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Portaria 205/2013, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL).

Texto do documento

Portaria 205/2013

de 19 de junho

A educação dos jovens não se realiza somente nas escolas, mas também no reconhecimento efetivo da educação/aprendizagem não-formal como parte essencial da educação, em geral.

A ocupação dos tempos livres dos jovens é um pilar importante no desenvolvimento da sociabilidade, enquadrando-os em períodos fora da atividade escolar e auxiliando as famílias a encontrar melhores respostas em relação ao seu acompanhamento.

No âmbito das suas atribuições, o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., promove a implementação de programas destinados a responder às necessidades, e especificidade, do universo jovem, nomeadamente nas áreas da ocupação dos tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e da formação.

Pela sua relevância, é de sublinhar a promoção e implementação pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., de programas destinados a responder às necessidades dos jovens, nomeadamente, na ocupação de tempos livres.

O Programa de Ocupação de Tempos Livres permite a participação de jovens em projetos, potenciando experiências ativas, em grupo, contemplando aprendizagens ao nível da diversidade, tolerância, direitos e deveres.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos

Livres

É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres.

Artigo 2.º

Gestão do Programa de Ocupação de Tempos Livres

A gestão do Programa de Ocupação de Tempos Livres é feita pelo IPDJ, I.P.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 201/2001, de 13 de março, alterada pela Portaria 286/2007, de 16 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 14 de junho de 2013.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Programa Ocupação de Tempos Livres (Programa OTL) visa proporcionar aos jovens experiências em contexto de aprendizagem não-formal ou em contexto ativo de trabalho, permitindo desenvolver capacidades e competências e contribuindo para uma ocupação dos tempos livres de forma saudável.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Jovem dinamizador» o jovem que, em parceria com uma entidade, no âmbito do Programa OTL, na modalidade de longa duração, apresenta, desenvolve e executa o seu próprio projeto;

b) «Jovem monitor» o jovem que, tendo formação específica na área do projeto que apresenta e executa em parceria com outra entidade, no âmbito do Programa OTL, na modalidade de curta duração, orienta e coordena os jovens participantes;

c) «Jovem participante» o jovem que participa em projetos desenvolvidos no âmbito do Programa OTL, na modalidade de curta duração, sob a orientação e coordenação do jovem monitor.

Artigo 3.º

Modalidades dos projetos

1 - Os projetos a desenvolver no Programa OTL, podem revestir as modalidades de:

a) Curta duração;

b) Longa duração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada uma das modalidades corresponde a períodos e escalões etários diferentes.

CAPÍTULO II

Projetos de curta duração

Artigo 4.º

Objetivo e âmbito

1 - O Programa OTL na modalidade de projetos de curta duração consiste na ocupação dos tempos livres de jovens através de projetos promovidos por entidades ou por jovens monitores que, em parceria, desenvolvam atividades lúdico-formativas compreendidas nas áreas de intervenção previstas no artigo seguinte, com o objetivo de:

a) Proporcionar a ocupação de tempos livres de jovens através da participação em projetos de índole sociocultural e técnico-científica;

b) Contribuir para o processo de educação não formal desenvolvendo capacidades e competências nos jovens, proporcionando-lhes oportunidades para a execução de tarefas concretas através da prática de atividades lúdico-formativas; e c) Incentivar a formação dos jovens, pela ocupação dos tempos livres, em processos formativos.

2 - Esta modalidade subdivide-se nas seguintes vertentes:

a) Intervenção sociocultural e técnica-científica: visa ocupar jovens em projetos lúdico-pedagógicos que lhes proporcionem experiências de contacto com outras realidades da ação quotidiana, nomeadamente, social e comunitária, cultural e artística e de intervenção técnica e científica;

b) Formativa: visa ocupar os tempos livres dos jovens em projetos predominantemente formativos, nas áreas de intervenção descritas no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Áreas de Intervenção

1 - O Programa OTL, na modalidade de projetos de curta duração, compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) Ambiente e/ou proteção civil;

b) Apoio a idosos e/ou apoio à infância;

c) Cultura e/ou património;

d) Combate à exclusão social;

e) Saúde;

f) Associativismo;

g) Desporto;

h) Direitos Humanos;

i) Direitos dos animais;

j) Cidadania;

l) Outras de reconhecido interesse.

2 - O Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., define anualmente, através de despacho e nos termos do disposto no artigo anterior, as áreas prioritárias de intervenção a prosseguir nesta modalidade do Programa OTL.

