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Portaria 203/2001, de 13 de Março

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Sumário

Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 203/2001
de 13 de Março
O conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica constituem um dos meios privilegiados de integração social dos jovens e da sua inserção harmoniosa na sociedade.

Vivenciar as realidades sócio-culturais e económicas das regiões através da troca de experiências, hábitos e tradições é uma das formas de aproximar os jovens das diferentes regiões e de contribuir para o aprofundamento da identidade nacional.

A mobilidade e o intercâmbio de jovens surgem neste contexto como os instrumentos mais eficazes da política de aproximação dos jovens do interior e do litoral, das cidades e do mundo rural, do norte e do sul, do continente e das ilhas, de Portugal e de outros países.

Ao possibilitar a participação, pela inscrição no Instituto Português da Juventude, de jovens ainda não ligados a associações juvenis e ao permitir um contacto directo com actividades por elas promovidas, visa-se também promover o associativismo juvenil, contribuindo para a renovação e alargamento do tecido associativo.

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbios juvenis:

Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado o Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens.
2.º É aprovado o respectivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º É atribuída a gestão do Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

4.º É revogada a Portaria 745-I/96, de 18 de Dezembro.
5.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2001.
Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em 31 de Janeiro de 2001.


REGULAMENTO DO PROGRAMA MOBILIDADE E INTERCÂMBIO DE JOVENS
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens visa promover a mobilidade e o intercâmbio de jovens através de actividades que facilitem a troca de experiências, o conhecimento de novas realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e também o contacto dos jovens portugueses com jovens de outros países, bem como contribuir para a criação de espaços que dêem respostas formativas que só possam ser obtidas através dos processos educativos não formais.

Artigo 2.º
Natureza dos projectos
No Programa os jovens podem participar nas seguintes acções a decorrer em território nacional:

a) Projectos de mobilidade e intercâmbio nacional para jovens residentes em Portugal;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes.

Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se ao Programa:
a) Para participação em projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal - jovens com idades entre os 12 e os 30 anos;

b) Para participação em projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes - jovens com idades entre os 18 e os 30 anos.

2 - O número de participantes por projecto é definido nos seguintes termos:
a) Projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal - entre 10 e 30 participantes, incluindo jovens participantes e responsáveis/monitores/animadores;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e luso-descendentes - entre 10 e 30 participantes, incluindo jovens participantes e responsáveis/monitores/animadores;

c) Em qualquer dos projectos referidos nas alíneas anteriores, o número de responsáveis/monitores/animadores não pode exceder 20% do total de participantes.

Artigo 4.º
Datas para a realização dos projectos
Os projectos a desenvolver, nos quais os jovens participam por inscrição, são realizados nos períodos seguintes:

a) Projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal - durante todo o ano;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e luso-descendentes - no período que decorre de 1 de Junho a 30 de Setembro.

Artigo 5.º
Duração dos projectos
Os projectos apresentados têm a seguinte duração:
a) Projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal - duração máxima de 7 dias;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes - duração máxima de 15 dias.

Artigo 6.º
Entidades promotoras
Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projectos as associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio nos termos da Lei 33/87, de 11 de Julho, e grupos informais de jovens.

Artigo 7.º
Apresentação de projectos
1 - Os projectos devem ser apresentados em formulário próprio via Internet ou junto dos serviços do IPJ contendo todos os elementos de informação, nomeadamente:

a) Designação e descrição do projecto e das actividades a desenvolver;
b) Objectivos do projecto e fundamentação da sua necessidade;
c) Duração do projecto e programa das actividades;
d) Número de jovens a envolver e seu perfil;
e) Local e datas de realização do projecto;
f) Orçamento detalhado;
g) Designação do responsável pela execução do projecto e pelo relacionamento com o IPJ, bem como dos monitores de enquadramento dos jovens.

2 - Nos projectos de mobilidade e intercâmbio nacional devem ser identificados, juntamente com a apresentação do formulário de candidatura, os jovens já seleccionados pelo promotor e que integram a sua quota de participantes, em número não superior a 75% do número total dos participantes.

3 - Cada um dos projectos pode visar apenas uma deslocação, não se assumindo nenhum compromisso quanto à reciprocidade da acção.

Artigo 8.º
Datas para a apresentação dos projectos
Os projectos devem ser apresentados dentro dos seguintes prazos e com as seguintes condicionantes relativas às parcerias:

a) Projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal - dois meses antes da sua realização, sendo a candidatura apresentada pela entidade de envio, devendo ainda identificar-se a entidade parceira do intercâmbio, juntando a respectiva declaração de compromisso;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes - até 15 de Dezembro do ano anterior, sendo a candidatura apresentada pela entidade promotora do projecto.

Artigo 9.º
Apreciação dos projectos
1 - A apreciação dos projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal é efectuada pela delegação regional do IPJ onde está sediada a entidade proponente do projecto.

2 - A apreciação dos projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e luso-descendentes é efectuada pelos Serviços Centrais do IPJ.

3 - Os projectos são apreciados pelo IPJ, designadamente segundo os seguintes critérios:

a) Contribuição para o processo de educação não formal dos jovens;
b) Estabelecimento de parcerias para o desenvolvimento do projecto;
c) Envolvimento de jovens na concepção e desenvolvimento do projecto;
d) Relevância do projecto face aos objectivos do Programa;
e) Capacidade de autofinanciamento.
4 - São majorados os projectos apresentados por entidades que não beneficiaram de apoios anteriores no mesmo ano.

