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Decreto-lei 116/82, de 15 de Abril

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Sumário

Cria a Carta de Exportador.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/82
de 15 de Abril
O desequilíbrio da balança comercial portuguesa, mais ou menos acentuado conforme a conjuntura internacional, tem um carácter marcadamente estrutural, que urge combater com a tomada de medidas que permitam o desenvolvimento de uma dinâmica de ajustamento positivo que perspective as transformações estruturais e as suas consequências conjunturais.

No entanto, não sendo as mudanças estruturais instantâneas, elas exigem um mínimo de tempo e de disponibilidade de recursos para a sua concepção e implementação, o que implica que se tenha de aplicar em simultâneo medidas de duas naturezas claramente diferentes: umas destinadas a comprar o tempo e a evitar a degradação irreversível da situação existente, outras destinadas a utilizar esse tempo na implementação das transformações estruturais necessárias.

Para se imprimir o necessário e desejável arranque ao processo de crescimento acelerado das exportações, torna-se indispensável que, para além da definição clara das políticas, se actue também no âmbito das medidas de incentivos e apoio às iniciativas e acções dos empresários, criando mecanismos, introduzindo novos instrumentos e proporcionando serviços de qualidade e operacionalidade que favoreçam a consecução deste objectivo vital para a nossa economia.

A Carta de Exportador, agora presente, é um desses novos instrumentos. Com carácter excepcional e uma validade temporal limitada a 31 de Dezembro de 1983, ela visa, através de critérios altamente selectivos, estabelecer um esquema de benefícios adicionais que possibilite a prossecução dos objectivos definidos na política de exportação e a criação de vantagens estruturantes para a indústria nacional.

Trata-se de um instrumento que conferirá benefícios adicionais aos consignados no sistema geral de incentivos à exportação, dos quais se salientam a concessão de bonificações adicionais no financiamento de operações de crédito à exportação, a simplificação de processos de comércio externo, a assistência técnica e comercial e o apoio a acções de promoção de exportações, bem como outros benefícios relacionados com o fomento de exportações que em cada momento se entendam importantes.

A aplicação destes benefícios far-se-á de forma concertada e a sua gradação terá por base o nível de selectividade sectorial atribuído aos bens ou serviços elegíveis para efeitos de acesso à Carta de Exportador, o grau de prioridade das exportações em termos de matriz produto/mercado e o esforço que as empresas exportadoras estiverem dispostas a desenvolver para o incremento das suas exportações.

É importante referir também que ao definirem-se níveis de selectividade se teve em conta a necessária conjugação entre a política de exportação, a política industrial e outras a montante.

Assim, procedeu-se à realização de diversos estudos integrados, nos quais se tomaram em consideração variáveis como o valor acrescentado nacional, o nível tecnológico, o grau de transformação, a utilização de recursos nacionais, a capacidade de resposta da indústria nacional, a procura mundial e as possibilidades de diversificação de mercados e que estiveram na origem, quer dos sectores seleccionados, quer do respectivo grau de selectividade.

Deve ser salientado que tanto o facto de um determinado sector não ter sido seleccionado como o de lhe ter sido atribuído um menor grau de selectividade - situação que se mantem durante o período de vigência da portaria que o regulamenta, mas alterável no período seguinte sempre que se considere necessário - não significará menos interesse nesse sector em termos de exportação. Na realidade, para além dos factores já apontados, tiveram-se em consideração os efeitos que, a curto prazo, o apoio adicional conferido por este instrumento poderá ter no crescimento das exportações, na abertura de perspectivas em termos de novos produtos e na rentabilização dos recursos financeiros que lhe foram afectados.

As empresas que exportem bens ou serviços de sectores seleccionados terão acesso à Carta de Exportador em função do cumprimento de determinados requisitos mínimos em termos da sua actividade anterior e dos seus projectos de exportação. No entanto, as empresas sem passado exportador ou as recentemente constituídas, que pretendam iniciar-se nesta actividade, poderão também auferir dos benefícios da Carta de Exportador, desde que para tal celebrem com o Instituto de Comércio Externo um acordo de comercialização que permita a concretização de determinados níveis de exportação em prazos estabelecidos.

