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Portaria 745-H/96, de 18 de Dezembro

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Sumário

Cria o Programa Lusíadas, o qual visa estimular, no domínio do Voluntariado Juvenil, projectos de cooperação a estabelecer nos países africanos de Língua Oficial Portuguesa, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Publica o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude.

Texto do documento

Portaria 745-H/96
de 18 de Dezembro
O reforço dos laços de solidariedade e cooperação existentes entre os países africanos de língua oficial portuguesa e Portugal constitui uma prioridade da política de cooperação do Governo.

O estabelecimento de uma política de cooperação na área da juventude implica o incremento de um dinamismo que reforce o acordado nos programas bilaterais de cooperação e congregue as sinergias dos governos, das organizações não governamentais e dos jovens.

A actividade de voluntariado é um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e de formação do jovem, que traduz a sua livre vontade de agir de forma desinteressada, comprometida e altruísta em benefício de uma comunidade.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto--Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o Programa Lusíadas.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa Lusíadas, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa Lusíadas ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA LUSÍADAS
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Lusíadas visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países africanos de língua oficial portuguesa, no quadro da comunidade dos países de língua portuguesa (CPLP).

Artigo 2.º
Áreas de cooperação
1 - O Programa Lusíadas compreende as seguintes áreas de cooperação:
a) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica;
b) Educação e alfabetização;
c) Formação e orientação com vista à actividade profissional;
d) Levantamento, recuperação e preservação do património natural e do património histórico-cultural;

e) Instalação de bibliotecas e de centros de difusão de cultura e de promoção da língua portuguesa;

f) Dinamização do associativismo juvenil, através da formação de dirigentes associativos e animadores juvenis;

g) Integração social de grupos desfavorecidos e em risco de exclusão;
h) Investigação de cariz científico e tecnológico;
i) Colaboração e apoio a projectos e a acções consideradas de ajuda de emergência.

2 - São excluídos do âmbito do presente Programa quaisquer projectos nas áreas da cooperação militar, da segurança interna, da justiça e da intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a utilização dos jovens voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais que estejam ao serviço da entidade promotora.

Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem participar no Programa Lusíadas os jovens de nacionalidade portuguesa ou naturais dos países da CPLP residentes em Portugal que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
b) Escolaridade mínima obrigatória.
2 - Poderão ainda ser indicados no projecto a desenvolver requisitos específicos.

Artigo 4.º
Entidades promotoras
Podem apresentar projectos ao Programa Lusíadas as seguintes entidades, desde que sediadas em Portugal:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);

b) Grupos informais de jovens que obtenham apoio de organizações não governamentais para o desenvolvimento para os efeitos do presente Programa;

c) Organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD);
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
e) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos de cooperação enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.

Artigo 5.º
Duração dos projectos
Os projectos terão uma duração mínima de dois meses e máxima de dois anos.
Artigo 6.º
Apresentação dos projectos
1 - Os projectos, com excepção dos previstos na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento, que serão analisados em calendário excepcional, deverão ser apresentados nos serviços centrais ou regionais do IPJ, até 60 dias úteis antes da data do início da acção.

2 - Nos projectos, a apresentar em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, devidamente fundamentados:

a) Utilidade do projecto para o país acolhedor;
b) Área de cooperação, país, local e duração do projecto a desenvolver;
c) Objectivos, descrição do projecto e meios humanos e materiais a afectar ao mesmo;

d) Descrição das actividades a desenvolver pelos jovens voluntários e respectiva formação necessária à execução das mesmas;

e) Perfil dos candidatos e formação específica necessária;
f) Orçamento pormenorizado do projecto e apoio técnico e financeiro necessários;

g) Capacidade técnica, financeira e humana disponibilizadas pela entidade promotora;

h) Identificação da entidade parceira no país de acolhimento;
i) Metodologia de acompanhamento prevista e enquadramento do voluntário;
j) Cópia dos estatutos da entidade promotora;
l) Cópia de protocolos ou acordos eventualmente celebrados com entidades que colaborem na execução do projecto no país de acolhimento.

3 - A entidade promotora deverá ainda fornecer ao IPJ todos os documentos considerados necessários para a apreciação do projecto.

