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Decreto-lei 44017, de 8 de Novembro

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Sumário

Cria a representação de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), através de um director de serviços, que será acreditado como observador permanente. Define as competências e estatuto do director e estabelece o pessoal assalariado que constitui a missão portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 44017

A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (U. N. E. S. C.

O.) é uma das instituições internacionais especializadas cuja ligação com a Organização das Nações Unidas, em conformidade com os artigos 57 e 63 da Carta, se faz sem prejuízo da sua autonomia e independência, como se estabelece no Convénio-Constituição aprovado em Londres em 16 de Novembro de 1945.

Portugal não solicitou até agora a sua admissão na U. N. E. S. C. O., mas por inerência à sua qualidade de membro da O. N. U., tem a faculdade de acreditar um observador com o direito de assistir e intervir em todas as sessões e actividades dos diversos órgãos daquela instituição e manter relações normais e directas com os dirigentes e os funcionários do conselho executivo, da secretaria e dos organismos por ela criados ou animados.

Desde o início das actividades da U. N. E. S. C. O., temos enviado às suas conferências gerais delegados eventuais, encarregados quase exclusivamente de testemunhar e relatar as discussões e decisões. O desenvolvimento e importância da U. N. E. S. C. O. e, sobretudo, a verificação de que uma maior participação de Portugal nas suas actividades facilitará a oportunidade de esclarecimentos eficazes e, assim, poderá corrigir omissões, inexactidões e deficiências no que tange à nossa cultura, sistemas de educação e criações artísticas intelectuais e científicas, aconselham o Governo a acreditar, a título permanente, um observador junto daquela instituição especializada. Embora na Presidência do Conselho tenham sede, em maior número, os serviços que entre nós se devotam à política de espírito e, também, o Instituto Nacional de Estatística, pareceu conveniente que o lugar de observador português junto daquela instituição ficasse dependente, como acontece às representações noutros organismos internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da ligação que o observador deverá ter com os Ministérios da Educação Nacional e do Ultramar, nas matérias que a estes respeitarem.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a representação de Portugal junto da U. N. E. S. C. O., através de um director de serviços, que será acreditado junto daquela como observador permanente.

§ único. A nomeação é da livre escolha do Governo.

Art. 2.º Quando a nomeação recaia num funcionário do quadro diplomático e consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ser-lhe-á atribuída a categoria de ministro plenipotenciário de 2.ª classe e o seu provimento naquela categoria considera-se definitivo, desde a posse, e o serviço que assim prestar será contado para todos os efeitos legais, designadamente os de antiguidade e de aposentação, o mesmo acontecendo, a este respeito, se o funcionário for destacado de outro quadro.

Art. 3.º Compete ao director de serviços acreditado como observador permanente de Portugal junto da U. N. E. S. C. O.:

a) Assistir às conferências gerais desta agência especializada e nelas intervir consoante necessário para defesa dos interesses e valores culturais da Nação Portuguesa e da importância da sua contribuição universal nos domínios da arte, educação e ciência;

b) Coordenar as ligações dos serviços portugueses com a. U. N. E. S. C. O. e corresponder-se oficialmente, em nome do Governo Português, com o seu conselho executivo, a sua secretaria e os diversos órgãos;

c) Preparar a colaboração portuguesa em todas as actividades da U. N. E. S. C. O., programadas na conferência geral e realizadas pelo conselho executivo, ou por outros órgãos, em ordem a valorizar e tornar conhecidas as criações da Nação Portuguesa nos domínios da arte, ciência e cultura;

d) Manter contactos com os meias culturais estrangeiros ligados à U. N. E. S. C. O., assegurando a penetração e o conhecimento das realizações portuguesas naqueles domínios;

e) Elaborar relatórios destinados aos departamentos portugueses competentes sobre o labor da U. N. E. S. C. O., a actividade intelectual, científica e artística realizada ou promovida pela Organização.

Art. 4.º O director de serviços acreditado como observador de Portugal na U. N. E. S.

C. O. depende do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo das instruções dos Ministérios da Educação Nacional e do Ultramar, nas matérias que a estes respeitem. Ao referido funcionário, enquanto em missão de serviço em Paris, ser-lhe-ão arbitradas, além dos vencimentos da sua categoria, as verbas de residência e de representação a esta atribuídas.

§ 1.º Terá direito a passaporte diplomático para si e sua família e a perceber os abonos de instalação, nos termos da alínea c) e § 1.º do artigo 120.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com as actualizações legais posteriores, bem como de despesas das suas viagens e de sua esposa, se for casado, e de transportes, em conformidade com o artigo 123.º do citado regulamento.

§ 2.º Quando, em virtude de despacho ministerial, tiver de prestar serviço no estrangeiro, fora da sede da U. N. E. S. C. O., ser-lhe-á arbitrada uma ajuda de custo diária, igual à atribuída ao director dos serviços dos organismos económicos internacionais na suas deslocações ao estrangeiro.

Art. 5.º O pessoal assalariado será constituído por um arquivista, uma dactilógrafa e um contínuo, sendo inscritas no orçamento as verbas necessárias para a remuneração deste pessoal e para material e expediente.

Art. 6.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão satisfeitas, no ano corrente, pelas sobras das verbas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Publique-se e compra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/08/plain-79809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79809.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Cria, em Paris, uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que cabe a representação de Portugal junto da UNESCO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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