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Portaria 275/83, de 11 de Março

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Sumário

Fixa os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador.

Texto do documento

Portaria 275/83
de 11 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, e com os objectivos de fixar os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador para 1983:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º Os montantes mínimos de exportação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 116/82, são fixados para o ano de, 1983 em 20000 contos e 40000 contos, respectivamente.

2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das exportações e das importações corresponderão a valores de facturação e serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.

3.º Para o ano de 1983, os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador foram agrupados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I, à presente portaria.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.


ANEXO I
Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador
QUADRO 1
Nível de selectividade A
(ver documento original)
QUADRO 2
Nível de selectividade B
(ver documento original)
QUADRO 3
Nível de selectividade C
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios e apoios de natureza promocional e técnica à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 431/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Concede, até 31 de Dezembro de 1985, às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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