Sublinhe-se ainda o propósito de associar a selectividade na concessão da Carta de Exportador a uma imagem de credibilidade e idoneidade, componente psicológica importante, tantas vezes ignorada, mas geradora de prestígio, motivação e orgulho essenciais à condição de exportador dinâmico.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Objectivos e prazo de duração)
1 - A Carta de Exportador rege-se pelas disposições do presente diploma e visa:

a) Servir de garantia oficial da idoneidade comercial das empresas beneficiárias;

b) Proporcionar às empresas exportadoras o acesso a um conjunto de processos e mecanismos de apoio que facilitem e estimulem o fluxo das exportações de acordo com os critérios de selectividade.

2 - A Carta de Exportador vigorará até 31 de Dezembro de 1983.
ARTIGO 2.º
(Sectores elegíveis)
1 - Os sectores, produtos e serviços elegíveis para efeitos da Carta de Exportador serão anualmente definidos, por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, em função da sua importância para o desenvolvimento económico do País e de acordo com as orientações e prioridades na política de exportação.

ARTIGO 3.º
(Titularidade)
1 - Podem ser titulares da Carta de Exportador as empresas ou agrupamentos de empresas que exportem bens ou serviços de origem nacional e abrangidos pela portaria a que se refere o artigo anterior, desde que possuam um dos seguintes requisitos:

a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas por «empresas produtoras-exportadoras», que no ano anterior ao da atribuição da Carta tenham efectuado exportações que representem, pelo menos, 25% do valor das vendas efectuadas e não tenham sido inferiores a um determinado montante a fixar;

b) Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas por «empresas comerciais», que no ano anterior ao da atribuição da Carta tenham registado um saldo cambial positivo e cujas exportações não sejam inferiores a um determinado montante a fixar.

2 - A fixação dos valores mínimos de exportação a que se refere o número anterior será feita por portaria do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

3 - A concessão da Carta de Exportador depende do cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e da apresentação de uma previsão de objectivos de exportação para o período de vigência da Carta, elaborada em conformidade com as orientações e prioridades estabelecidas na política de exportação.

4 - Poderá ainda ser concedida Carta de Exportador às empresas que não preencham os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2, ou às que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de 1 ano, desde que as mesmas celebrem um acordo específico com o Instituto de Comércio Externo, o qual terá como objectivo possibilitar a concretização de determinados limites de exportação em prazos estabelecidos.

5 - A título excepcional, poderá também ser concedida Carta de Exportador a agrupamentos de empresas para exportação que não cumpram as condições exigidas na alínea b) do n.º 1, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros e celebrem um acordo específico com Instituto de Comércio Externo, o qual terá como objectivo possibilitar a concretização de determinados limites de exportação em prazos estabelecidos.

ARTIGO 4.º
(Tipo de benefícios)
1 - A Carta de Exportador proporcionará os seguintes tipos de benefícios:
a) Acesso preferencial às diferentes modalidades de crédito à exportação, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 481/80, de 16 de Outubro, e regulamentação complementar;

b) Obtenção de crédito preferencial para as exportações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1982, em condições mais favoráveis que as estipuladas no esquema em vigor para as bonificações de juros a aplicar nas operações de crédito à exportação, nomeadamente nas relativas ao financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação;

c) Simplificação de processos de comércio externo;
d) Extensão aos detentores da Carta de Exportador das vantagens conferidas às empresas públicas e organismos do Estado pelo § 4.º introduzido pelo Decreto-Lei 411/76, de 27 de Maio, ao artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, sendo o termo de responsabilidade assumido pelo Instituto de Comércio Externo;

e) Assistência técnica e comercial e apoio a acções de promoção de exportações que visem facilitar, directa ou indirectamente, a colocação nos mercados externos dos bens e serviços a exportar, a conceder pelo Instituto de Comércio Externo;

f) Quaisquer outros benefícios relacionados com a actividade de fomento de exportação que venham a ser outorgados pelo Estado.

2 - É vedada a acumulação pela mesma empresa dos benefícios conferidos pela Carta de Exportador com outros do mesmo tipo concedidos pelo Estado, que lhe sejam atribuídos por qualquer outro título ou instrumento.

ARTIGO 5.º
(Tipos de carta)
1 - São estabelecidos 2 tipos de carta de exportador: a Carta de Exportador tipo I para as empresas produtoras-exportadoras e a Carta de Exportador tipo II para empresas comerciais.

2 - As empresas exportadoras de serviços, para efeitos do presente diploma, são consideradas produtoras-exportadoras.

