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Portaria 1316/2001, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do Programa Lusíadas, que visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países de língua oficial portuguesa (PALOP) e em Timor, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Texto do documento

Portaria 1316/2001
de 27 de Novembro
O reforço dos laços de solidariedade e cooperação existentes entre os países africanos de língua oficial portuguesa, Timor e Portugal constitui uma prioridade da política de cooperação do Governo.

O estabelecimento de uma política de cooperação na área da juventude implica o incremento de um dinamismo que reforce o acordado em programas bilaterais de cooperação e congregue as sinergias dos governos, das organizações não governamentais e dos jovens.

A actividade de voluntariado é um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e de formação do jovem, que traduz a sua livre vontade de agir de forma desinteressada, comprometida e altruísta em benefício de uma comunidade.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É alterado o Regulamento do Programa Lusíadas, que faz parte integrante da presente portaria, mantendo-se a sua gestão a cargo do Instituto Português da Juventude.

2.º É revogada a Portaria 745-H/96, de 18 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001.
Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 15 de Novembro de 2001.


REGULAMENTO DO PROGRAMA LUSÍADAS
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Lusíadas visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) e em Timor, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Artigo 2.º
Áreas de cooperação
1 - O Programa Lusíadas compreende as seguintes áreas de cooperação:
a) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
b) Educação e alfabetização;
c) Formação e apoio com vista ao desenvolvimento de projectos profissionais de jovens;

d) Levantamento, recuperação e preservação do património natural e do património histórico-cultural;

e) Instalação de bibliotecas e de centros de difusão de cultura e de promoção da língua portuguesa;

f) Dinamização do associativismo juvenil, através da formação de dirigentes associativos e animadores juvenis;

g) Integração social de grupos desfavorecidos e em risco de exclusão;
h) Investigação de cariz científico e tecnológico;
i) Colaboração e apoio a projectos e a acções considerados de ajuda de emergência;

j) Sensibilização e formação para uma educação e cultura de paz.
2 - São excluídos do âmbito do presente Programa quaisquer projectos nas áreas de cooperação militar, de segurança interna, da justiça e de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a utilização dos jovens voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço da entidade promotora ou da entidade de acolhimento.

Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem participar no Programa Lusíadas os jovens residentes em Portugal que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
b) Escolaridade mínima obrigatória.
2 - Tendo em conta a especificidade do projecto a desenvolver, pode a participação de jovens voluntários ser condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.

Artigo 4.º
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa Lusíadas as seguintes entidades, desde que sediadas em Portugal:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), excepto aquelas abrangidas pela Lei 33/87, de 11 de Julho;

b) Grupos informais de jovens que obtenham apoio de organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) para os efeitos do presente Programa;

c) Organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD);
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
e) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos de cooperação enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.

Artigo 5.º
Entidades de acolhimento
1 - As entidades promotoras de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil devem apresentar os seus projectos junto do Instituto Português da Juventude (IPJ), identificando previamente a entidade de acolhimento dos voluntários no país de realização do projecto.

2 - No caso de candidaturas à aprovação de projectos a realizar em Timor, as entidades promotoras devem escolher a entidade de acolhimento de entre um conjunto de entidades constantes numa base de dados construída pelo IPJ.

Artigo 6.º
Duração dos projectos
Os projectos têm uma duração máxima de dois anos e mínima de dois meses, com excepção daqueles que se destinem a Timor, cuja duração é avaliada caso a caso.

Artigo 7.º
Apresentação dos projectos
1 - Os projectos, com excepção dos previstos na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento, que são analisados em calendário excepcional a definir caso a caso, devem ser apresentados nos serviços centrais ou regionais do IPJ, em dois períodos de candidatura fixados anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.

2 - Nos projectos, a apresentar em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, devidamente fundamentados:

a) Utilidade do projecto para o país acolhedor;
b) Área de cooperação, país, local e duração do projecto a desenvolver;
c) Objectivos, descrição do projecto e meios humanos e materiais a afectar ao mesmo;

d) Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;

e) Identificação da entidade parceira no país de acolhimento, devendo anexar-se documento emitido pelo parceiro alusivo à parceria;

f) Perfil dos candidatos e formação específica necessária;
g) Orçamento pormenorizado do projecto e apoio técnico e financeiro necessário;

h) Capacidade técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;

i) Metodologia de acompanhamento prevista e enquadramento do voluntário;
j) Cópia dos estatutos da entidade promotora;
l) Cópia de protocolos ou acordos eventualmente celebrados com entidades que colaborem na execução do projecto no país de acolhimento.

3 - A entidade promotora deve ainda fornecer ao IPJ outros documentos que venham a ser considerados necessários para a apreciação do projecto.

