Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 201/2001, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres.

Texto do documento

Portaria 201/2001

de 13 de Março

Considerando que a ocupação saudável dos tempos livres constitui um contributo inequívoco para a formação e desenvolvimento dos jovens, constituindo ainda uma das medidas mais eficazes na prevenção de comportamentos de risco;

Considerando que o Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa estimular o contacto directo dos jovens com a natureza e melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica, cultural e social;

Considerando que o Programa OTL procura incutir nos jovens os valores de entreajuda e disponibilidade para com os outros, criando além disso condições para minorar os riscos a que os jovens estão normalmente sujeitos;

Considerando, finalmente, as atribuições do Instituto Português da Juventude no que respeita à criação, promoção e desenvolvimento de programas para jovens na área da ocupação de tempos livres, conforme o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É atribuída a gestão do Programa OTL ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

3.º É revogada a Portaria 745-J/96, de 18 de Dezembro.

4.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.

Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 31 de Janeiro de 2001.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TEMPOS LIVRES

1.º

Objecto

O Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa promover a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens, orientando-os para o desempenho de actividades ocupacionais que proporcionem a conquista de hábitos de voluntariado, que permitam o contacto experimental com algumas actividades profissionais e que potenciem a capacidade de intervenção e participação social e cívica dos jovens, contribuindo para o processo de educação não formal.

2.º

Natureza dos projectos

1 - No Programa OTL os jovens são ocupados em actividades desenvolvidas por entidades promotoras, nas seguintes áreas:

a) Ambiente e ou protecção civil;

b) Apoio a idosos e ou crianças;

c) Cultura e ou património;

d) Combate à exclusão social;

e) Saúde;

f) Outras de reconhecido interesse social.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desempenhar tarefas de cariz predominantemente administrativo nem outras habitualmente exercidas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direcção da entidade promotora.

3.º

Destinatários

Podem participar no Programa OTL todos os jovens residentes em Portugal, comprovadamente integrados no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional, com idades compreendidas entre os 12 e os 25 anos.

4.º

Tipo de ocupação

1 - Os projectos a desenvolver são de longa ou curta duração, referindo-se cada um deles a períodos e escalões etários diferentes, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - O Programa OTL em projectos de longa duração pretende ser um complemento à formação pessoal do jovem, podendo ser realizado em período de actividades escolares, embora fora do horário lectivo do jovem, decorre de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2001 e destina-se a jovens possuidores da escolaridade mínima obrigatória com idades entre os 15 e os 25 anos.

3 - O Programa OTL em projectos de curta duração pretende ocupar os tempos livres dos jovens aquando das férias escolares do Verão, decorre de 1 de Julho a 15 de Setembro de cada ano e destina-se a jovens com idades compreendidas entre os 12 e os 25 anos.

5.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projectos, de longa e curta duração, as entidades seguintes:

a) Associações inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

b) Clubes desportivos, associações de modalidade e federações desportivas;

c) Organizações nacionais não governamentais;

d) Instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e mutualidades;

e) Câmaras municipais e juntas de freguesia;

f) Outras entidades privadas sem fins lucrativos.

6.º

Duração dos projectos

1 - Os projectos de longa duração têm uma duração mínima de dois meses e podem prolongar-se até ao máximo de nove meses.

2 - Os projectos de curta duração têm uma duração mínima de duas semanas e podem ter uma duração máxima de 1 de Julho a 15 de Setembro.

7.º

Apresentação e entrega de projectos

1 - Os projectos devem ser apresentados via Internet ou em formulário próprio a fornecer pelo IPJ contendo todos os elementos solicitados no formulário de candidatura, nomeadamente:

a) Área de ocupação, atento o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Designação e descrição do projecto e das actividades a desenvolver;

c) Duração do projecto e horário das actividades;

d) Número mínimo e máximo de jovens a envolver;

e) Local da realização do projecto;

f) Comparticipação da entidade promotora na bolsa horária a entregar ao jovem;

g) Designação do gestor do projecto responsável pela respectiva execução e acompanhamento dos jovens, bem como pelo relacionamento com o IPJ.

2 - Os projectos são entregues nas delegações regionais ou nos serviços centrais do IPJ, dentro dos seguintes prazos:

a) Projectos de longa duração, até 23 de Fevereiro de 2001;

b) Projectos de curta duração, até 15 de Maio de cada ano.

