Portaria 275/83
de 11 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, e com os objectivos de fixar os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador para 1983:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:
1.º Os montantes mínimos de exportação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 116/82, são fixados para o ano de, 1983 em 20000 contos e 40000 contos, respectivamente.
2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das exportações e das importações corresponderão a valores de facturação e serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.
3.º Para o ano de 1983, os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador foram agrupados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I, à presente portaria.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
ANEXO I
Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador
QUADRO 1
Nível de selectividade A
(ver documento original)
QUADRO 2
Nível de selectividade B
(ver documento original)
QUADRO 3
Nível de selectividade C
(ver documento original)