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Aviso 5105/2015, de 11 de Maio

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Sumário

Concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 1 posto de trabalho na categoria de Inspetor-adjunto da carreira de Inspetor-adjunto do mapa de pessoal da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

Texto do documento

Aviso 5105/2015

Concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 1 posto de trabalho na categoria de Inspetor-adjunto da carreira de Inspetor-adjunto do mapa de pessoal da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

1 - Nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, torna-se público que, por meu despacho, de 20 de outubro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso, para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho vago existente e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade aplicável, na categoria de Inspetor-adjunto da carreira de Inspetor-adjunto, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos - DGRM.

2 - Foi dado cumprimento ao estipulado no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, ex vi, artigo 265.º da LTFP, tendo a entidade gestora do sistema de requalificação (Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA), expressamente declarado a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho em causa.

3 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da DGRM (www.dgrm.mam.gov.pt) a partir da data da publicação no Diário da República e por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contado da mesma data, num jornal de expansão nacional.

4 - Prazo de validade: o concurso é valido pelo prazo de um ano a contar da data da publicação da lista de classificação final e visa o provimento dos postos de trabalho mencionados, caducando com o seu preenchimento. Se em resultado do procedimento concursal a lista de ordenação final devidamente homologada, contiver um número de candidatos aprovados superior ao número de postos de trabalho a ocupar, será constituída uma reserva de recrutamento interna, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 23 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

5 - Área funcional: inspeção das pescas.

6 - Conteúdo funcional: O conteúdo funcional é o constante no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de abril: "[...] Incumbem ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto as seguintes funções: a) Coadjuvar o trabalho dos inspetores superiores e dos inspetores técnicos na execução das suas funções, efetuando todas as diligências e ações de natureza inspetiva de que forem encarregues, no âmbito das competências atribuídas à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura; b) Participar na atividade inspetiva, integrando-se em equipas pluridisciplinares que tenham como objetivo efetuar o controlo do exercício das atividades da pesca marítima nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, bem como do exercício da atividade de culturas marinhas; c) Fiscalizar ou acompanhar as atividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro de compromissos assumidos com a União Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal faz parte; d) Proceder, entre outras tarefas, à análise dos diários de bordo, verificando a veracidade do seu conteúdo, a obrigatoriedade da sua apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da atividade da pesca de apresentação obrigatória; e) Verificar o cumprimento das condições de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas; f) Elaborar e colaborar na elaboração dos relatórios ou informações relativos às ações inspetivas realizadas; g) Levantar autos de notícia por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção e instruir processos de contraordenação; h) Exercer as demais funções de inspeção e controlo que lhe forem determinadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas atividades."

7 - Legislação aplicável: O presente recrutamento rege-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de julho e 112/2001, de 6 de abril, e das disposições aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, conforme o disposto na alínea b) do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.

8 - Local de trabalho: O local de trabalho situa-se nas instalações da DGRM, sito na Av.ª de Brasília, em Lisboa, sendo que o pessoal da carreira de inspeção das pescas pode exercer a sua atividade em todo o espaço da União Europeia, de países terceiros, de Organizações Regionais de Pesca e outras Áreas internacionais onde se desenvolvam atividades de pesca de agentes económicos europeus ou com quem a União Europeia possua Acordos ou Protocolos de Cooperação.

9 - Remuneração e condições de trabalho: A carreira rege-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, conforme o disposto na subalínea i), da alínea b), do n.º 1 do artigo 41.º, da Lei 35/2014, de 20 de junho. A remuneração é a fixada nos termos do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as vigentes para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação.

9.1 - Durante a fase de estágio, os estagiários poderão optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

10 - Requisitos gerais, especiais e preferenciais de admissão:

10.1 - Requisitos gerais: Ser detentor de relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado previamente estabelecida, ou encontrar-se em requalificação e possuir, cumulativamente, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas fixado no presente aviso, os requisitos enunciados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, conjugados com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril.

10.1.1 - Por não ter sido requerido parecer prévio, não podem candidatar-se os trabalhadores das administrações regionais e autárquicas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, bem como, por força do n.º 1 do artigo 47.º da referida Lei 82-B/2014 os candidatos não detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado aos quais algum diploma legal confira o direito de candidatura.

10.2 - Requisitos especiais:

a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita e conhecimentos informáticos na ótica do utilizador;

b) Saber nadar;

c) Estar habilitado com carta de condução, válida, para a categoria de veículos ligeiros (B,B1 e A1).

10.3 - Requisitos especiais (habilitações literárias mínimas):

10.3.1 - Habilitação ao nível do 12.º ano de escolaridade;

10.4 - Outros requisitos preferenciais: Possuir experiência comprovada no exercício de funções de fiscalização/inspeção.

