devendo este mínimo ser acrescido de um ponto percentual por cada ano decorrido, até ao limite de 10%;
c) Um máximo de 10% em títulos emitidos por uma só empresa;
d) Um máximo de 10% em obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida não cotados nas bolsas de valores;
e) Um máximo de 15% em empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo;
f) Um máximo de 35% em imóveis;
g) Um máximo de 20% em certificados emitidos pelo mesmo fundo de investimento.
3 - A aplicação em títulos emitidos por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 20% dos respectivos capitais e reservas.
4 - A escritura de constituição do fundo poderá estabelecer limites especiais de aplicação em títulos de determinada natureza ou noutra espécie de valores, sem prejuízo dos limites fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Artigo 12.º
Aquisições vedadas
Não podem ser adquiridas para o fundo:a) Acções de entidades gestoras de fundos de pensões;
b) Títulos emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização das entidades gestoras ou que possuam mais de 10% do capital social destas;
c) Títulos emitidos ou detidos por empresas cujo capital social pertença em mais de 10% a um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
d) Títulos emitidos ou detidos por empresas de cujos órgãos de gestão ou de fiscalização façam parte um ou mais administradores da entidade gestora, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
e) Títulos emitidos ou detidos por associados do fundo ou por sociedades por estes dominadas, salvo se os títulos emitidos ou detidos por estas últimas se encontrem cotados nas bolsas de valores;
f) Imóveis utilizados por associados do fundo ou por sociedades por estes dominadas.
Artigo 13.º
Receitas
Constituem receitas do fundo:a) As contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes;
b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso de valores do património do fundo;
d) Outras receitas.
Artigo 14.º
Gestão financeira, técnica e actuarial
1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre as receitas previstas do fundo e as prestações futuras aos beneficiários.
2 - Deve ainda a entidade gestora dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
3 - As regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração do fundo, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores, são estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O plano actuarial deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.
5 - Não é permitido o financiamento do fundo através do sistema de repartição dos capitais de cobertura.
Artigo 15.º
Funções das entidades gestoras
À entidade gestora compete, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo, nomeadamente:a) Representar, independentemente de mandato, os associados e participantes do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
b) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de aplicações;
c) Proceder à cobrança das contribuições dos associados e participantes e garantir o pagamento das pensões dos respectivos beneficiários;
d) Manter em ordem a sua escrita e, bem assim, a do fundo.
Artigo 16.º
Acesso a mercados interbancários
A entidade gestora pode, no exercício das suas funções de gestão dos fundos de pensões que administra, ter acesso ao mercado monetário interbancário e ao mercado interbancário de títulos.
Artigo 17.º
Liquidez
A entidade gestora do fundo de pensões deve garantir em cada momento os meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.
Artigo 18.º
Depositários
1 - Aos depositários dos valores e documentos dos fundos de pensões compete:a) Receber em depósito os valores e documentos do fundo;
b) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, semestralmente, um inventário discriminado dos valores do fundo.
2 - Os depositários podem ainda ser encarregados de:
a) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos imóveis do fundo e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
b) Realizar operações de compra e venda de títulos, de cobrança de juros e dividendos por eles produzidos e de exercício de direitos de subscrição e de opção;
c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 19.º
Relações entre a entidade gestora e os depositários
1 - Deve constar de contrato escrito o regime das relações estabelecidas entre a entidade gestora e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar pelos últimos.
2 - Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato referido no número anterior.
Artigo 20.º
Autonomia patrimonial
1 - O património do fundo só responde perante os beneficiários pelo cumprimento dos planos de pensões, nunca respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente dos associados, dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários.2 - Para realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo respondem única e exclusivamente os bens do fundo, cujo valor constitui o montante máximo disponível pela entidade gestora, sem prejuízo da responsabilidade dos associados e participantes pelo pagamento das suas contribuições.
Artigo 21.º
Modificações
1 - Às modificações dos estatutos de sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º 2 - As modificações dos contratos constitutivos de fundos, bem como a transferência da gestão de fundos entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.3 - Da decisão do Instituto de Seguros de Portugal de não autorização poderá sempre haver recurso para o Ministro das Finanças.
4 - As alterações dos contratos de gestão, bem como dos contratos celebrados entre entidades gestoras e depositários de fundos, devem ser participadas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 22.º
Coordenação
1 - A coordenação dos fundos de pensões cabe ao Instituto de Seguros de Portugal.2 - No exercício das suas funções de coordenação, o Instituto de Seguros de Portugal emitirá as necessárias orientações e normas regulamentares de cumprimento obrigatório pelas empresas e entidades que desenvolvam as actividades reguladas nos termos do presente diploma.
Artigo 23.º
Duração e extinção
1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou associadas não determina necessariamente a extinção do fundo, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo.
3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão do mesmo fundo por outra entidade habilitada, não devendo lavrar-se a respectiva escritura enquanto não se demonstrar efectuada a transferência da gestão.
Artigo 24.º
Sistemas de pensões no âmbito de empresas
A partir de 1 de Janeiro de 1987 a criação de sistemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência no âmbito das empresas implica a obrigação de se constituírem fundos de pensões para o efeito da respectiva garantia.
Artigo 25.º
Esquemas complementares de segurança social
1 - Os sistemas de pensões a que se refere o artigo anterior podem revestir a natureza de esquemas complementares de segurança social desde que dêem cumprimento ao disposto nos artigos 62.º a 65.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Dos acordos constitutivos dos fundos de pensões quando relativos a esquemas complementares, não podem constar cláusulas que, de forma directa ou indirecta, contrariem o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, sob pena de serem declarados nulos.
3 - O disposto no número anterior só tem aplicação, no que se refere ao requisito de idade para atribuição dos complementos de pensões de velhice e sobrevivência, quando igual princípio for adoptado no regime geral de segurança social.
Artigo 26.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões regular-se-ão, nos aspectos não previstos no presente diploma, pelas normas aplicáveis à actividade seguradora.
Artigo 27.º
Sanções
Às sociedades gestoras de fundos de pensões são aplicáveis as sanções previstas no Decreto-Lei 91/82, de 22 de Março.
Artigo 28.º
Revogações
1 - É revogado o Decreto-Lei 323/85, de 6 de Agosto, ficando os fundos de pensões constituídos ao abrigo desse diploma a reger-se pelo presente.2 - Continuam, porém, em vigor, enquanto não forem modificadas, as normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal para os fundos de pensões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.