A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 275/83, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador.

Texto do documento

Portaria 275/83
de 11 de Março
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, e com os objectivos de fixar os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador para 1983:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º Os montantes mínimos de exportação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 116/82, são fixados para o ano de, 1983 em 20000 contos e 40000 contos, respectivamente.

2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das exportações e das importações corresponderão a valores de facturação e serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.

3.º Para o ano de 1983, os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador foram agrupados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I, à presente portaria.

Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.


ANEXO I
Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador
QUADRO 1
Nível de selectividade A
(ver documento original)
QUADRO 2
Nível de selectividade B
(ver documento original)
QUADRO 3
Nível de selectividade C
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-30 - Decreto-Lei 103-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios e apoios de natureza promocional e técnica à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 431/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Concede, até 31 de Dezembro de 1985, às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda