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Portaria 745-F/96, de 18 de Dezembro

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Sumário

Cria o Programa Iniciativa, destinado a apoiar grupos informais de jovens ou entidades que desenvolvam actividades para jovens, de relevante interesse social. Publica em anexo o regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Texto do documento

Portaria 745-F/96
de 18 de Dezembro
Com o objectivo de dotar as associações juvenis de recursos que lhes permitam um melhor desenvolvimento das suas actividades, foi criado o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ).

Tendo consciência de que a maior parte dos jovens não está associada, mas que, informalmente, desenvolve iniciativas meritórias e de interesse;

Tendo ainda consciência de que existe uma parte significativa de organizações sem fins lucrativos que, apesar de não ser maioritariamente constituída por jovens, desenvolve um trabalho relevante em prol da juventude, torna-se necessário criar um programa específico de apoio.

Prosseguindo no caminho da transparência na atribuição de dinheiros públicos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o Programa Iniciativa.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa Iniciativa, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa Iniciativa ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INICIATIVA
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Definição
O Programa Iniciativa define os apoios a prestar aos grupos informais de jovens ou entidades que, não se encontrando inscritos no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), desenvolvam actividades para jovens que visem objectivos de relevante interesse social.

Artigo 2.º
Âmbito
As entidades previstas no artigo anterior só poderão beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento desde que prossigam objectivos sem fins lucrativos.

Artigo 3.º
Modalidades de apoio
Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
a) Protocolos;
b) Iniciativas pontuais.
CAPÍTULO II
Protocolos
Artigo 4.º
Definição
1 - Os protocolos compreendem o apoio a iniciativas para jovens, com base em projectos devidamente fundamentados que discriminem os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - As entidades que beneficiem da modalidade «Protocolos» não serão elegíveis no mesmo ano para a modalidade «Iniciativas pontuais».

CAPÍTULO III
Iniciativas pontuais
Artigo 5.º
Definição
1 - O apoio a iniciativas pontuais tem por objectivo apoiar actividades desenvolvidas por grupos informais de jovens ou pelas entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento, com base num projecto devidamente fundamentado que discrimine os objectivos a atingir, a acção a desenvolver, o número de jovens participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - Para efeitos da modalidade «Iniciativas pontuais», as entidades referidas no artigo 1.º do presente Regulamento não podem apresentar mais de seis candidaturas durante um período de 12 meses.

CAPÍTULO IV
Apreciação das candidaturas
Artigo 6.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;
b) Capacidade de estabelecer parcerias;
c) Diversidade das actividades;
d) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela entidade promotora;
e) Localização do projecto a desenvolver;
f) Número de jovens a abranger;
g) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto.

2 - Para além dos critérios enunciados no número anterior, deverá o IPJ propor as normas complementares que julgue necessárias para a apreciação das candidaturas.

CAPÍTULO V
Prazos
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas dos grupos informais de jovens e das entidades deverão ser entregues nas delegações regionais ou nos serviços centrais do IPJ, no caso de se tratarem de actividades de âmbito regional ou de âmbito nacional:

a) Até 30 de Outubro do ano que antecede o apoio, para a modalidade «Protocolos»;

b) Com a antecedência mínima de 20 dias úteis, para a modalidade «Iniciativas pontuais».

2 - Para o ano de 1997 as candidaturas à modalidade «Protocolos» poderão ser entregues até 15 de Janeiro de 1997.

Artigo 8.º
Apreciação e decisão
O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de:
a) 60 dias úteis para a modalidade «Protocolos»;
b) 15 dias úteis para a modalidade «Iniciativas pontuais».
Artigo 9.º
Apoio financeiro e avaliação
1 - Uma vez concedido o apoio financeiro, a comunicação da decisão por parte do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras, independentemente da modalidade.

2 - A transferência de verbas resultantes da execução dos protocolos fica condicionada à execução e cumprimento dos objectivos estabelecidos no respectivo protocolo.

3 - As entidades objecto de apoio pela modalidade «Protocolos» terão de apresentar relatório de contas e actividades até ao dia 25 de Fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo da entrega de relatórios parcelares que, em qualquer momento, sejam solicitados pelo IPJ.

4 - Na modalidade «Iniciativas pontuais», a transferência financeira da última prestação só será efectuada após conclusão da acção e da entrega do relatório e respectivos documentos justificativos de despesa, o que deverá suceder no prazo de 20 dias úteis a contar do final da acção.

5 - Os grupos informais de jovens e as entidades deverão dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se.

6 - Os grupos informais de jovens e as entidades apoiados devem ainda publicitar de forma visível o apoio do Programa Iniciativa ao projecto.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 10.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo os grupos informais de jovens e as entidades beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

2 - O incumprimento, por parte de qualquer grupo informal de jovens e entidade, do previsto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior implica a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

Artigo 11.º
Relatório
O IPJ elaborará um relatório anual, a publicar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que se referem os apoios, donde constarão os seguintes elementos:

a) Lista dos grupos informais de jovens e das entidades apoiados, a natureza da modalidade e o montante;

b) Valor atribuído por cada modalidade.
Artigo 12.º
Financiamento
A execução do Programa Iniciativa fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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