Portaria 433/86
de 9 de Agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei 29/80, de 28 de Julho, determina que nas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e do Porto sejam ministrados cursos de especialização no domínio do ensino especial.
É, com efeito, de primordial importância considerar a melhoria da formação geral dos futuros professores de Educação Especial. Ao atingir este objectivo, estaremos, simultaneamente, a criar novas condições para o acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais e a melhorar o sistema educativo em que elas se encontram integradas.
O segundo objectivo da formação em Educação Especial deverá visar a preparação do professor/educador para a compreensão, análise e abordagem das condicionantes comportamentais e níveis de funcionamento de toda a criança, particularmente da que carece de cuidados educativos especializados. Tal abordagem deverá partir sempre de um conhecimento aprofundado dos parâmetros normais do desenvolvimento, salientando-se aí os factores que poderão ter sido, ou vir a ser, obstáculos a esse mesmo desenvolvimento. Entretanto, para que junto de cada criança se possam efectivar as medidas necessárias que permitam o seu desenvolvimento global e específico, é fundamental possibilitar aos professores o acesso a meios técnicos de intervenção.
A grande variedade e amplitude da gravidade dos casos que requerem intervenção especial nesta faixa etária (dos 0 aos 12 anos) obriga o professor/educador especializado a estar preparado para tipos diferenciados de apoio pedagógico.
Com efeito, todas as crianças em idade escolar deverão estar validamente abrangidas pelo sistema educativo, embora o acompanhamento requerido possa variar consoante a idade e as necessidades de cada uma das crianças e ainda as disponibilidades do sistema.
Não será de mais salientar que as possibilidades de êxito educativo são fortemente determinadas pela precocidade da detecção e pelo atendimento. Daí que nalguns casos, por ser possível, se torne desejável o diagnóstico e atendimento precoces. Noutros, só com a entrada na escola primária será possível detectar a necessidade de apoios educativos especiais.
Dada a grande carência de profissionais qualificados nessa área, torna-se necessário desenvolver planos de actuação que possam, a médio prazo, minorar as necessidades do País, especializando desde já professores e educadores a partir dos diplomados pelas escolas do magistério primário e escolas de educadores de infância.
Considerando a experiência profissional dos alunos, bem como a sua formação científico-pedagógica geral de base, o plano de estudos do curso criado pela presente portaria foi elaborado de modo a:
Proporcionar aos professores/educadores em formação um sólido conhecimento da criança nos seus múltiplos aspectos (motor, cognitivo, afectivo e social), ministrando formação que será a melhor base para uma identificação eficaz das necessidades específicas de cada criança, permitindo um aprofundamento dos aspectos do desenvolvimento mais relevantes;
Fornecer aos formandos meios e técnicas de observação e avaliação pedagógica que permitam o planeamento e execução de programas individuais apropriados, os quais conduzirão à maximização das potencialidades da criança e à efectiva realização dos programas escolares.
Assim, sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;
Tendo em vista o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Criação)
O Instituto Politécnico do Porto, através da Escola Superior de Educação, ministra o curso de Educação Especial, adiante simplesmente designado por «curso», a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela Lei 29/80, de 28 de Julho.
2.º
(Objectivos)
1 - O curso visa a formação de docentes destinados ao acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais, ministrando a preparação necessária para qualquer das seguintes formas de atendimento pedagógico:
a) Directo (à criança) ou indirecto (ao professor da classe regular e ou à família);
b) Permanente, contínuo, esporádico ou transitório;
c) Total ou parcialmente integrado na escola regular ou domiciliário.
2 - O curso proporcionará ao educador/professor a formação que o torne apto a:
a) Proceder ao rastreio e avaliação das crianças com necessidades educativas especiais;
b) Elaborar e executar programas individuais e, quando necessário, proceder a adaptações curriculares para essas crianças;
c) Criar e manipular métodos, técnicas e materiais didácticos que facilitem a aprendizagem e o desenvolvimento integral e específico de cada criança;
d) Apoiar, estimular e incrementar a integração escolar e social da criança com necessidades educativas especiais, servindo como eixo de ligação entre a família, a escola e a sociedade em geral;
e) Ser agente dinamizador na melhoria das condições pedagógicas do sistema escolar.
3.º
(Crianças com necessidades educativas especiais)
1 - As crianças com necessidades educativas especiais a que se refere o n.º 2.º são as que apresentam diferenças/défices que originam problemas de comunicação, visuais, motores e de cognição.
2 - São ainda abrangidas na população com necessidades educativas especiais as crianças cognitiva e artisticamente superdotadas, as quais, como as referidas no n.º 1, requerem uma intervenção educativa específica para que seja conseguido um efectivo e total desenvolvimento do seu potencial.
4.º
(Plano de estudos)
1 - O curso tem a duração de dois anos, sendo três semestres em regime de tempo completo na Escola Superior de Educação e o último semestre predominantemente de actividade profissional acompanhada.
