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Portaria 745-J/96, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres), o qual visa promover a ocupação dos jovens durante o período compreendido entre 1 de Julho e 12 de Setembro. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ) a gestão do referido Programa.

Texto do documento

Portaria 745-J/96

de 18 de Dezembro

A ocupação saudável dos tempos livres dos jovens constitui um contributo inequívoco para a sua formação e desenvolvimento e uma das medidas mais eficazes na prevenção da toxicodependência.

O Programa de Ocupação de Tempos Livres (OTL) visa estimular o contacto directo dos jovens com a Natureza e melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica, cultural e social.

Assim, através do Programa OTL, o Governo procura incutir nos jovens os valores da entreajuda e disponibilidade para com os outros, criando deste modo as condições para minorar os riscos a que os jovens estão normalmente sujeitos.

Realizada a avaliação e verificado o êxito do Programa OTL no presente ano;

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de ocupação de jovens:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres), que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É atribuída a gestão do Programa OTL ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

3.º São revogadas as Portarias n.º 142/96, de 4 de Maio, e 318/96, de 30 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA OTL

Artigo 1.º

Objecto

O Programa OTL (Ocupação de Tempos Livres) visa promover, de forma saudável, a ocupação dos tempos livres dos jovens durante o período compreendido entre 1 de Julho e 12 de Setembro.

Artigo 2.º

Áreas de ocupação

1 - O Programa OTL compreende as seguintes áreas de ocupação:

a) Ambiente;

b) Apoio a idosos;

c) Apoio à infância;

d) Cultura;

e) Património histórico;

f) Protecção civil;

g) Outras, de relevante interesse social e comunitário.2 - Independentemente da área de ocupação em que se inserirem os projectos, os jovens não poderão desempenhar tarefas de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço da entidade promotora.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem participar no Programa OTL os jovens de idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos.

Artigo 4.º

Entidades promotoras

Podem apresentar projectos ao Programa OTL as seguintes entidades:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei 33/87, de 11 de Julho;

b) Organizações não governamentais portuguesas (ONG);

c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

d) Câmaras municipais;

e) Juntas de freguesia;

f) Outras entidades privadas sem fins lucrativos.

Artigo 5.º

Duração dos projectos

Os projectos terão uma duração mínima de três semanas e uma duração máxima equivalente ao período de vigência deste Programa.

Artigo 6.º

Apresentação dos projectos

1 - Os projectos deverão ser apresentados em formulário próprio, até ao dia 21 de Março do ano da sua realização, junto dos serviços do IPJ.

2 - Dos projectos a apresentar devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Área de ocupação;

b) Duração do projecto;

c) Descrição dos objectivos e das actividades a desenvolver pelos jovens;

d) Número mínimo e máximo de jovens a envolver em cada projecto;

e) Condições gerais de participação oferecidas pela entidade promotora;

f) Estrutura de acompanhamento técnico-pedagógico do projecto;

g) Local de realização do projecto.

Artigo 7.º

Apreciação dos projectos

1 - A apreciação dos projectos é da competência do IPJ, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Equilíbrio regional;

b) Equilíbrio pelas áreas de ocupação;

c) Relevância do projecto na comunidade local;

d) Impacte na formação cívica dos jovens;

e) Envolvimento dos jovens no desenvolvimento do projecto;

f) Número de jovens envolvidos;

g) Cumprimento dos deveres estabelecidos em anteriores edições do Programa.

2 - O IPJ comunicará às entidades promotoras da aprovação ou não do projecto até ao dia 10 de Abril.

3 - O IPJ deverá ainda publicitar os projectos aprovados e promover a inscrição de jovens nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Inscrições e informações

1 - O período de inscrição dos jovens candidatos decorre entre 15 de Abril e 9 de Maio.

2 - Os jovens candidatos podem inscrever-se no Programa OTL através do preenchimento de formulário próprio, junto dos serviços do IPJ ou das câmaras municipais que aderirem ao Programa.