CAPÍTULO III

Projetos de longa duração

Artigo 6.º

Objetivo e âmbito

O Programa OTL na modalidade de projetos de longa duração consiste em apoiar jovens dinamizadores a desenvolver os seus próprios projetos ou a contribuir para que estes integrem um outro projeto com o objetivo de:

a) Permitir experiências em contexto de trabalho;

b) Melhorar a capacidade de inserção profissional;

c) Fomentar a capacidade de adaptação à vida profissional;

d) Melhorar as competências profissionais, pessoais e relacionais dos jovens;

e) Possibilitar aos jovens o desenvolvimento de um projeto experimental em áreas profissionais que queiram explorar ou conhecer;

f) Fomentar o espírito empreendedor.

Artigo 7.º

Áreas de Intervenção

O Programa OTL, na modalidade de projetos de longa duração, compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) Empreendedorismo;

b) Investigação;

c) Associativismo;

d) Sociocultural;

e) Criativa;

f) Desenvolvimento agrícola;

g) Outras de reconhecido interesse.

CAPÍTULO IV

Promotores e jovens participantes

Artigo 8.º

Promotores

1 - Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos de curta duração os seguintes promotores:

a) Jovens monitores com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, desde que em parceria com uma das entidades mencionadas na alínea seguinte;

b) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ); clubes desportivos, associações de modalidade e federações desportivas; organizações não-governamentais; Instituições Particulares de Solidariedade Social, Misericórdias e Mutualidades; Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; outras entidades privadas sem fins lucrativos.

2 - Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos de longa duração os seguintes promotores:

a) Entidades referidas na alínea b) do número anterior e as entidades privadas com fins lucrativos, desde que prossigam os objetivos previstos no artigo 6.º e dentro das áreas de intervenção identificadas no artigo 7.º;

b) Jovens dinamizadores, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, que desenvolvam projetos em parceria com qualquer uma daquelas entidades previstas na alínea anterior, não podendo ser titulares de qualquer prestação de proteção no desemprego.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os jovens dinamizadores devem ser os autores dos projetos e os responsáveis pelo seu desenvolvimento, conceção, execução e avaliação.

4 - Caso a entidade parceira mencionada na alínea a) do n.º 2 corresponda a uma entidade com fins lucrativos, deve esta garantir ao jovem 80% do valor estipulado pelo IPDJ, I.P., para a atribuição da bolsa prevista, e, ainda, o pagamento, na totalidade, do seguro de acidentes pessoais previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 15.º.

5 - Com exceção dos projetos de voluntariado, os jovens monitores e dinamizadores não podem integrar, simultaneamente, outros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados pelo IPDJ, I.P., e/ou outras entidades públicas.

Artigo 9.º

Jovens participantes

1 - Podem participar no Programa OTL, na modalidade de projetos de curta duração, os jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos, residentes em Portugal.

2 - A inscrição dos jovens deve ser feita até 5 dias úteis antes do início de cada projeto, através do Portal da Juventude ou em formulário próprio, a obter junto das Direções Regionais do IPDJ, I.P.

3 - A participação dos jovens participantes encontra-se condicionada a autorização do respetivo representante legal.

4 - Os jovens que participam nos projetos de curta duração são selecionados por ordem de inscrição.

5 - O IPDJ, I.P., comunica a cada jovem a colocação no projeto, informando-o do período de ocupação, local, horário, nome do promotor, responsável do projeto e atividade a desenvolver.

6 - Os jovens participantes confirmam, junto do promotor, a sua aceitação, até 3 dias antes do início do projeto.

Artigo 10.º

Princípio da complementaridade

Os jovens participantes não podem desempenhar tarefas de cariz predominantemente administrativo nem outras habitualmente exercidas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção das entidades promotoras.

CAPÍTULO V

Projetos

Artigo 11.º

Duração e limites dos projetos

1 - Os projetos de curta duração têm uma duração mínima de 5 dias e máxima de 10 dias e decorrem nos períodos das férias escolares.

2 - A participação de cada jovem nos projetos de curta duração é limitada a um máximo de 20 dias.

3 - Os projetos de curta duração têm um mínimo de 10 e um máximo de 15 jovens.

4 - Os projetos de longa duração têm uma duração mínima de 264 horas e máxima de 396 horas.

5 - Nos projetos de longa duração, o período de ocupação diária dos jovens não pode ser inferior a três horas nem superior a seis horas.

6- Nos projetos de curta duração, o período de ocupação diária dos jovens não pode ser superior a cinco horas.

