de 18 de Fevereiro
Criado o Ministério do Plano e Coordenação Económica pelo Decreto-Lei 683-A/76, de 10 de Setembro, que estabelece as linhas fundamentais da estrutura do Governo, torna-se necessário definir claramente as suas atribuições e competência e criar as bases da sua orgânica.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministério do Plano e Coordenação Económica tem por atribuições:
a) Promover e coordenar a definição da política económica global do Governo;
b) Criar, organizar e gerir os recursos afectos à execução da política económica global, promovendo o eficiente funcionamento dos serviços tutelados;
c) Promover o contrôle da execução das medidas adoptadas em matéria de política económica global e apresentar os resultados alcançados;
d) Assegurar a compatibilização das medidas de política sectorial com os objectivos e estratégias definidos no âmbito da política económica global;
e) Desenvolver os mecanismos de participação, nomeadamente sócio-profissional e regional, no planeamento em todas as suas fases, assegurando, para o efeito a informação dos órgãos democráticos constitucionais e da opinião pública em geral sobre a condução dos assuntos económicos;
f) Coordenar as acções de carácter multissectorial e pluridisciplinar e os programas integrados;
g) Coordenar e compatibilizar os meios técnicos e financeiros decorrentes da cooperação económica externa com os objectivos previstos no Plano.
Art. 2.º No desempenho das atribuições que lhe são cometidas no artigo anterior, compete, designadamente, ao Ministério do Plano e Coordenação Económica:
a) Elaborar o seu programa de acção e fazê-lo aprovar pelo Governo, dentro do Programa apresentado à Assembleia da República;
b) Preparar os planos Sócio-económicos anuais, de médio e de longo prazos;
c) Coordenar e controlar a execução dos planos sócio-económicos, bem como elaborar os relatórios anuais de execução dos planos aprovados;
d) Superintender na preparação e execução dos programas ou projectos de desenvolvimento de características multissectoriais;
e) Desenvolver acções de coordenação económica necessárias à implementação e execução de determinadas medidas económicas de maior impacte da política económica geral;
f) Definir o plano de informação estatística e promover a execução do que vier a ser aprovado relativamente ao sistema estatístico nacional;
g) Elaborar e promover o cumprimento de planos anuais de médio e de longo prazos relativos à investigação tecnológica e desenvolvimento;
h) Elaborar e difundir informações sobre a situação económica, nomeadamente através da publicação de relatórios de conjuntura, das contas nacionais e demais dados estatísticos constantes dos planos aprovados;
i) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho de Ministros nos aspectos ligados à actividade económica.
Art. 3.º O Ministério do Plano e Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Planeamento;
b) Secretaria de Estado da Coordenação Económica.
Art. 4.º - 1. Ficam na dependência directa do Ministro do Plano e Coordenação Económica os seguintes serviços:
b) Gabinete de Informação e Relações Públicas.
2. No âmbito do Ministério do Plano e Coordenação Económica é criada uma Auditoria Jurídica, dirigida por um auditor jurídico nomeado nos termos do Estatuto Judiciário, cuja constituição, organização e funcionamento serão regulamentados por diploma específico e que ficará na dependência directa do Ministro.
Art. 5.º A Secretaria-Geral, além de prestar o apoio administrativo considerado necessário aos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado, assegurará a satisfação das necessidades de carácter comum dos outros serviços do Ministério.
Art. 6.º O Gabinete de Informação e Relações Públicas, além de proceder à recolha, selecção e difusão de informações e notícias com interesse para a actividade do Ministério, assegurará e desenvolverá as relações do Ministério com os meios de comunicação social e dará o apoio necessário ao cumprimento das atribuições referidas na alínea e) do artigo 1.º Art. 7.º É criado, ficando na dependência directa do Ministro do Plano e Coordenação Económica, o Departamento para a Cooperação Económica Externa.
Art. 8.º Além dos organismos que vierem a ser criados ou colocados sob tutela do Ministério do Plano e Coordenação Económica, ficam sujeitos à sua tutela, nos termos da lei e dos respectivos estatutos:
a) O Instituto das Participações do Estado;
b) O Instituto de Investimento Estrangeiro.
Art. 9.º - 1. Ficam na directa dependência da Secretaria do Estado do Planeamento:
a) O Departamento Central do Planeamento (DCP);
b) O Centro de Estudos e Planeamento (CEP);
c) O Instituto Nacional de Estatística (INE).
2. Funcionará junto da Secretaria de Estado do Planeamento a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).
Art. 10.º - 1. Para além dos serviços cuja criação se vier revelar útil no âmbito de actuação da Secretaria de Estado da Coordenação Económica, é criado, desde já, na sua directa dependência, o Departamento Central de Coordenação Económica.
2. Ficam ainda na dependência directa desta Secretaria de Estado os gabinetes de programas e projectos multissectoriais de desenvolvimento, designadamente e de imediato:
a) O Gabinete da Área de Sines;
b) O Gabinete de Planeamento da Região do Algarve.
Art. 11.º - 1. O pessoal que pertença ao quadro da Secretaria-Geral, constante do mapa anexo n.º 1 do Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro, integrado na Secretaria de Estado do Planeamento por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, é integrado no Ministério do Plano e Coordenação Económica, no serviço correspondente criado pelo presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2. O pessoal que pertença ao quadro do Gabinete Jurídico, constante do mapa anexo n.º 2 do Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro, e integrado na Secretaria de Estado do Planeamento por força do artigo 5.º do Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, continuará ao serviço naquele Gabinete até entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 4.º, data em que será automaticamente integrado na Auditoria Jurídica agora criada, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Art. 12.º - 1. Mediante despacho do Ministro, poderão ser constituídos no Ministério do Plano e Coordenação Económica os grupos de trabalho ou comissões eventuais que se mostrarem necessários para a prossecução das suas atribuições quando elas não possam asseguradas pelos órgãos ou serviços permanentes, podendo o Ministro autorizar, para esse efeito, quando necessário, a contratação de pessoal técnico ou administrativo além do quadro.
2. Os despachos de constituição dos grupos de trabalho ou comissões referidos no número anterior fixarão o seu mandato, duração e composição.
Art. 13.º A organização e funcionamento dos vários serviços e organismos dependentes do Ministério do Plano e Coordenação Económica e das Secretarias de Estado do Planeamento e da Coordenação Económica serão regulados por decretos a referendar pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Administração Interna.
Art. 14.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ouvidos, se necessário, em razão da matéria, os Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Art. 15.º O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.
Art. 16.º O Conselho Superior de Economia funcionará, até à sua extinção, junto do Ministério do Plano e Coordenação Económica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.