Artigo 8.º
Apreciação dos projectos
1 - Os projectos apresentados ao IPJ são apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;

b) Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
c) Idoneidade da entidade de acolhimento;
d) Natureza das tarefas dos jovens;
e) Coerência interna do projecto.
2 - São, contudo, considerados prioritários os projectos:
a) Que envolvam jovens em primeira experiência de cooperação com os PALOP e Timor;

b) Coordenados por jovens portugueses e do país de acolhimento;
c) Aceites e co-financiados pela União Europeia;
d) Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas da Organização das Nações Unidas ou do Conselho da Europa, ou por outros organismos multilaterais;

e) Que incidam em áreas identificadas como prioritárias no âmbito dos Programas Integrados da Cooperação entre Portugal e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e entre Portugal e Timor;

f) Apoiados por associações públicas ou instituições privadas de interesse público dos países envolvidos;

g) Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
3 - O IPJ procede à análise dos projectos, num prazo máximo de 60 dias após o termo do prazo de apresentação de candidaturas.

4 - No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ notifica as entidades promotoras da rejeição ou aprovação dos projectos, devendo neste último caso enviar em anexo uma listagem completa dos jovens inscritos na área em que o projecto se insere, para que a entidade promotora possa seleccionar os jovens com vista à participação no seu projecto.

Artigo 9.º
Inscrições e informações
1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de cooperação podem ser apresentadas, a qualquer momento, em formulário próprio, nos serviços do IPJ, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Comprovativo das habilitações literárias ou formação específica adequada;
c) Certificado do registo criminal;
d) Certificado de residência, para os jovens de nacionalidade não portuguesa.
2 - Os jovens inscritos constarão de uma base de dados, a qual será organizada em função das áreas de cooperação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, donde constem os seguintes elementos:

a) Experiência anterior de voluntariado;
b) Experiência nas áreas de cooperação do projecto;
c) Habilitações literárias;
d) Outros que se enquadrem no espírito e necessidades da área de cooperação a que o jovem se candidatou.

Artigo 10.º
Apoio a voluntários
1 - Aos jovens voluntários são garantidos os seguintes apoios:
a) Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento da acção de voluntariado, em montante a definir por despacho da comissão executiva do IPJ e a suportar por este organismo, correspondente ao período de permanência no local da acção;

b) Bilhete de avião de ida e volta em classe turística para o início e final do projecto, a suportar pelo IPJ;

c) Alojamento e alimentação, a fornecer pela entidade promotora ou de acolhimento;

d) Seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora ou de acolhimento.

2 - Os jovens seleccionados frequentarão, obrigatoriamente, acções de formação da responsabilidade das entidades promotoras com vista à sua preparação e integração nos projectos.

Artigo 11.º
Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras dos projectos:
a) Seleccionar da base de dados de jovens voluntários aqueles que julgam mais adequados para o seu projecto, fundamentando a escolha;

b) Suportar os encargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Celebrar com os jovens voluntários um contrato do qual constem o objecto, a duração do projecto, o país de acolhimento, a natureza da acção e as tarefas a exercer pelo voluntário, o perfil e os contactos da entidade de acolhimento, bem como a identificação dos responsáveis nesse país pelo jovem voluntário, as medidas de protecção social, o alojamento e a alimentação, os direitos e deveres do jovem voluntário e os termos da sua resolução;

d) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;

e) Apresentar ao IPJ relatórios trimestrais, para os projectos com uma duração igual ou superior a quatro meses;

f) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final que inclua a análise ao projecto da entidade de acolhimento e ainda a discriminação de todas as despesas realizadas, bem como os respectivos documentos justificativos;

g) Publicitar de forma visível o apoio do Programa Lusíadas, do IPJ e do Ministério da Juventude e do Desporto ao projecto.

Artigo 12.º
Deveres dos jovens voluntários
Constituem deveres dos jovens voluntários no Programa Lusíadas:
a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
b) Observar as orientações emanadas pela entidade promotora dos projectos;
c) Abster-se de qualquer comportamento que ponha em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o país onde decorre o projecto;

d) Elaborar um relatório sobre a actividade desenvolvida, que deve ser enviado ao IPJ.

Artigo 13.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
1 - O IPJ presta às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico necessário.

2 - O IPJ presta aos jovens voluntários o apoio técnico e financeiro considerado necessário à viabilização da sua actividade, nos termos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de apoio financeiro, são excluídas as entidades públicas.
4 - O IPJ procede ao acompanhamento técnico-pedagógico dos projectos e aprecia os relatórios a apresentar pela entidade promotora e pelos jovens voluntários.

5 - O IPJ fornece às entidades promotoras e aos jovens voluntários certificados de participação após a recepção do relatório final do projecto.

6 - O IPJ comunica à embaixada, ou posto consular português respectivo, quais os jovens voluntários a enviar ao abrigo do Programa Lusíadas.

Artigo 14.º
Regimes especiais
As condições de participação dos jovens funcionários e agentes da Administração Pública são fixadas através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e da Administração Pública.

Artigo 15.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas e a devolução das verbas já processadas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio do IPJ por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação dos relatórios e ou alterações aos projectos, nos termos referidos nas alíneas d), e), f) e g) do artigo 11.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 16.º
Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental que anualmente vier a ser estabelecida para o Programa Lusíadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-H/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Lusíadas, o qual visa estimular, no domínio do Voluntariado Juvenil, projectos de cooperação a estabelecer nos países africanos de Língua Oficial Portuguesa, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Publica o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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