Artigo 12.º

Apresentação e entrega de projetos

1 - Os projetos devem ser apresentados através do Portal da Juventude, ou em formulário próprio nas Direções Regionais do IPDJ, I.P., de acordo com a seguinte calendarização:

a) Em dois períodos do ano para os projetos de curta duração, sendo o primeiro até 10 de fevereiro e o segundo até 10 de maio, com a duração dos mesmos a ser definida pelas respetivas Direções Regionais do IPDJ,I.P.;

b) Entre 1 de abril e 30 de novembro de cada ano para os projetos de longa duração, devendo o projeto ser apresentado até 30 dias úteis antes do respetivo início.

2 - Em ambas as modalidades, os projetos devem conter todos os elementos solicitados no formulário de candidatura, nomeadamente:

a) A definição das áreas de intervenção, de acordo com os artigos 5.º e 7.º;

b) A designação e descrição do projeto e tarefas a desenvolver pelos jovens;

c) A duração e horário das atividades;

d) O número de jovens envolvidos em cada projeto;

e) O local da realização do projeto;

f) O número de jovens monitores, para projetos de curta duração;

g) A designação do jovem monitor responsável pelo projeto e respetiva execução e acompanhamento dos jovens, para projetos de curta duração, bem como, pelo relacionamento com o IPDJ, I.P.;

h) A cópia do Curriculum Vitae dos jovens monitores ou dos jovens dinamizadores, detalhando a experiência comprovada na área de ocupação do projeto;

3 - Os projetos de curta duração incluem obrigatoriamente jovens monitores com certificação comprovada na área de atuação.

4 - Nos projetos previstos no número anterior, a relação é de um jovem monitor para o máximo de 15 jovens participantes.

5 - As entidades promotoras que apresentam projetos de longa duração devem identificar sempre o jovem dinamizador que executa o projeto.

6 - Os projetos promovidos por jovens monitores e dinamizadores devem, ainda, apresentar declaração emitida pela entidade parceira.

Artigo 13.º

Apreciação dos projetos

1 - Os critérios para a apreciação dos projetos são definidos, anualmente, mediante deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., tendo por base, os seguintes fatores:

a) Áreas de intervenção prioritárias;

b) Duração diária do projeto;

c) Duração total do projeto;

d) Envolvimento de jovens na conceção e desenvolvimento do projeto;

e) Relevância do projeto para a comunidade local.

2 - Na apreciação dos projetos, para além dos critérios mencionados no número anterior são, ainda, tidos em conta:

a) A experiência prática dos jovens monitores, nos últimos 3 anos, nos projetos de curta duração;

b) A seguinte seleção prioritária dos projetos de longa duração:

1º- Projetos promovidos pelos jovens dinamizadores junto da entidade parceira e apresentados ao IPDJ, I.P., obedecendo aos seguintes requisitos, por ordem decrescente de preferência:

a) Jovens desempregados;

b) Jovens à procura do primeiro emprego;

c) Jovens com mais idade;

d) Proximidade da residência relativamente ao local de realização do projeto;

e) Data de entrada da inscrição nos serviços.

2º- Projetos que capacitam os jovens e são promovidos por associações juvenis ou desportivas;

3º- Projetos promovidos por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

4º- Projetos promovidos por entidades privadas com fins lucrativos.

3 - Em caso de empate, devem ser apoiados, em primeiro lugar, os projetos que tenham parceria com uma associação juvenil inscrita no RNAJ ou com uma associação, clube ou federação desportiva e, em segundo lugar, os projetos que entraram nos serviços do IPDJ, I.P., por ordem de chegada.

Artigo 14.º

Aprovação e divulgação dos projetos

1 - O IPDJ, I.P., comunica ao promotor do projeto a aprovação ou o indeferimento, de acordo com a seguinte calendarização:

a) Nos projetos de curta duração, até 25 de fevereiro para o primeiro período e até 25 de maio para o segundo período;

b) Nos projetos de longa duração, até 15 dias úteis antes do seu início.

2- A divulgação dos projetos aprovados é feita através do Portal da Juventude.

CAPÍTULO VI

Apoios

Artigo 15.º

Apoios aos jovens

1 - Os jovens monitores têm direito a bolsa horária, de montante a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I.P., e de acordo com a seguinte fórmula: valor/hora x número de horas x número de jovens.

2 - Os jovens dinamizadores têm direito a bolsa horária, de montante a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I.P., e de acordo com a seguinte fórmula: valor/hora x número de horas.