8.º

Critérios de apreciação dos projectos

1 - Os projectos são apreciados pelo IPJ, designadamente segundo os critérios seguintes:

a) Relevância do projecto face aos objectivos do Programa;

b) Contribuição para o processo de educação não formal do jovem;

c) Envolvimento de jovens na concepção e desenvolvimento do projecto;

d) Estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento do projecto.

2 - As áreas prioritárias de ocupação são também, anualmente, objecto de definição e majoração através de despacho da comissão executiva do IPJ.

3 - Os projectos aprovados e desenvolvidos no semestre imediatamente anterior são preteridos em função da apresentação de novos projectos de qualidade e impacte semelhante, dentro do mesmo concelho e da mesma área de ocupação.

4 - Na apreciação dos projectos é atribuída maior pontuação aos que sejam apresentados por entidades cujos gestores de projecto tenham previamente frequentado formação promovida pelo IPJ.

9.º

Aprovação dos projectos

O IPJ comunica às entidades promotoras a aprovação ou o indeferimento do projecto candidato, dentro dos seguintes prazos:

a) Até 9 de Março de 2001, no caso de projectos de longa duração;

b) Até 15 de Junho de 2001, no caso de projectos de curta duração.

10.º

Candidatura dos jovens

1 - Os jovens interessados em participar no Programa OTL devem candidatar-se, através da Internet ou de formulário a fornecer pelo IPJ, nos seguintes prazos:

a) Longa duração - até 23 de Março de 2001, devendo indicar o projecto, a área de actividade e o concelho a que se candidatam;

b) Curta duração - de 15 de Maio a 15 de Junho de 2001, devendo indicar a área de actividade e o concelho a que se candidatam.

2 - Independentemente do prazo para inscrição dos jovens em projectos de longa duração, definido na alínea a) do número anterior, os jovens podem inscrever-se no Programa a todo o tempo, passando a integrar uma bolsa de inscritos à qual os serviços podem recorrer para alocar jovens a projectos.

11.º

Participação dos jovens

1 - O período de ocupação diária dos jovens não pode exceder as cinco horas diárias em projectos de curta duração e as três horas diárias nos projectos de longa duração, sendo que nestes últimos as actividades só podem ser desenvolvidas num único período do dia, durante a manhã ou durante a tarde.

2 - Nos projectos de curta duração o período de participação do jovem é limitado a quatro semanas.

12.º

Selecção dos jovens

Os jovens são seleccionados pelo IPJ em colaboração com as entidades promotoras dos projectos aprovados, em função dos seguintes critérios:

1) Em projectos de longa duração:

a) Interesse manifestado por um projecto específico;

b) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

c) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de realização do projecto;

d) Data da candidatura;

2) Em projectos de curta duração:

a) Proximidade da residência do jovem relativamente ao local de realização do projecto;

b) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

c) Data da candidatura.

13.º

Colocação dos jovens

Após a selecção, o IPJ comunica a cada jovem qual o projecto onde foi colocado, bem como o período de ocupação, o local, o horário, o nome da entidade promotora e do gestor do projecto e as actividades a desenvolver, devendo o jovem confirmar junto da entidade promotora a sua aceitação de inclusão naquele projecto até cinco dias antes do respectivo início.

14.º

Apoios

1 - O jovem participante no Programa OTL tem direito, durante o período de ocupação no projecto:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade do IPJ;

b) A uma bolsa horária de montante a definir anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.

2 - A bolsa é paga ao jovem pelo IPJ no prazo de cinco dias úteis após a recepção do mapa de assiduidade enviado pela entidade promotora.

3 - O pagamento é feito através de transferência bancária para uma conta indicada pelo jovem no acto da inscrição e da qual seja um dos titulares.

4 - As entidades promotoras podem participar no financiamento de bolsas aos jovens participantes nos respectivos projectos.