11 - Métodos de seleção:

11.1 - Nos termos dos artigos 19.º a 24.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, serão utilizados sucessivamente os seguintes métodos de seleção: Prova de Conhecimentos (PC); Avaliação Curricular (AC); Exame Psicológico de Seleção (EP), e Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

11.2 - Os métodos de seleção PC, AC e EP, têm caráter eliminatório.

11.3 - A PC, de natureza teórica, terá por base o programa aprovado pelo Despacho Conjunto 236/2005, de 15 de fevereiro, do Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas e da Diretora-Geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março, e incidirá sobre os temas seguintes:

11.3.1 - Legislação de âmbito nacional e internacional relativa à pesca marítima, aquicultura e atividades conexas.

11.3.2 - Integração Europeia:

a) A génese da União Europeia;

b) Instituições comunitárias;

c) O processo decisório da União Europeia.

11.3.3 - Línguas

11.3.3.1 - Inglesa ou Francesa.

11.4 - Legislação necessária para a preparação para a citada prova:

a) Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho;

b) Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho;

c) Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.

d) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006;

e) Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/ /2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999;

f) Regulamento (CE) N.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos.

g) Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com a última redação dada pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

h) Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho [Diário da República (DR) Série I n.º 162, de 17-07-1987, p. 2814], com as alterações introduzidas por:

Decreto Regulamentar 15/2007, de 28-3-2007 (DR, I 62, de 28-03-2007, p. 1783);

Decreto Regulamentar 7/2000, de 30-05-2000 (DR I-B 125, de 30-05-2000, p. 2494);

Decreto Regulamentar 30/91, de 04-06-1991 (DR, I-B 127, de 04-06-1991, p. 3009);

Decreto Regulamentar 28/90, de 11-09-1990 (DR I 210, de 11-09-1990, p. 3684);

Decreto Regulamentar 3/89, 28-01-1989 (DR I 24, de 28-01-1989, p. 360).

i) Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho (DR I 153, de 07-07-1987, p. 2639), com as alterações introduzidas por:

Decreto-Lei 383/98, de 27-11-1998 (DR I-A 275, de 27-11-1998, p. 6583), retificado pela Declaração de Retificação n.º 3-C/99, de 30-01-1999 (DR I-A, 2.º Suplemento, 25, de 30-01-1999);

Decreto-Lei 218/91, de 17-06-1991 (DR I-A 136, de 17-06-1991, p. 3149).

j) Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de abril;

k) Decreto-Lei 79/2001, de 5 de março (DR I-A 54, de 05-03-2001, p. 1209);

l) Decreto-Lei 112/2001, de 06-04-2001 (DR I-A 82, de 06-04-2001, p. 2050);

m) Decreto-Lei 81/2005, de 20 de abril;

n) Portaria 9/89, de 4 de janeiro;

o) Decreto-Lei 49-A/2012 de 29 de fevereiro;

p) Portaria 394/2012 de 29 de novembro.

11.5 - A PC assumirá a forma escrita, sendo pontuada de 0 a 20 valores, com uma duração máxima de até duas horas, sendo permitida durante a sua realização a consulta exclusiva à legislação, em suporte de papel, referida no ponto anterior.

11.6 - Na realização da prova não é autorizada a utilização de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho eletrónico ou computorizado.

11.7 - A PC tem caráter eliminatório, só passando ao método seguinte (AC), os candidatos com nota mínima de 9.5 valores.

12 - A AC incidirá especialmente sobre as funções que os candidatos têm desempenhado, visando analisar a sua qualificação, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas.

12.1 - Na AC serão analisados os seguintes fatores:

a) Habilitação Académica - será ponderada a habilitação detida pelo candidato;

b) Formação Profissional - apenas se considerará a formação profissional respeitante às áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao posto de trabalho a preencher;

c) Experiência Profissional - será tido em conta o grau de adequação entre as funções/atividades já exercidas e a atividade caracterizadora do posto de trabalho a preencher, dependendo do maior ou menor contacto orgânico-funcional com as referidas áreas;

d) Avaliação de Desempenho - será ponderada a avaliação relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

12.2 - A AC tem caráter eliminatório, só passando ao método seguinte (EP) os candidatos com nota mínima de 9.5 valores.

13 - O EP visa determinar se os candidatos reúnem as capacidades e características de personalidade adequadas à função.

13.1 - No EP são atribuídas as menções qualitativas de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

13.2 - O EP tem caráter eliminatório, sendo excluídos os candidatos que obtenham a menção de Não favorável ou Favorável com reservas.

14 - A EPS visa avaliar a experiência profissional e aspetos comportamentais relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

15 - Na EPS são atribuídas as menções qualitativas de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

16 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, constam de atas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

17 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de seleção utilizados, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem nota de classificação inferior a 9,5 valores.

18 - São excluídos do concurso os candidatos que devidamente notificados não compareçam a qualquer um dos métodos de seleção indicados.

