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Portaria 745-I/96, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, o qual visa promover ou mobilidade e intercâmbio entre jovens, dentro e fora do país. Atribui ao Instituto Português da Juventude (IPJ), a gestão do referido Programa.

Texto do documento

Portaria 745-I/96
de 18 de Dezembro
O conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica constituem um dos meios privilegiados de integração social dos jovens e da sua inserção harmoniosa na sociedade.

Vivenciar as realidades sócio-culturais e económicas das regiões através da troca de experiências, hábitos e tradições é uma das formas de aproximar os jovens das diferentes regiões e de contribuir para o aprofundar da identidade nacional.

A mobilidade e o intercâmbio juvenis surgem neste contexto como os instrumentos mais eficazes da política de aproximação dos jovens do interior e do litoral, das cidades e do mundo rural, do Norte e do Sul, do continente e das ilhas, de Portugal e de outros países.

Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbios juvenis:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, e atendendo ao estabelecido no Decreto-Lei 198/96, de 17 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º É atribuída a gestão do Programa Infante D. Henrique ao Instituto Português da Juventude (IPJ).

3.º É revogada a Portaria 228/96, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA INFANTE D. HENRIQUE
Artigo 1.º
Objecto
O Programa Infante D. Henrique visa promover a mobilidade e o intercâmbio juvenis através de medidas que incentivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países.

Artigo 2.º
Medidas de apoio
1 - No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:

a) Medida n.º 1 - Mobilidade e intercâmbio no território continental;
b) Medida n.º 2 - Mobilidade e intercâmbio no território nacional;
c) Medida n.º 3 - Mobilidade de jovens luso-descendentes;
d) Medida n.º 4 - Campos de trabalho nacionais;
e) Medida n.º 5 - Campos de trabalho internacionais;
f) Medida n.º 6 - Campos de férias.
2 - O IPJ elaborará, no prazo de sete dias úteis, os respectivos regulamentos específicos.

Artigo 3.º
Destinatários
Podem participar no Programa Infante D. Henrique:
a) Na medida n.º 1 - os jovens residentes no continente com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

b) Na medida n.º 2 - os jovens residentes em território nacional que tenham idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;

c) Na medida n.º 3 - os jovens luso-descendentes não residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;

d) Na medida n.º 4 - os jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos;

e) Na medida n.º 5 - os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;

f) Na medida n.º 6 - os jovens residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos.

Artigo 4.º
Entidades promotoras
1 - Podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:

a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) que não beneficiem de apoio, nos termos da Lei 33/87, de 11 de Julho;

b) Grupos informais de jovens;
c) Outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam fins enquadrados nas áreas de intervenção deste Programa.

2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.

Artigo 5.º
Duração dos projectos
Os projectos terão uma duração de 6 a 21 dias, de acordo com os regulamentos específicos a aprovar.

Artigo 6.º
Apresentação dos projectos
1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio a fornecer pelo IPJ, até 40 dias úteis antes do seu início e deverão decorrer até 31 de Dezembro do ano a que se referem.

2 - Os projectos relativos a campos de trabalho internacionais deverão ser apresentados até 28 de Fevereiro do ano a que se referem.

3 - Dos projectos a apresentar deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Os objectivos do projecto e tema central da actividade;
b) O programa detalhado de actividades e respectivo cronograma;
c) O número de jovens envolvido no projecto;
d) A descrição das acções preparatórias a desenvolver no âmbito do projecto;
e) A duração da acção;
f) O nome e a caracterização dos parceiros envolvidos;
g) O orçamento detalhado da acção;
h) Os currículos dos responsáveis e animadores do projecto;
i) O perfil dos participantes, designadamente a idade e a formação.
Artigo 7.º
Apreciação dos projectos
1 - Compete ao IPJ proceder à apreciação dos projectos, de acordo com os seguintes critérios:

a) Melhor adequação dos projectos aos objectivos definidos no Programa;
b) Grau de envolvimento de jovens com menores possibilidades de acesso à participação neste género de iniciativas, nomeadamente dos jovens pertencentes a regiões do interior, os jovens com deficiência e desempregados;

c) Grau de participação de jovens de diferentes regiões;
d) Envolvimento de jovens que nunca tenham estado no local de acolhimento.
2 - O IPJ procederá à análise e apreciação dos projectos, com excepção dos relativos aos campos de trabalho internacionais, num prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da sua apresentação aos serviços.