3 - Os agrupamentos de empresas para exportação, para efeitos do presente diploma, são considerados empresas comerciais.

4 - As empresas de tipo I e de tipo II conferirão aos respectivos titulares benefícios de tipo idêntico, com excepção dos compreendidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que poderão ser ajustados às necessidades de diferentes tipos de empresa.

ARTIGO 6.º
(Amplitude dos benefícios)
1 - Os benefícios referidos no artigo 4.º serão concretizados anualmente por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

2 - A amplitude dos benefícios a conceder, concretizada nos termos do número anterior, será condicionada pelo nível de selectividade das mercadorias ou serviços a exportar e pelo maior ou menor esforço de promoção comercial das empresas com vista à prossecução dos objectivos da política de exportação, nomeadamente no que se refere à diversificação de mercados e à melhoria do valor acrescentado nacional e nível tecnológico das exportações.

ARTIGO 7.º
(Acordos com o Instituto de Comércio Externo)
1 - Para a celebração dos acordos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, as empresas deverão apresentar ao Instituto de Comércio Externo um programa de desenvolvimento de exportação, contendo as acções a desenvolver e os meios humanos e financeiros necessários.

2 - O tipo de benefícios admitidos serão basicamente, os constantes no artigo 4.º, devendo a sua concretização e as condições de que dependam, ser fixadas no acordo.

3 - O não cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, por parte das empresas e por motivo imputável a estas, estará sujeito a penalizações a definir no âmbito do próprio acordo.

ARTIGO 8.º
(Outorga e vigência)
1 - A Carta de Exportador será outorgada pelo Ministério da Indústria, Energia e Exportação, através de despacho publicado no Diário da República e vigorará até ao dia 31 de Dezembro de 1983.

2 - A Carta de Exportador poderá ser anulada, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, antes do termo do seu prazo de vigência se a empresa titular tiver um comportamento comercial irregular que possa prejudicar os interesses da exportação portuguesa em geral.

ARTIGO 9.º
(Formalidade)
1 - As empresas interessadas na obtenção da Carta de Exportador apresentará as suas propostas ao Instituto de Comércio Externo, através do preenchimento correcto e completo de um formulário próprio facultado por este Instituto.

2 - As propostas a que se refere no número anterior deverão ser acompanhadas dos documentos justificativos necessários e da previsão de objectivos de exportação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

3 - A organização e análise dos processos de candidatura será efectuada pelo Instituto de Comércio Externo, para o que poderá efectuar os contactos necessários com as empresas envolvidas.

4 - A proposta de concessão da Carta de Exportador caberá a uma comissão constituída pelo presidente do Instituto de Comércio Externo, director-geral do Comércio Externo e director-geral da Indústria, devendo ter lugar no prazo máximo de 30 dias após a apresentação da candidatura completa, excepto nos 3 primeiros meses de vigência do presente diploma, em que o prazo referido é prolongado para 60 dias.

ARTIGO 10.º
(Disposição final e transitória)
As portarias a que se refere o artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 6.º, relativamente ao ano de 1982, respeitarão apenas ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro, apenas contando para efeitos da obtenção das bonificações adicionais em matéria de crédito à exportação as exportações efectuadas em 1982.

ARTIGO 11.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ou conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, conforme as matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-27 - Decreto-Lei 411/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, no referente à prestação de garantia aos direitos e demais imposições relativos a organismos estatais e paraestatais.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Decreto-Lei 481/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao regime de financiamento das exportações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-04-20 - AVISO DD2471 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Estabelece normas sobre a bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Define o esquema de bonificação de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação e revoga os avisos de 27 de Março de 1979 e de 26 de Março de 1981

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Portaria 592/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os montantes mínimos de exportação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, para as Cartas de Exportador a conceder em 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Portaria 588/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece normas para que as empresas titulares de Carta de Exportador do tipo I ou tipo II, tenham direito a benefícios adicionais e outros na execução de planos de exportação.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Portaria 1005/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Altera a Portaria n.º 588/82, de 16 de Junho, que determina os benefícios a atribuir aos titulares da Carta de Exportador.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 235/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Concretiza os benefícios a atribuir durante o ano de 1983 aos titulares da carta de exportador.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Decreto-Lei 125/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril que institui a Carta de Exportador.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Portaria 275/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Portaria 565/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 235/83, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios e apoios de natureza promocional e técnica à exportação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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