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Portaria 235/83, de 2 de Março

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Sumário

Concretiza os benefícios a atribuir durante o ano de 1983 aos titulares da carta de exportador.

Texto do documento

Portaria 235/83
de 2 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, tendo em vista a concretização dos benefícios a atribuir durante o ano de 1983 aos titulares da carta de exportador:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, aprovar o seguinte:

1.º As empresas titulares da carta de exportador de tipo I ou de tipo II terão direito aos seguintes benefícios adicionais aos vigentes para as operações de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação:

a) Aumento dos limites aplicáveis ao contravalor em escudos das exportações cobradas pelas empresas através das instituições de crédito durante o ano ou semestre civil anteriores àqueles em que formulam o respectivo pedido de crédito em função do nível de selectividade dos bens ou serviços exportados e nos seguintes termos:

(ver documento original)
b) Aumento das bonificações a deduzir às taxas de juro em função dos destinos das exportações dos bens ou serviços elegíveis e de acordo com as seguintes prioridades de mercado:

(ver documento original)
c) Para a atribuição dos benefícios referidos nas alíneas anteriores, o Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) determinará, para cada empresa titular da carta de exportador, o plafond e a taxa de bonificação adicionais a partir da repartição das respectivas exportações por prioridades de produtos e mercados, no período tomado como base para efeito da obtenção de crédito bonificado.

2.º As empresas titulares da carta de exportador de tipo I ou de tipo II beneficiarão de tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e de apoio a acções de promoção e fomento de exportação a conceder pelo ICEP, em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos de exportação apresentados ou nos termos dos acordos de comercialização a celebrar com aquele organismo.

3.º Para as empresas titulares da carta de exportador de tipo I, a fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigível para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de draubaque ou de importação temporária, será substituída por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP.

4.º Para as empresas titulares da carta de exportador de tipo I, o parecer favorável do departamento competente do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, necessário para efeitos de importação temporária e normalmente exigível para cada operação de importação, será substituído por um parecer sobre a primeira operação válido por um período de tempo expressamente fixado, quando se verificarem condições que justifiquem a continuidade de recurso à importação temporária.

5.º Independentemente das condições de acesso à carta de exportador estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, dado que este instrumento serve também de garantia oficial da idoneidade comercial das empresas beneficiárias, não podem usufruir dos benefícios referidos nos números anteriores:

a) As empresas que não possuam as condições básicas de organização e gestão para o desempenho da actividade de exportação, apuradas através de factos denunciadores da não execução de contratos, de reclamações justificadas contra a sua prática comercial, do desrespeito das obrigações assumidas em relação aos seus concorrentes nacionais e à qualidade dos produtos ou de outros actos que prejudiquem o bom nome do País no estrangeiro;

b) As empresas que sejam devedoras ao Estado, à Previdência ou ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou que os seus débitos não se encontrem devidamente garantidos.

6.º Sempre que os titulares da carta de exportador sejam agrupamentos de empresas para a exportação, qualquer que seja a forma jurídica que revistam estas sociedades, poderá verificar-se uma transferência de benefícios para as empresas agrupadas, a qual deve ser explicada na carta de exportador outorgada.

7.º Os benefícios estabelecidos na presente portaria vigoram:
a) A partir de 1 de Janeiro de 1983 para as empresas já titulares da carta de exportador e para as empresas que formalizem a respectiva candidatura, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, até 31 de Março de 1983;

b) A partir da data da outorga da carta de exportador para as empresas que formalizem a respectiva candidatura após 31 de Março de 1983.

8.º Os benefícios previstos no presente diploma serão suportados pelo ICEP através de dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1983 com essa finalidade específica.

9.º A presente portaria vigora até 31 de Dezembro de 1983.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 29 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-13 - Portaria 565/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao n.º 1.º da Portaria n.º 235/83, de 2 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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