2 - Tendo em conta que as necessidades educativas especiais, que surgem nas faixas etárias abrangidas, são de cariz muito diverso, com uma distribuição muito irregular, e que a maior frequência de ocorrências se situa a nível das dificuldades de aprendizagem, o curso:
a) Confere aos formandos uma certa polivalência de atendimento;
b) Possui um tronco comum às áreas de especialização em que se desdobra, centrado sobre as dificuldades de aprendizagem, a problemática das perturbações emocionais e de comportamento.
3 - Cada aluno deverá optar por uma de três áreas de especialização:
a) Problemas Auditivos e de Linguagem;
b) Problemas Visuais e Multideficiência;
c) Deficiência Mental e Problemas Motores.
4 - O ensino do curso será ministrado por unidades curriculares, sendo a escolaridade total de cada unidade curricular indicada no plano de estudos fixado no anexo I à presente portaria.
5 - A escolaridade semanal total não deverá ultrapassar as 26 horas por semana.
5.º
(Actividade profissional acompanhada)
1 - A actividade profissional acompanhada consiste numa experiência de exercício profissional integral supervisionada pela Escola Superior de Educação e realizada em instituições públicas ou privadas, mediante acordo das entidades de que dependem, sendo complementada pelas acções de formação julgadas necessárias.
2 - A realização da actividade profissional acompanhada será objecto de regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvidas as Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Particular e Cooperativo, e a homologar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.
6.º
(Inscrição nas áreas da especialização)
1 - A inscrição nas áreas de especialização está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - As condições de candidatura à inscrição nas áreas de especialização, os critérios de selecção dos candidatos e o momento em que se processa a candidatura serão igualmente fixados pela comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico.
3 - Cabe à comissão instaladora da Escola Superior de Educação a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
7.º
(Regime de frequência)
1 - É obrigatória a frequência das aulas das unidades curriculares e demais actividades do âmbito do curso, quer se processem na Escola Superior de Educação, quer fora dela.
2 - A justificação das faltas é obrigatória no prazo máximo de três dias, contados a partir do 1.º dia de faltas, exclusive.
3 - O procedimento para a justificação das faltas será objecto de regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
4 - O número máximo de faltas justificadas permitido é de 20% do número total de horas efectivamente ministradas em cada unidade curricular ou de horas efectivamente utilizadas nas demais actividades desenvolvidas no âmbito do curso, arredondado para o inteiro superior quando contenha parte decimal.
5 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação poderá, em casos excepcionais e por motivos ponderosos devidamente comprovados, autorizar um número de faltas justificadas superior ao previsto no n.º 4.
8.º
(Exclusão do curso, desistência e reingresso)
1 - Serão excluídos da frequência do curso os alunos que:
a) Dêem três ou mais faltas injustificadas;
b) Ultrapassem o limite máximo de faltas justificadas a que se refere o n.º 4 do n.º 7.º;
c) Não transitem de ano, de acordo com o estabelecido no n.º 9.º
2 - O reingresso dos alunos que tenham sido excluídos da frequência, bem como dos que tenham desistido, fica sujeito a nova candidatura.
9.º
(Precedências e regime da transição de ano)
1 - Compete à comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico, fixar a tabela e regime de precedências.
2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
10.º
(Regime de avaliação de conhecimentos)
À avaliação de conhecimentos aplica-se o disposto na Portaria 886/83, de 22 de Setembro.
11.º
(Classificação final do curso)
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na actividade profissional acompanhada.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
12.º
(Diploma)
Aos alunos que obtenham aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na actividade profissional acompanhada será emitido, a seu requerimento, diploma do modelo que consta no anexo II à presente portaria.
13.º
(Habilitação profissional)
Nos termos do artigo 18.º do Decreto 45832, de 25 de Julho de 1964, conjugado com o artigo 16.º do Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, o diploma referido no n.º 12.º constitui título suficiente para o exercício de docência de crianças com necessidades educativas especiais.
14.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a numerus clausus, o qual será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - O número total de vagas a que se refere o n.º 1 poderá ser distribuído por contingentes.
3 - Poderão ainda ser criados contingentes especiais, dentro ou para além do número de vagas fixado no n.º 1, para docentes de regiões especialmente carenciadas nos domínios da educação especial.
4 - Os contingentes especiais a que se refere o n.º 3 serão criados e regulamentados por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
15.º
(Condições de acesso)
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Sejam titulares dos diplomas conferidos pelos cursos de educador de infância ou do magistério primário;
b) Possuam um mínimo de dois anos lectivos completos de serviço docente.
2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 é reportada ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura.
3 - Em casos excepcionais e por deliberação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação, a requerimento do interessado, poderão ser dispensados do disposto na alínea b) do n.º 1 os candidatos que comprovem experiência equivalente no domínio da educação especial.
