Portaria 228/96
de 26 de Junho
O conhecimento das diversas regiões e a compreensão da sua evolução histórica constituem um dos meios privilegiados de integração social dos jovens e da sua inserção harmoniosa na sociedade.
Vivenciar as realidades sócio-culturais e económicas das regiões, através da troca de experiências, hábitos e tradições, é uma das formas de aproximar os jovens das diferentes regiões e de contribuir para o aperfeiçoamento da identidade nacional.
A mobilidade e o intercâmbio juvenis surgem assim como os instrumentos privilegiados da política de aproximação dos jovens do interior e do litoral, das cidades e do mundo rural, do Norte e do Sul, do continente e das ilhas, de Portugal e de outros países.
Considerando as atribuições prosseguidas pelo Instituto Português da Juventude, no âmbito da promoção, desenvolvimento e coordenação de programas de mobilidade e intercâmbios juvenis:
Manda o Governo, pela Secretaria de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º É criado o Programa Infante D. Henrique.
2.º É aprovado o Regulamento do Programa Infante D. Henrique, que faz parte integrante da presente portaria.
3.º É atribuída a gestão do Programa Infante D. Henrique ao Instituto Português da Juventude.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 28 de Maio de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO DO PROGRAMA INFANTE D. HENRIQUE
Artigo 1.º
Objecto
Pela presente portaria é criado o Programa Infante D. Henrique, que visa promover a mobilidade e o intercâmbio juvenil através de medidas que incentivem a troca de experiências entre jovens e o conhecimento das realidades sócio-culturais das diversas regiões do País e entre jovens de outros países.
Artigo 2.º
Medidas de apoio
1 - No âmbito do Programa Infante D. Henrique são criadas as seguintes medidas de apoio:
a) Medida n.º 1, «Mobilidade e intercâmbio no território continental»;
b) Medida n.º 2, «Mobilidade e intercâmbio no território nacional»;
c) Medida n.º 3, «Mobilidade de jovens luso-descendentes»;
d) Medida n.º 4, «Campos de trabalho internacional».
2 - A entidade responsável pela gestão do Programa elaborará, no prazo de sete dias, os respectivos regulamentos específicos.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem participar no Programa Infante D. Henrique:
a) Na medida n.º 1, os jovens residentes no continente com idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;
b) Na medida n.º 2, os jovens residentes em território nacional que tenham idades compreendidas entre os 12 e os 30 anos;
c) Na medida n.º 3, os jovens luso-descendentes não residentes em território nacional e jovens residentes em território nacional com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos;
d) Na medida n.º 4, os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos.
Artigo 4.º
Entidades promotoras
1 - Para as medidas n.os 1, 2 e 4 podem apresentar projectos ao Programa Infante D. Henrique as seguintes entidades:
a) Associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações de Juventude;
b) Casas de juventude;
c) Grupos informais de jovens;
d) Organizações não governamentais de desenvolvimento.
2 - As entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só poderão apresentar projectos desde que sediadas no território nacional.
Artigo 5.º
Apresentação dos projectos
1 - Os projectos deverão ser apresentados, em formulário próprio a fornecer pelo Instituto Português da Juventude (IPJ), até 90 dias antes do seu início e deverão decorrer até 31 de Dezembro do ano a que se referem.
2 - Dos projectos a apresentar deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Os objectivos do projecto e tema central da actividade;
b) O programa detalhado de actividades e respectivo cronograma;
c) O número de jovens envolvidos no projecto;
d) A descrição das acções preparatórias a desenvolver no âmbito do projecto;
e) A duração da acção;
f) O nome e a caracterização dos parceiros envolvidos;
g) O orçamento detalhado da acção;
h) Os curricula dos responsáveis e animadores do projecto;
i) O perfil dos participantes, designadamente a idade e a formação.
Artigo 6.º
Duração dos projectos
Os projectos terão uma duração de 6 a 21 dias, de acordo com os regulamentos específicos a aprovar.
Artigo 7.º
Apreciação dos projectos
1 - Compete ao IPJ proceder à aprovação dos projectos, de acordo com os seguintes critérios:
a) Melhor adequação dos projectos aos objectivos definidos no Programa;
b) Grau de envolvimento de jovens com menores possibilidades de acesso à participação neste género de iniciativas, nomeadamente jovens pertencentes a regiões do interior, jovens com deficiência e desempregados;
c) O grau de participação de jovens de diferentes regiões;
d) O envolvimento de jovens que nunca tenham estado no local de acolhimento.
2 - O IPJ procederá à análise e aprovação dos projectos num prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua apresentação aos serviços.
3 - No prazo máximo de cinco dias após a análise e aprovação dos projectos, o IPJ notificará os seus responsáveis da aprovação ou rejeição dos mesmos.
Artigo 8.º
Apoios
1 - No âmbito do apoio à mobilidade e intercâmbio juvenil, será atribuído um apoio financeiro aos projectos, de acordo com as seguintes rubricas e parâmetros:
a) Às entidades de acolhimento será atribuído um financiamento entre 1500$00 até 4000$00 diários por participante, responsáveis ou animadores;
b) Aos projectos englobados na medida n.º 1 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 50% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;
c) Aos projectos englobados na medida n.º 2 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento máximo até 75% do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;
d) Aos projectos englobados na medida n.º 3 será atribuído ao grupo que se desloca um financiamento de 40% e 50%, respectivamente para as deslocações dentro e fora do espaço europeu, do custo orçamentado na acção para a opção de transporte colectivo mais económica;
e) Custos do projecto - até 10% do valor global de financiamento previsto para a rubrica de alojamento e alimentação.
2 - A atribuição dos apoios aos projectos está dependente da verba orçamental disponível para este Programa.
Artigo 9.º
Modalidades de financiamento
Os apoios financeiros a atribuir aos projectos serão realizados nos seguintes termos:
a) 80% até 30 dias antes do início do projecto;
b) 20% até 15 dias após a entrega do relatório e contas relativo à actividade desenvolvida.
Artigo 10.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Constituem deveres das entidades promotoras:
a) A apresentação do relatório no prazo de 30 dias a contar do final da acção;
b) A realização de um seguro de acidentes pessoais de todos os participantes.
2 - Do relatório previsto na alínea a) do número anterior constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) O programa realizado;
b) A avaliação global da acção pelos participantes e promotores;
c) A lista de participantes, com indicação do nome, idade e morada;
d) O balancete financeiro do projecto;
e) Os registos fotográficos ou áudio-visuais do desenvolvimento da acção.
3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores condiciona a atribuição de apoios futuros e obriga à restituição das verbas já recebidas.
Artigo 11.º
Deveres dos jovens participantes
Constitui dever dos jovens participantes a aceitação das condições do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres do IPJ
Constituem deveres do IPJ:
a) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da juventude os regulamentos específicos que se justificarem;
b) Efectuar os pagamentos devidos;
c) Acompanhar e avaliar o desenrolar das actividades desenvolvidas;
d) Esclarecer e interpretar as dúvidas suscitadas no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Financiamento
A aprovação dos projectos apresentados no âmbito do presente Programa fica condicionada à dotação orçamental prevista.