Portaria 592/82
de 16 de Junho
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 10.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, e com o objectivo de fixar limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis, para efeitos de obtenção da Carta de Exportador em 1982:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:
1.º Os montantes mínimos de exportação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, serão respectivamente de 20000 contos e de 40000 contos para as Cartas de Exportador a conceder em 1982.
2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das importações e das exportações corresponderão aos valores de facturação, comprovados pelo ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro, a anexar ao formulário a que faz referência o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril.
3.º Para efeitos de concessão da Carta de Exportador em 1982, os sectores a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, foram classificados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I à presente portaria.
4.º Nos casos em que a inclusão de um produto nos diferentes níveis de selectividade esteja condicionada à observância de determinadas percentagens de valor acrescentado nacional (VAN), este será determinado conforme o estabelecido no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Maio de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
ANEXO I
Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador
QUADRO 1
Nível de selectividade A
(ver documento original)
QUADRO 2
Nível de selectividade B
(ver documento original)
QUADRO 3
Nível de selectividade C
(ver documento original)