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Portaria 111/2007, de 24 de Janeiro

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Sumário

Cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI).

Texto do documento

Portaria 111/2007

de 24 de Janeiro

Considerando o êxito da campanha «Todos diferentes, todos iguais» realizada em Portugal em 1995, ao abrigo do programa constante na Portaria 745-M/96, de 18 de Dezembro;

Considerando que a segunda edição desta campanha europeia é parte integrante do plano de acção adoptado na Cimeira de Chefes de Estado e Governos dos Países Membros do Conselho da Europa, celebrado em Varsóvia nos dias 15 e 16 de Maio de 2005;

Considerando que 2007 é o Ano Europeu de Igualdade de Oportunidades;

Considerando, ainda, a necessidade de apoiar iniciativas que contribuam para a desmistificação de preconceitos baseados no desconhecimento, o fortalecimento do respeito pela diferença e o entendimento de que a diversidade pode ser um factor qualitativo de maior participação social:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Programa Todos Diferentes, Todos Iguais

É criado o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais, adiante designado por Programa TDTI.

Artigo 2.º

Regulamento

É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Gestão

A gestão do Programa TDTI é atribuída ao Instituto Português da Juventude.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 4 de Janeiro de 2007.

REGULAMENTO DO PROGRAMA TODOS DIFERENTES, TODOS IGUAIS

Artigo 1.º

Objecto

O Programa TDTI tem como objectivo promover um debate participado sobre os direitos humanos, bem como promover e celebrar a diversidade.

Artigo 2.º

Áreas de intervenção

O Programa TDTI compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) O voluntariado dirigido às comunidades imigrantes, tendo em vista o seu melhor acesso à informação relevante, bem como uma melhor inclusão social;

b) Preparação, elaboração e difusão de materiais integrados nos objectivos globais do Programa, nas modalidades didáctico-informativa ou artística;

c) Debates, colóquios e conferências que tenham como objectivo central o debate dos temas mencionados no artigo 1.º;

d) Animação sócio-cultural que tenha em vista a promoção da inter-relação étnico-cultural;

e) Desenvolvimento e publicação de trabalhos de investigação e de dados estatísticos relevantes, inovadores e inéditos;

f) Apoio a acções de formação para a cidadania e os direitos humanos;

g) Medidas de apoio, nomeadamente campanhas e acções de informação-formação, visando uma mais adequada integração das pessoas com deficiência ou incapacidade;

h) Validação de instrumentos e apoio à sua publicação e publicitação, no âmbito da igualdade de oportunidades e do género;

i) Acções de educação para a cidadania, em contexto escolar ou outro, na área da educação não formal.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao Programa TDTI as seguintes entidades:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);

b) Grupos informais de jovens;

c) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam objectivos enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa, maioritariamente dirigidas a públicos juvenis.

Artigo 4.º

Apresentação dos projectos

1 - As candidaturas serão apresentadas, em impresso próprio, nos serviços centrais e nas delegações regionais do Instituto Português da Juventude (IPJ) ou online através do portal da juventude.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas em duas fases distintas: a primeira até 16 de Fevereiro e a segunda entre os dias 1 e 31 de Maio.

3 - Os projectos apoiados não podem ultrapassar o prazo de 30 de Setembro de 2007.

Artigo 5.º

Apreciação dos projectos

1 - A análise das candidaturas deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:

a) Impacte e relevância da iniciativa proposta, nomeadamente pelo seu carácter formativo e pelos efeitos multiplicadores que origine;

b) Número de participantes envolvidos ou população abrangida;

c) Participação de jovens no planeamento, organização e realização das acções.

2 - O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a sua decisão no prazo de 10 dias úteis, após parecer prévio favorável do Comité Nacional da Campanha.

Artigo 6.º

Apoios

1 - O apoio financeiro a conceder às actividades poderá ascender no máximo até 50% do total do orçamento efectivamente executado, não podendo ultrapassar (euro) 25000 por candidatura.

2 - O apoio será atribuído em dois momentos:

a) O primeiro, correspondente a 70% do total do apoio, entregue no início da actividade;

b) Os restantes 30% são disponibilizados depois de aprovado o relatório previsto no artigo seguinte e no prazo máximo de 30 dias após entrega do mesmo.

Artigo 7.º

Deveres das entidades promotoras

Constituem deveres das entidades promotoras:

a) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial das iniciativas, caso venham a verificar-se;

b) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias, após conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, com a exibição das cópias dos respectivos documentos comprovativos;

c) Publicitar obrigatoriamente e de forma visível o apoio do Programa TDTI ao projecto;

d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Fisco e à segurança social.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão das mesmas, não podendo, ainda, a entidade beneficiar de qualquer apoio por um prazo de dois anos por parte do IPJ.

2 - A não apresentação do relatório nos termos do referido na alínea b) do artigo anterior implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo do Programa TDTI.

Artigo 9.º

Duração do Programa

O Programa decorre até 30 de Setembro de 2007, devendo as acções ser realizadas até essa data.

Artigo 10.º

Financiamento

As despesas associadas ao Programa TDTI bem como os financiamentos previstos são suportados:

a) Pelo orçamento do IPJ e até ao limite das dotações orçamentais fixadas, através de despacho do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, sobre proposta da comissão executiva do IPJ;

b) Por orçamentos provenientes de outras entidades públicas parceiras na campanha e no Programa, nomeadamente a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas e o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/24/plain-205366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-M/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Todos Diferentes Todos Iguais (TDTI), o qual visa fomentar os valores da paz e da tolerância junto dos jovens, bem como promover iniciativas que fomentem a multiculturalidade e a inter-relação sócio-cultural entre as comunidades. Publica o Regulamento do referido Programa, cuja gestão caberá ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-03 - Portaria 1516/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Portaria n.º 111/2007, de 24 de Janeiro, que cria o Programa Todos Diferentes, Todos Iguais (Programa TDTI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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