19 - Formalização da candidatura:

19.1 - As candidaturas devem ser apresentadas até ao termo do prazo fixado e formalizadas, obrigatoriamente, através do «Formulário de candidatura ao procedimento concursal», disponível para download na página eletrónica desta Direção-Geral (www.dgrm.mam.gov.pt), acompanhado dos documentos referidos no ponto seguinte, com indicação do concurso e referência a que se candidatam, podendo ser entregues pessoalmente das 9:00 h às 17:00 h, ou remetido por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao último dia do prazo fixado para a entrega de candidaturas, dirigido ao Senhor Presidente do Júri, nesta Direção-Geral, sita na Avenida de Brasília, 1449-030 Lisboa, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

19.2 - As candidaturas deverão ser acompanhadas, igualmente sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, do qual deverão constar nomeadamente, as habilitações, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação das ações de formação finalizadas (cursos, estágios, especializações, seminários), indicando a respetiva duração, data de realização e entidades promotoras;

c) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, emitida pelo serviço de origem, da qual conste de forma inequívoca a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira/categoria detida e o tempo de serviço na categoria/carreira e função pública (expressa em anos, meses e dias);

d) Fotocópia legível do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

e) Documentos comprovativos da posse dos requisitos constantes do n.º 2, do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho;

f) Fotocópia legível da carta de condução, válida;

g) Declaração sob compromisso de honra em como sabe nadar.

20 - Os candidatos ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas, desde que declarem sob compromisso de honra no próprio formulário, que possuem os requisitos previstos no n.º 2, do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

21 - A não entrega, pelos candidatos, dos documentos supra referenciados, dentro do prazo estabelecido ou a omissão de elementos essenciais do requerimento, constitui fator de exclusão do presente concurso.

22 - A relação de candidatos e a lista de classificação final, bem como outras comunicações relativas ao concurso serão publicitadas e enviadas aos candidatos, nos termos previstos no Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho e afixadas nos placards existentes na sede desta Direção-Geral.

23 - Em caso de dúvida, assiste ao júri, a faculdade de solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

24 - Em caso de igualdade de valoração, os critérios de desempate são os fixados no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, se subsistir igualdade após a aplicação daqueles métodos, prefere o candidato que tenha obtido a avaliação mais elevada, sucessivamente, na PC, na AC e na EPS.

25 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos ou a apresentação de documentos falsos, implica a exclusão do concurso e determinam a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

26 - Estágio:

26.1 - O estágio será efetuado no regime previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 9/2003, de 22 de abril.

26.2 - O estágio destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas para o posto de trabalho que vai ocupar e terá a duração de um ano.

26.3 - Durante o estágio o trabalhador será acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

26.4 - A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido através da informação obtida de cada chefe de equipa após cada missão de inspeção, do relatório que o trabalhador deve apresentar e dos resultados das ações de formação frequentadas.

26.5 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o estágio quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores.

27 - A composição do júri do presente concurso será a seguinte:

Presidente - Jorge Humberto Marques Caseiro, Diretor de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas, que será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efetivo;

1.º Vogal efetivo - Matilde Rosa Correia da Silva, Chefe de Divisão de Inspeção;

2.º Vogal efetivo - Carlos Alberto dos Santos Ferreira, Inspetor Superior Principal;

1.º Vogal suplente - Nuno Carlos Moura, Inspetor Superior;

2.º Vogal suplente - Maria do Carmo Cruz, Técnico Superior.

28 - Em cumprimento da alínea h), do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

28 de abril de 2015. - O Diretor-Geral, Miguel Sequeira.

208603126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-28 - Decreto Regulamentar 3/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, referente à tipologia das artes de pesca, areas de pesca, características das embarcações e tamanhos de espécies.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-11 - Decreto Regulamentar 28/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto Regulamentar nº 43/87 de 17 de Julho, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-04 - Decreto Regulamentar 30/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ALTERA O ARTIGO 84 DO DECRETO-REGULAMENTAR NUMERO 43/87 DE 17 DE JULHO (DEFINE AS MEDIDAS NACIONAIS DE CONSERVACAO DOS RECURSOS BIOLÓGICOS APLICÁVEIS AO EXERCÍCIO DA PESCA EM ÁGUAS PORTUGUESAS) PRORROGANDO O PRAZO NELE ESTABELECIDO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1992, A FIM DE SE PROCEDER AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS EXIGIDAS PARA AS EMBARCACOES DE PESCA. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-05 - Decreto-Lei 79/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui, define e regulamenta o Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, designado SIFICAP.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-22 - Decreto Regulamentar 9/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aplica ao pessoal das carreiras de inspecção constantes do quadro de pessoal da extinta Inspecção-Geral das Pescas o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-28 - Decreto Regulamentar 15/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca) eliminando a autorização prévia para o exercício da actividade da pesca e o livrete de actividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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