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Portaria 588/82, de 16 de Junho

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Sumário

Estabelece normas para que as empresas titulares de Carta de Exportador do tipo I ou tipo II, tenham direito a benefícios adicionais e outros na execução de planos de exportação.

Texto do documento

Portaria 588/82
de 16 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, e tendo em vista a concretização dos benefícios a atribuir, durante o 2.º semestre de 1982, aos titulares da Carta do Exportador:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte:

1.º As empresas titulares de Carta de Exportador do tipo I ou de tipo II terão direito aos seguintes benefícios adicionais aos vigentes para as operações de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação:

a) Aumento dos limites aplicáveis ao contravalor em escudos das exportações cobradas pelas empresas através das instituições de crédito no período - ano ou semestre civil - anterior àquele em que seja formulado o crédito a bonificar, em função do nível de selectividade dos bens ou serviços e nos seguintes termos:

(ver documento original)
b) Aumento das bonificações a deduzir às taxas de juro, em função do destino das exportações dos bens ou serviços elegíveis e de acordo com as seguintes prioridades de mercado:

(ver documento original)
c) O Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) calculará um plafond e uma taxa de bonificação adicionais para cada empresa dotada de Carta de Exportador, a partir da classificação das suas exportações, por prioridade de produtos e destinos, no período tomado como base para efeito da obtenção do crédito a bonificar.

2.º As empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I ou de tipo II beneficiarão de tratamento prioritário em matéria de assistência técnica e comercial e do apoio a acções de promoção e fomento de exportação a conceder pelo ICE em moldes a estabelecer casuisticamente em função dos objectivos de exportação apresentados ou nos termos dos acordos de comercialização a celebrar com aquele Instituto.

3.º Para empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I, a fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigível para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de draubaque ou de importação temporária, será substituída por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP.

4.º Para as empresas titulares de Carta de Exportador de tipo I, o parecer favorável do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, necessário para efeitos de importação temporária e actualmente exigível para cada operação de importação, será substituído por um parecer sobre a primeira operação e válido por um período de tempo expressamente fixado, quando se verificarem condições que justifiquem a continuidade de recurso à importação temporária.

5.º Independentemente das condições de acesso à Carta de Exportador estabelecidas com base no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 116/82, de 15 de Abril, dado que este instrumento serve também de garantia oficial da idoneidade comercial das empresas beneficiárias, não podem usufruir dos benefícios referidos nos números anteriores:

a) As empresas que não possuam as condições básicas de organização e gestão para o desempenho da actividade de exportação, apuradas através de factos denunciadores da não execução de contratos, de reclamações justificadas contra a sua prática comercial, do desrespeito das obrigações assumidas em relação aos seus concorrentes nacionais e à qualidade dos produtos ou de outros actos que prejudiquem o bom nome do País no estrangeiro;

b) As empresas que sejam devedoras ao Estado, à Previdência ou ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou que os seus débitos não se encontrem devidamente garantidos.

6.º:
a) Os benefícios estabelecidos nos números anteriores aplicar-se-ão de 1 de Julho a 31 de de Dezembro de 1982;

b) As empresas que tiverem optado pela base semestral para efeitos da obtenção de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação poderão usufruir das bonificações constantes do n.º 1.º da presente portaria a partir de 1 de Julho de 1982;

c) As empresas que tiverem optado pela base anual para efeitos da obtenção de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação só poderão usufruir das bonificações constantes no n.º 1.º da presente portaria a partir de 1 de Janeiro de 1983.

7.º As bonificações atribuídas aos financiamentos no âmbito deste diploma serão suportadas pelo Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) através de dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982 com essa finalidade específica e serão pagas segundo esquema processual a definir conjuntamente pelo Banco de Portugal e pelo ICEP.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Portaria 1005/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Altera a Portaria n.º 588/82, de 16 de Junho, que determina os benefícios a atribuir aos titulares da Carta de Exportador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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