de 17 de Outubro
O Instituto Português da Juventude tem desenvolvido nos últimos anos diversos programas ocupacionais e de tempos livres, de mobilidade e intercâmbio juvenil, de voluntariado e formação.Os programas desenvolvidos têm resultado, em diversas situações, na repetição de objectivos, destinatários, áreas de ocupação e entidades promotoras.
Essas situações têm prejudicado a gestão racional dos meios disponíveis e dificultado a informação aos jovens, o que justifica a presente intervenção legislativa.
Julga-se ainda ser necessária uma clarificação do enquadramento legal dos programas, em respeito pelas políticas definidas para cada área da governação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define o enquadramento dos programas para jovens que se insiram nas seguintes áreas:a) Ocupacionais e de tempos livres;
b) Mobilidade e intercâmbio juvenil;
c) Voluntariado;
d) Apoio ao associativismo;
e) Cooperação;
f) Formação.
Artigo 2.º
Fins dos programas para jovens
Os programas definidos no artigo anterior devem visar a prossecução de um ou vários dos seguintes fins:a) Combate à exclusão social;
b) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
c) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em situações de risco de exclusão social;
d) Protecção e melhoria do ambiente;
e) Promoção, divulgação, levantamento e recuperação do património histórico e cultural;
f) Reabilitação e renovação das áreas urbanas;
g) Informação e prevenção nos domínios da toxicodependência, alcoolismo e sida;
h) Acções de educação e alfabetização;
i) Apoio ao associativismo juvenil;
j) Combate ao desemprego;
l) Outros de interesse social e comunitário.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Constitui requisito essencial de candidatura aos programas para jovens a idade até 30 anos à data da apresentação da candidatura.2 - O membro do Governo responsável pela área da juventude fixará, através de portaria, outros requisitos específicos relativamente a cada programa.
Regimes especiais
1 - No regulamento de cada programa podem ser fixados regimes especiais para universos específicos de jovens, nomeadamente funcionários e agentes da Administração Pública.2 - Os regimes especiais referidos no número anterior serão fixados através de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da juventude e dos membros do Governo directamente envolvidos.
Artigo 5.º
Entidades promotoras
As entidades promotoras de cada programa serão definidas pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.ºArtigo 6.º
Âmbito das candidaturas apresentadas aos programas
As candidaturas apresentadas incidirão sempre sobre as áreas definidas no artigo 2.º, não podendo contudo contemplar, com excepção dos programas de formação, a integração de jovens em funções de carácter administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidas por profissionais ao serviço da entidade promotora.
Artigo 7.º
Divulgação dos programas
O Instituto Português da Juventude (IPJ) divulgará anualmente o modo de funcionamento dos programas, bem como os prazos e demais informação necessária.
Artigo 8.º
Acompanhamento dos programas
O acompanhamento da execução dos programas criados por este diploma cabe ao IPJ.
Artigo 9.º
Certificação da participação
Aos jovens participantes nos programas poderá ser atribuído um certificado, cujo modelo será aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.º 168/93, de 11 de Maio, e 205/93, de 14 de Junho.
Artigo 11.º
Regime transitório
Os decretos-leis referidos no artigo anterior continuarão a ser aplicáveis quanto às candidaturas apresentadas antes da entrada em vigor do presente diploma e nos programas em fase de execução.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.