3 - A inscrição dos jovens deverá ter em conta os projectos aprovados ou, em alternativa, as áreas de ocupação previstas no artigo 2.º do presente Regulamento.

4 - Cada delegado regional do IPJ, com a colaboração das entidades promotoras dos projectos aprovados, procederá à selecção dos jovens participantes no Programa OTL, de acordo com os seguintes critérios:

a) Proximidade da residência dos jovens relativamente ao local de desenvolvimento do projecto;

b) Interesse manifestado pelas áreas de ocupação dos projectos;

c) Data da candidatura.

5 - A lista dos jovens seleccionados para os diversos projectos será afixada, até ao dia 31 de Maio, nos serviços do IPJ e nas câmaras municipais que aderirem ao Programa.

6 - Cada jovem seleccionado receberá, na morada indicada no formulário de inscrição, informação sobre o projecto em que vai participar, período de ocupação e entidade promotora.

7 - O jovem seleccionado deverá confirmar, até 16 de Junho, a aceitação da colocação, junto da entidade promotora, sob pena de ser excluído do Programa.

Artigo 9.º

Apoios

1 - Cada jovem participante tem direito, durante o período de ocupação no projecto:

a) A uma bolsa horária de 250$, paga pelo IPJ;

b) A um seguro de acidentes pessoais.

2 - A bolsa será paga na totalidade, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da recepção do último mapa de assiduidade, a enviar pela entidade promotora.

3 - O período diário de participação do jovem no projecto varia de três a cinco horas, sendo a sua definição da responsabilidade da entidade promotora.

4 - Cada jovem só pode participar no Programa OTL, de forma ininterrupta ou intercalada, por um período máximo de três semanas.

5 - O período de tempo previsto no número anterior poderá excepcionalmente ser alargado até quatro sema nas, mediante despacho fundamentado da comissão executiva do IPJ.

Artigo 10.º

Deveres das entidades promotoras

1 - Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Enviar para a delegação regional do IPJ, no final do período de participação de cada jovem, o respectivo mapa de assiduidade;

b) Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;

c) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;

d) Elaborar e apresentar ao IPJ o relatório final do projecto, no prazo de 10 dias úteis após a sua conclusão;

e) Publicitar de forma visível o apoio do Programa OTL ao projecto.

2 - As câmaras municipais que aderirem ao Programa OTL deverão fazer entrega nas delegações regionais do IPJ, até ao dia 12 de Maio (inclusive), de todos os formulários de inscrição e prestar todos os esclarecimentos necessários aos jovens candidatos.

Artigo 11.º

Deveres dos jovens participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes no Programa OTL:

a) A assiduidade;

b) O cumprimento dos horários e orientações definidos pela entidade promotora, no quadro das actividades a desenvolver no projecto;

c) A utilização de um elemento identificativo fornecido pelo IPJ;

d) A aceitação das condições do presente Regulamento.

2 - O não cumprimento injustificado da alínea a) do número anterior por um período superior a dois dias seguidos ou três interpolados dará lugar à exclusão do projecto sem direito a qualquer bolsa.

3 - Em caso justificado, designadamente doença do jovem participante, o mesmo poderá ser incluído noutro projecto até completar três semanas de participação no Programa.

Artigo 12.º

Deveres do Instituto Português da Juventude

Constituem deveres do IPJ:

a) A divulgação e gestão do Programa OTL;

b) O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;

c) A prestação de todas as informações que lhe forem solicitadas;

d) O esclarecimento e interpretação de eventuais dúvidas do presente Regulamento;

e) O pagamento das bolsas aos jovens participantes;

f) O fornecimento às entidades promotoras dos certificados de participação.

Artigo 13.º

Certificação de participação

Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.

Artigo 14.º

Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 15.º

Financiamento

1 - A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa OTL.

2 - As entidades promotoras podem participar no financiamento de bolsas aos jovens participantes nos respectivos projectos, em condições a acordar, até ao dia 12 de Maio, com o IPJ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/12/18/plain-79585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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