15.º

Deveres da entidade promotora

1 - Constituem deveres da entidade promotora:

a) Proceder à boa execução do projecto no sentido do estrito cumprimento das propostas apresentadas em fase de candidatura, através do gestor do projecto;

b) Proceder ao pagamento ao IPJ da respectiva comparticipação nas bolsas diárias a pagar aos jovens participantes, se nisso tiver acordado;

c) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação ou de outras eventualidades ocorridas no decurso do projecto;

d) Enviar ao IPJ, no prazo de três dias após o final do período de ocupação dos jovens, o mapa de assiduidade dos participantes;

e) Anexar ao mapa de assiduidade o cheque ou talão de depósito ou cópia da ordem de transferência bancária, com a quantia correspondente à comparticipação da entidade promotora na bolsa diária a pagar aos jovens referente àquele período, conforme o acordado entre as partes aquando da aprovação do projecto;

f) Elaborar e apresentar ao IPJ, através do gestor do projecto, o relatório final;

g) Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPJ, o apoio do Programa OTL e do IPJ ao projecto.

2 - O prazo para apresentação ao IPJ do relatório final a que se refere a alínea f) do número anterior é de 20 dias úteis após a conclusão do projecto.

16.º

Deveres do gestor do projecto

Constituem deveres do gestor do projecto:

a) A frequência de uma acção de formação a promover pelo IPJ;

b) O efectivo cumprimento das orientações definidas no projecto apresentado pela entidade promotora, bem como assegurar as condições adequadas para a realização das actividades previstas no projecto;

c) O acompanhamento dos jovens na execução das tarefas, apoiando a sua acção e contribuindo para uma efectiva ocupação dos seus tempos livres;

d) A utilização de um elemento identificativo do Programa OTL fornecido pelo IPJ;

e) A aceitação das condições definidas pelo presente Regulamento;

f) A cedência de elementos relacionados com o projecto quando solicitados pelo IPJ;

g) Responsabilizar-se pessoalmente pelos procedimentos administrativos relacionados com a assiduidade dos jovens e com a comparticipação da entidade promotora na bolsa dos jovens, caso a esta haja lugar.

17.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa OTL:

a) A assiduidade;

b) O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora no quadro das actividades previstas no projecto;

c) A utilização de um elemento identificativo do Programa OTL, fornecido pelo lPJ;

d) A aceitação das demais condições do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento injustificado do dever de assiduidade, nomeadamente a ausência injustificada em três dias consecutivos ou cinco interpolados, conduz à exclusão do jovem do projecto, sem direito a qualquer bolsa.

18.º

Deveres do Instituto Português da Juventude

Constituem deveres do IPJ:

a) A divulgação do Programa OTL;

b) O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;

c) A promoção de acções de formação para gestores de projecto;

d) A prestação das informações relativas ao Programa que lhe sejam solicitadas;

e) O esclarecimento e decisão sobre eventuais omissões do presente Regulamento;

f) O pagamento das bolsas devidas aos jovens participantes;

g) O fornecimento às entidades promotoras e aos jovens dos certificados de participação.

19.º

Certificados de participação

1 - Após a entrega do relatório final a entidade promotora recebe um certificado do IPJ comprovativo da realização do projecto, identificando a área, as actividades desenvolvidas, o número de jovens e o período de realização.

2 - Os jovens recebem no final da realização do projecto um certificado da sua participação no Programa OTL, o qual identifica o projecto, a área e as actividades desenvolvidas, a entidade promotora e o período de ocupação.

20.º

Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas, ficando a entidade impedida de beneficiar de qualquer apoio do IPJ nos dois anos subsequentes.

2 - A não apresentação por parte da entidade promotora do relatório nos termos referidos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento implica a reposição das verbas já transferidas, bem como origina o impedimento de novos apoios do IPJ por um prazo não inferior a dois anos.

3 - O não envio do mapa de assiduidade e do respectivo valor da comparticipação na bolsa diária dos jovens implica a imediata suspensão do projecto e a recuperação dos montantes em dívida e devidos aos jovens participantes, implicando ainda a inelegibilidade de qualquer projecto apresentado ao IPJ durante um período de dois anos.

21.º

Financiamento

A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa OTL.

22.º

Duração

O Programa, no que se refere a projectos de longa duração, decorre até 31 de Dezembro de 2001, devendo as acções ser realizadas até essa data.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/03/13/plain-132494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-J/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres), o qual visa promover a ocupação dos jovens durante o período compreendido entre 1 de Julho e 12 de Setembro. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ) a gestão do referido Programa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-16 - Portaria 286/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Portaria n.º 201/2001, de 13 de Março, que aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL).

  • Tem documento Em vigor 2013-06-19 - Portaria 205/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda