Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 198/96, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/96

de 17 de Outubro

O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido nos últimos anos diversos programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e formação.

Os programas desenvolvidos têm resultado, em diversas situações, na repetição de objectivos, destinatários, áreas de ocupação e entidades promotoras.

Essas situações têm prejudicado a gestão racional dos meios disponíveis e dificultado a informação aos jovens, o que justifica a presente intervenção legislativa.

Julga-se ainda ser necessária uma clarificação do enquadramento legal dos programas, em respeito pelas políticas definidas para cada área da governação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas:

a) Ocupacionais e de tempos livres;

b) Mobilidade e intercâmbio juvenil;

c) Voluntariado;

d) Apoio ao associativismo;

e) Cooperação;

f) Formação.

Artigo 2.º

Fins dos programas para jovens

Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins:

a) Combate à exclusão social;

b) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;

c) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social;

d) Protecção e melhoria do ambiente;

e) Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;

f) Reabilitação e renovação das áreas urbanas;

g) Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida;

h) Acções de educação e alfabetização;

i) Apoio ao associativismo juvenil;

j) Combate ao desemprego;

l) Outros de interesse social e comunitário.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.

2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.

Artigo 4.º

Regimes especiais

1 - No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos membros do Governo directamente envolvidos.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

As entidades promotoras de cada programa serão definidas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas

As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.

Artigo 7.º

Divulgação dos programas

O Instituto Português da Juventude (IPJ) divulgará anualmente o modo de funcionamento dos programas, bem como os prazos e demais informação necessária.

Artigo 8.º

Acompanhamento dos programas

O acompanhamento da execução dos programas criados por este diploma cabe ao IPJ.

Artigo 9.º

Certificação da participação

Aos jovens participantes nos programas poderá ser atribuído um certificado, cujo modelo será aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.º 168/93, de 11 de Maio, e 205/93, de 14 de Junho.

Artigo 11.º

Regime transitório

Os decretos-leis referidos no artigo anterior continuarão a ser aplicáveis quanto às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma e nos programas em fase de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Setembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/10/17/plain-78043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78043.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-J/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres), o qual visa promover a ocupação dos jovens durante o período compreendido entre 1 de Julho e 12 de Setembro. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ) a gestão do referido Programa.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-I/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, o qual visa promover ou mobilidade e intercâmbio entre jovens, dentro e fora do país. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ), a gestão do referido Programa.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-H/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Lusíadas, o qual visa estimular, no domínio do Voluntariado Juvenil, projectos de cooperação a estabelecer nos países africanos de Língua Oficial Portuguesa, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Publica o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Iniciativa, destinado a apoiar grupos informais de jovens ou entidades que desenvolvam actividades para jovens, de relevante interesse social. Publica em anexo o regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-G/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Jovens Voluntários para a Solidariedade (JVS), o qual visa estimular o Voluntariado Juvenil, através da participação em acções de utilidade social e comunitária. Publica em anexo o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude, (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-N/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Xanana Gusmão, o qual visa fomentar junto dos jovens a solidariedade para com o povo de Timor Leste. Publica o Regulamento do referido Programa cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-M/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Todos Diferentes Todos Iguais (TDTI), o qual visa fomentar os valores da paz e da tolerância junto dos jovens, bem como promover iniciativas que fomentem a multiculturalidade e a inter-relação sócio-cultural entre as comunidades. Publica o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 58/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa PAIDEIA - Animação Artística nas Escolas Secundárias, cuja gestão é atribuída ao Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 59/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o programa Outra Escola Novos Amigos (OENA), cuja gestão é atribuída ao Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-25 - Portaria 57/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Jovens Criadores, cuja gestão é atribuida ao Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-28 - Portaria 743/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo de Iniciativas Regionais e aprova o respectivo Regulamento, publicado em anexo, cuja gestão é atribuída ao Instituto Português da Juventude. O Fundo visa estimular o desenvolvimento de projectos, programas e actividades específicos de âmbito regional a desenvolver pelas casas de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 202/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Cria o Programa Férias em Movimento e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 201/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 203/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-27 - Portaria 1316/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o novo Regulamento do Programa Lusíadas, que visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países de língua oficial portuguesa (PALOP) e em Timor, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 345/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Portaria 111/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Portaria 286/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Portaria n.º 201/2001, de 13 de Março, que aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-19 - Portaria 205/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-01 - Portaria 325/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (Primeira alteração) a Portaria n.º 205/2013, de 19 de junho, que aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL).

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Portaria 183/2017 - Educação

    Alteração à Portaria n.º 202/2001, de 13 de março, e aprovação do novo Regulamento do Programa Férias em Movimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda