de 30 de Junho
1. Tendo em vista o desejo de intensificar e melhorar as relações de Portugal com os outros países;2. Atendendo aos objectivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) de contribuir para a manutenção da paz e da segurança, mediante o incremento, através da educação, da ciência e da cultura, da colaboração entre as nações;
3. Considerando que o Governo português procedeu ao depósito, junto do Governo Britânico, em 30 de Agosto de 1974, do instrumento de adesão de Portugal à Organização, adesão que se tornou efectiva em 11 de Setembro de 1974.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada em Paris uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que caberá a representação de Portugal junto da UNESCO.
Art. 2.º A missão permanente terá a competência que lhe for fixada por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro da Educação e Cultura, e ser-lhe-ão aplicáveis as disposições relativas ao funcionamento das missões diplomáticas no estrangeiro e, nomeadamente, o preceituado nos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952, com a redacção dada ao corpo do artigo 4.º pelo Decreto-Lei 39504, de 31 de Dezembro de 1953.
Art. 3.º A missão permanente terá a composição que for determinada em portaria pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Educação e Cultura e das Finanças e a sua chefia, a cargo de um representante permanente, será confiada a uma das entidades mencionadas no § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966.
Art. 4.º Enquanto não forem inscritas no orçamento as dotações necessárias para pagamento dos encargos derivados do presente decreto-lei, serão eles satisfeitos por força das disponibilidades existentes nas dotações de vencimentos e representação certa e permanente do pessoal dos quadros aprovados por lei e das disponibilidades das verbas de natureza correspondente, inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para pagamento das despesas dos «Serviços externos do Ministério - Missões diplomáticas e consulados».
Art. 5.º É revogado o Decreto-Lei 44017, de 8 de Novembro de 1961.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Emídio da Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.