3 - O IPJ procederá à análise e apreciação dos projectos relativos a campos de trabalho internacionais, até ao dia 31 de Março do ano a que se referem.

4 - No prazo máximo de cinco dias úteis após a análise e apreciação dos projectos o IPJ notificará os seus responsáveis da aprovação ou rejeição dos mesmos.

Artigo 8.º
Inscrições e informações
1 - A inscrição de jovens candidatos ao Programa Infante D. Henrique deverá ser feita junto do IPJ e, no caso de os regulamentos específicos o preverem, junto das entidades promotoras.

2 - As delegações regionais do IPJ prestarão aos jovens informação relativa a este Programa e publicitarão os projectos aprovados.

3 - A publicitação dos projectos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento será realizada a partir de 1 de Abril do ano a que se referem.

Artigo 9.º
Apoios
1 - No âmbito do apoio à mobilidade e intercâmbio juvenil, será atribuído um apoio financeiro aos projectos, de acordo com as seguintes rubricas e parâmetros:

a) Às entidades de acolhimento será atribuído um financiamento entre 1500$00 e 6000$00 diários por participante, responsáveis ou animadores;

b) Aos projectos englobados na medida n.º 1 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 50% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

c) Aos projectos englobados na medida n.º 2 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 75% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;

d) Aos projectos englobados na medida n.º 3 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento de 40% ou 50%, respectivamente, para as deslocações dentro e fora do espaço europeu, do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica.

2 - Os apoios financeiros a atribuir aos projectos serão realizados nos seguintes termos:

a) 80% até 5 dias úteis antes do início do projecto;
b) 20% até 15 dias úteis após a entrega do relatório e contas relativo à actividade desenvolvida.

Artigo 10.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
a) Dar conhecimento ao IPJ das alterações à planificação inicial do projecto, caso venham a verificar-se;

b) Garantir um seguro de acidentes pessoais para todos os participantes;
c) Apresentar ao IPJ, no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projecto, um relatório final com a discriminação de todas as despesas realizadas, podendo o IPJ, sempre que considere necessário, solicitar a exibição dos respectivos documentos comprovativos;

d) Publicitar de forma visível o apoio do Programa Infante D. Henrique ao projecto.

2 - Do relatório previsto na alínea c) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) O programa efectivamente realizado;
b) A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;
c) A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;
d) O balancete financeiro do projecto;
e) Os registos fotográficos ou audiovisuais do desenvolvimento da acção.
Artigo 11.º
Deveres dos jovens participantes
Constituem deveres dos jovens participantes a aceitação das condições do presente Regulamento.

Artigo 12.º
Deveres do Instituto Português da Juventude
Constituem deveres do IPJ:
a) Efectuar os pagamentos devidos;
b) Acompanhar e avaliar o desenrolar das actividades desenvolvidas;
c) Esclarecer e interpretar eventuais dúvidas suscitadas no presente Regulamento;

d) Fornecer às entidades promotoras os certificados de participação.
Artigo 13.º
Certificação de participação
Após a entrega do relatório de cada projecto, será concedido aos jovens voluntários um certificado de participação, a emitir pela entidade promotora e homologado pelo IPJ.

Artigo 14.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer espécie de apoio por um prazo não inferior a dois anos.

2 - A não apresentação do relatório nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento implica a reposição do apoio já efectuado e a inelegibilidade de novos projectos ao abrigo deste Programa.

Artigo 15.º
Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados fica condicionada à dotação orçamental para o Programa Infante D. Henrique.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-26 - Portaria 228/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Decreto-Lei 198/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o enquadramento legal dos programas do Instituto Português da Juventude.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-13 - Portaria 203/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio de Jovens e aprova o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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