Artigo 7.º
Apreciação dos projectos
1 - Os projectos apresentados ao IPJ serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Impacte do projecto face às necessidades e prioridades da comunidade local em que o mesmo se insere;

b) Capacidade técnica e organizativa da entidade promotora;
c) Natureza das tarefas dos jovens;
d) Coerência interna do projecto.
2 - Serão, contudo, considerados prioritários os projectos:
a) Coordenados por jovens portugueses e do país de acolhimento;
b) Aceites e co-financiados pela União Europeia;
c) Aprovados e comparticipados por parte das agências especializadas da Organização das Nações Unidas ou do Conselho da Europa, ou por outros organismos multilaterais;

d) Aprovados no âmbito das comissões mistas entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa;

e) Apoiados por associações públicas ou instituições privadas de interesse público dos países envolvidos;

f) Elaborados na sequência de acordos de geminação de comunidades locais.
3 - O IPJ procederá à análise dos projectos, num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção aos mesmos.

4 - No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ notificará as entidades promotoras da rejeição ou aprovação dos projectos, devendo neste último caso enviar em anexo uma listagem completa dos jovens inscritos na área em que o projecto se insere.

Artigo 8.º
Inscrições e informações
1 - As candidaturas dos jovens voluntários às áreas de cooperação poderão ser apresentadas, a qualquer momento, em formulário próprio, nos serviços do IPJ, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Comprovativo das habilitações literárias ou formação específica adequada;
c) Certificado do registo criminal;
d) Certificado de residência, para os não nacionais.
2 - Os jovens inscritos constarão de uma listagem de voluntários, a qual será organizada em função das áreas de cooperação previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, donde constem os seguintes elementos:

a) Experiência anterior de voluntariado;
b) Experiência nas áreas de cooperação do projecto;
c) Habilitações literárias;
d) Outros que se enquadrem no espírito e necessidades da área de cooperação a que o jovem se candidatou.

Artigo 9.º
Apoios
1 - Aos jovens voluntários serão garantidos os seguintes apoios:
a) Bolsa mensal para compensação das despesas inerentes ao desenvolvimento da acção de voluntariado, em montante a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude e a suportar pelo IPJ, correspondente ao período de permanência no local da acção;

b) Bilhete de avião de ida e volta em classe turística para o início e final do projecto, a suportar pelo IPJ;

c) Alojamento e alimentação a fornecer pela entidade promotora;
d) Seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade promotora.
2 - Os jovens seleccionados frequentarão, obrigatoriamente, acções de formação da responsabilidade das entidades promotoras, com vista à sua preparação e integração nos projectos.

3 - O IPJ procederá à avaliação destas acções e prestará o apoio técnico necessário.

Artigo 10.º
Deveres das entidades promotoras
Constituem deveres das entidades promotoras dos projectos:
a) Suportar os encargos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Celebrar com os jovens voluntários um contrato do qual constem o objecto, a duração, a atribuição da bolsa de estada, a protecção social, o alojamento e a alimentação, os transportes, os direitos e deveres do jovem voluntário e os termos da sua resolução;

c) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso se venham a verificar;

d) Apresentar ao IPJ relatórios trimestrais para os projectos com uma duração igual ou superior a quatro meses;

e) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a perspectiva do parceiro para a continuidade do projecto e ainda com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;

f) Fundamentar a escolha dos jovens;
g) Publicitar de forma visível o apoio do Programa Lusíadas ao projecto.
Artigo 11.º
Deveres dos jovens voluntários
Constituem deveres dos jovens voluntários no Programa Lusíadas:
a) Respeitar os princípios deontológicos inerentes à actividade a desenvolver;
b) Observar as orientações emanadas pela entidade promotora dos projectos;
c) Abster-se de qualquer comportamento que ponha em causa o relacionamento entre a entidade promotora, o Estado Português e o Estado onde decorre o projecto.

Artigo 12.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
1 - O IPJ prestará às entidades promotoras dos projectos aprovados o apoio técnico necessário e uma comparticipação financeira nas despesas inerentes à respectiva execução.

2 - Para efeitos de apoio financeiro são excluídas as entidades públicas.
3 - O IPJ suportará os encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

4 - O IPJ procederá ao acompanhamento técnico-pedagógico dos projectos e apreciará o relatório final a apresentar pela entidade promotora.

5 - O IPJ fornecerá às entidades promotoras os certificados de participação.
Artigo 13.º
Certificação de participação
Após a entrega do relatório final de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.

Artigo 14.º
Regimes especiais
As condições de participação dos jovens funcionários e agentes da Administração Pública serão fixadas através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e da Administração Pública.

Artigo 15.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea e) do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 16.º
Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Lusíadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-27 - Portaria 1316/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Aprova o novo Regulamento do Programa Lusíadas, que visa estimular o desenvolvimento de projectos de cooperação no domínio do voluntariado juvenil a estabelecer nos países de língua oficial portuguesa (PALOP) e em Timor, no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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