16.º
(Candidatura)
1 - A candidatura à matricula e inscrição no curso será apresentada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação; o requerimento poderá ser substituído por impresso próprio, de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - A candidatura será instruída com os seguintes documentos:
a) Diploma comprovativo da titularidade do curso de educador de infância ou do magistério primário;
b) Certidão comprovativa do tempo de serviço prestado (anos e dias), reportado ao final do ano lectivo anterior àquele em que decorre a candidatura, que inclua a situação profissional;
c) Currículo profissional.
4 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação e Cultura, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 deverá ser confirmado pela delegação ou direcção escolar respectiva.
5 - O edital a que se refere o n.º 2 poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
6 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
7 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista, onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
17.º
(Selecção e seriação)
1 - A selecção dos candidatos terá como base a análise de:
a) Currículo profissional, nomeadamente no que se refere ao trabalho desenvolvido em educação especial;
b) Motivação para a frequência do curso e posterior exercício de funções em educação especial;
c) Currículo académico, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação, ouvido o conselho científico, poderá ainda determinar a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - As provas de avaliação e as entrevistas a que se refere o n.º 2 poderão ser eliminatórias, se tal constar do edital a que se refere o n.º 2 do n.º 16.º
4 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do conselho científico.
5 - As operações de selecção e seriação serão realizadas por um júri nomeado pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
6 - A deliberação do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
18.º
(Resultados da selecção e seriação)
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde constarão, para cada contingente:
a) A lista ordenada dos candidatos aceites, com a indicação dos candidatos admitidos;
b) Os candidatos excluídos.
19.º
(Reclamações)
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 18.º
2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que, para ser admitido, se tenha de criar vaga adicional.
20.º
(Matrículas e inscrições)
As matrículas e inscrições no curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria 320/74, de 24 de Abril, alterada pelas Portarias 635/83, de 31 de Maio e 824/85, de 31 de Outubro.
21.º
(Desistência de matrícula)
1 - Quando se verificar que um ou mais candidatos admitidos não efectuaram a matrícula e inscrição no prazo fixado no anexo III à presente portaria, serão chamados, através de carta registada com aviso de recepção, os candidatos imediatamente a seguir na lista ordenada do respectivo contingente, os quais terão oito dias úteis, a partir do dia em que forem notificados, para efectuar a matrícula e inscrição.
2 - As vagas que, na sequência deste processo, continuem a não ser utilizadas não poderão ser ocupadas.
22.º
(Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior)
Para fins estatísticos, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação enviará anualmente ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a lista dos alunos admitidos à matricula e inscrição.
23.º
(Dispensa de funções docentes)
1 - Os educadores de infância e os professores do ensino primário vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, admitidos à matrícula e inscrição no curso, serão dispensados das obrigações inerentes à função docente, sem prejuízo do abono dos vencimentos e da contagem do tempo de serviço.
2 - Para usufruírem do disposto no presente número os candidatos deverão apresentar declaração, com assinatura reconhecida, de que se comprometem a prestar, após a conclusão do curso, um número de anos de exercício de funções docentes igual ao número de anos de duração do curso.
3 - Para obtenção do despacho ministerial, a lista dos candidatos admitidos que se encontrem vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, acompanhada das declarações previstas no n.º 2, será enviada à Direcção-Geral de Pessoal, que a submeterá a despacho ministerial.
4 - Os alunos que no ano subsequente ao da matrícula e primeira inscrição no curso venham a adquirir vínculo ao Ministério da Educação e Cultura poderão requerer a aplicação do disposto no presente número através de requerimento, a entregar na Escola Superior de Educação, o qual será submetido a despacho ministerial pela Direcção-Geral de Pessoal, nos termos do n.º 3.
5 - O não cumprimento do compromisso mencionado no n.º 2 implica a reposição de todas as importâncias recebidas do Estado, a qualquer título, no decorrer do curso.
24.º
(Prazos)
Os prazos em que decorrem os procedimentos regulados pela presente portaria são os fixados no anexo III.
25.º
(Disposições transitórias)
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987, o numerus clausus do curso é fixado em 30.
2 - Para o ano lectivo de 1986-1987, os prazos referidos no n.º 24.º são os fixados no anexo IV à presente portaria.
26.º
(Entrada em funcionamento)
O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1986-1987.
27.º
(Entrada em vigor)
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Julho de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ANEXO I
Curso de Educação Especial
QUADRO I
1.º ano
(ver documento original)
QUADRO II
2.º ano
(ver documento original)
ANEXO II
República (a) Portuguesa
(ver documento original)
ANEXO III
Prazos para o ano lectivo de 1987-1988 e anos lectivos seguintes
(ver documento original)
ANEXO IV
Prazos para o ano lectivo de 1986-1987
(ver documento original)