3 - A ausência injustificada dos jovens monitores ou dos jovens dinamizadores no período acordado, independentemente da respetiva duração, determina a perda do valor da bolsa correspondente à totalidade do dia respetivo.

4 - O incumprimento do dever de assiduidade superior a 20% do total do período acordado, seguido ou interpolado, implica a anulação do projeto e o não pagamento da bolsa aos jovens monitores ou dinamizadores, com efeitos a partir do mês em que foi tomada a decisão.

5- As bolsas a atribuir pelo IPDJ, I.P., são pagas através de transferência bancária, no prazo de 30 dias após a receção do mapa de assiduidade enviado pelos promotores ou entidade parceira.

6- Os jovens têm, ainda, direito a:

a) Seguro de acidentes pessoais, assegurado pelo IPDJ, I.P., salvo no caso referido no n.º 5 do artigo 8.º;

b) Certificado de realização do projeto, a emitir pelo IPDJ, I.P.

CAPÍTULO VII

Deveres

Artigo 16.º

Deveres dos promotores

1- Constituem deveres dos promotores do projeto:

a) Proceder ao cumprimento do presente regulamento;

b) Dar conhecimento ao IPDJ, I.P., das alterações efetuadas ao projeto;

c) Utilizar a sigla identificativa do Programa OTL, fornecida pelo IPDJ, I.P.;

d) Distribuir aos jovens participantes do projeto de curta duração, respetivamente, no primeiro e último dia de atividades, os questionários de expectativas e de avaliação, fornecidos pelo IPDJ, I.P.;

e) Apresentar ao IPDJ, I.P., através do Portal da Juventude ou em formulário próprio a obter junto das Direções Regionais do IPDJ, I.P., no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto, o relatório final de avaliação;

f) Acompanhar os jovens participantes na execução das tarefas, nos projetos de curta duração.

2- Constituem deveres da entidade parceira do projeto:

a) Acompanhar os jovens monitores e dinamizadores, no desenvolvimento do projeto;

b) Distribuir aos jovens monitores e dinamizadores, os questionários de avaliação, cedidos pelo IPDJ, I.P.;

c) Enviar ao IPDJ, I.P., no prazo de 5 dias após a conclusão do projeto, o mapa de assiduidade dos jovens monitores e dinamizadores;

d) Enviar ao IPDJ, I.P., as fichas de avaliação preenchidas pelos jovens;

e) Publicitar o Programa OTL, de acordo com as orientações definidas pelo IPDJ, I.P.

Artigo 17.º

Deveres dos jovens

1- Constituem deveres dos jovens:

a) A assiduidade;

b) O cumprimento dos horários e das orientações definidas pelo promotor, no quadro das atividades previstas no projeto;

c) A utilização dos elementos identificativos do Programa OTL, fornecidos pelo IPDJ, I.P.;

d) O preenchimento das fichas de expectativas e de avaliação disponibilizadas pelo promotor e cedidas pelo IPDJ, I.P.;

e) A aceitação das demais condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

1 - Constituem deveres do IPDJ, I.P.:

a) Divulgar o Programa OTL;

b) Disponibilizar os formulários previstos no presente Regulamento;

c) Esclarecer e decidir sobre eventuais omissões do presente Regulamento;

d) Processar as bolsas aos jovens monitores e dinamizadores, de acordo com as especificidades de cada modalidade do projeto;

e) Emitir o certificado de participação no Programa OTL aos jovens, o qual deve identificar o projeto, a área de intervenção, as tarefas desenvolvidas, o promotor e o período de ocupação.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 15.º, exclui-se qualquer responsabilidade do IPDJ, I.P., sobre os riscos ou danos derivados da execução do Programa OTL.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 19.º

Penalizações

1 - A falta de envio ao IPDJ, I.P., do mapa de assiduidade, das fichas de expectativas e de avaliação e do relatório de avaliação do projeto implica a inelegibilidade de qualquer projeto apresentado ao IPDJ, I.P., durante um período de dois anos.

2 - O abandono dos projetos, por parte dos jovens monitores e dinamizadores, implica a inelegibilidade de qualquer projeto apresentado ao IPDJ, I.P., durante um período de dois anos.

Artigo 20.º

Financiamento

A aprovação dos projetos fica condicionada à dotação orçamental definida pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., para o Programa OTL.

Artigo 21.º

Disposição transitória

Excecionalmente para o ano de 2013, os períodos para apresentação de projetos são definidos pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I.P., e divulgados no Portal da Juventude.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/19/plain-309891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 201/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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