Artigo 10.º
Aprovação dos projectos
O IPJ comunica às entidades promotoras a aprovação ou o indeferimento do projecto candidato dentro dos seguintes prazos:

a) Projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens residentes em Portugal - 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação nos serviços;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes - até 31 de Dezembro do ano anterior à sua realização.

Artigo 11.º
Apoios financeiros às entidades promotoras
O IPJ atribui apoios financeiros para desenvolvimento dos projectos, diferenciando esse apoio em função da sua tipologia:

a) Projectos de mobilidade e intercâmbio nacional para jovens residentes em Portugal:

Apoio ao projecto através do apoio financeiro às despesas de transporte, não excedendo os 50% destas e tendo como referência a opção de transporte colectivo mais económico;

Alojamento em unidade da rede de turismo juvenil, se para tanto houver disponibilidade ou, não havendo, apoio financeiro até um limite por dia e por jovem a fixar anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ, podendo ainda ser fixado anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ um valor máximo de apoio por dia e jovem para apoio financeiro destinado à dinamização de actividades;

b) Projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes:

Apoio ao projecto através do fornecimento de alimentação e alojamento em unidade da rede de turismo juvenil se para tanto houver disponibilidade ou, não havendo, um apoio financeiro até um limite por dia e por jovem a fixar anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ, acrescido de um apoio financeiro para dinamização das actividades incluídas no projecto até um limite por dia e por jovem também a fixar anualmente em despacho da comissão executiva do IPJ;

Apoio financeiro a cada jovem participante luso-descendente, correspondente a uma comparticipação até 50% do custo da viagem, em valor não superior a 25000$00 por jovem, independentemente do tipo de transporte ou local de origem, podendo o montante referido ser revisto anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.

Artigo 12.º
Deveres da entidade promotora
1 - Constituem deveres da entidade promotora:
a) Proceder à boa execução do projecto, no sentido das propostas apresentadas em fase de candidatura, através do responsável pelo projecto;

b) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação ou de outras eventualidades ocorridas no decurso do projecto;

c) Garantir um seguro de acidentes pessoais para todos os participantes;
d) Apresentar ao IPJ o relatório final do projecto, no prazo de 20 dias úteis após a sua conclusão;

e) Publicitar, de acordo com as orientações gerais definidas pelo IPJ, o apoio do Programa Mobilidade e Intercâmbio e do IPJ ao projecto.

2 - Do relatório final a apresentar pela entidade promotora devem constar:
a) O programa das actividades efectivamente desenvolvidas no âmbito do projecto e a justificação pelas eventuais alterações;

b) A avaliação global do projecto feita pelos responsáveis;
c) A ficha individual de avaliação preenchida por cada um dos jovens participantes;

d) A lista de participantes efectivos, com indicação do nome, idade e morada;
e) O balancete financeiro do projecto;
f) Registos fotográficos ou outros.
3 - Caso existam dúvidas na análise do balancete financeiro, o IPJ pode solicitar à entidade promotora documentos comprovativos das despesas nele apresentadas.

Artigo 13.º
Inscrição de jovens
1 - Qualquer jovem residente em Portugal pode candidatar-se à participação nos projectos de mobilidade e intercâmbio nacional, podendo para tal inscrever-se junto da respectiva entidade promotora ou junto dos serviços do IPJ, em formulário próprio.

2 - No caso dos projectos de mobilidade e intercâmbio para jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes, as inscrições dos participantes são feitas directamente nos Serviços Centrais do IPJ, em formulário próprio.

3 - A participação de jovens residentes em Portugal em qualquer dos projectos do Programa está condicionada ao pagamento de uma taxa de inscrição, que reverte a favor da entidade promotora do projecto, cujo montante é definido anualmente por despacho da comissão executiva do IPJ.

Artigo 14.º
Quotas de participação
1 - Nos projectos de mobilidade e intercâmbio nacional propostos por associações juvenis há uma quota de 75% para participantes que pretendam inscrever-se junto da entidade promotora e uma quota de 25% para os que pretendam fazê-lo junto dos serviços do IPJ, sendo que as vagas remanescentes desta revertem a favor daquela.

2 - Nos projectos de mobilidade e intercâmbio com jovens de nacionalidade estrangeira e jovens luso-descendentes há uma quota de 60% para jovens residentes em Portugal e uma quota de 40% para jovens não residentes em Portugal, sendo que as vagas remanescentes desta revertem a favor daquela.

Artigo 15.º
Selecção dos jovens
1 - Cabe às entidades de envio a selecção dos jovens participantes nos projectos de mobilidade e intercâmbio nacional, no que respeita à sua quota ou à utilização de vagas remanescentes da quota do IPJ.

2 - Todos os demais participantes são seleccionados pelo IPJ, mediante apreciação do interesse manifestado por um projecto específico e da data da inscrição.

Artigo 16.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
Constituem deveres do IPJ:
a) A divulgação e gestão do Programa;
b) O fornecimento dos formulários previstos no presente Regulamento;
c) A prestação das informações que lhe forem solicitadas;
d) O esclarecimento e decisão sobre eventuais omissões do presente Regulamento;

e) O pagamento dos apoios definidos após aprovação do projecto.
Artigo 17.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para outros fins que não os previstos, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas, ficando a entidade impedida de beneficiar de qualquer apoio do IPJ nos dois anos subsequentes.

2 - A não apresentação injustificada por parte da entidade promotora do relatório nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento implica a reposição das verbas já transferidas, bem como origina o impedimento de apoios do IPJ por um prazo não inferior a dois anos.

Artigo 18.º
Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-I/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, o qual visa promover ou mobilidade e intercâmbio entre jovens, dentro e fora do país. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ), a gestão do referido Programa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-11 - Portaria 345/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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