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Portaria 114/71, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Portaria 114/71

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS PELA JUNTA AUTÓNOMA

DE ESTRADAS

SECÇÃO I

Documentos a apresentar

ARTIGO 1.º

(Disposição geral)

1. Os interessados em obter as licenças a que este Regulamento se refere devem apresentar na direcção distrital de estradas ou secção de conservação respectivas:

a) Requerimento;

b) Outros documentos - consoante o disposto nos artigos 3.º a 7.º 2. Nos casos de obras do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público o requerimento será substituído por simples ofício, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação dos demais documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta disposição.

3. Idênticamente, quando esta documentação deva ser apresentada pelos interessados nas câmaras municipais respectivas, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, as mesmas câmaras solicitarão a autorização da Junta Autónoma de Estradas por meio de ofício e remeter-lhe-ão os documentos referidos na citada alínea b) do n.º 1 deste artigo.

4. Toda a documentação deve ser apresentada:

a) Em duplicado;

b) Em folhas de formato do papel selado ou dobradas segundo tal formato;

c) Com o original selado, excepto tratando-se de obras do Estado, pessoas colectivas de direito público ou de entidades que gozem de isenção fiscal;

d) Agrupada em dois processos, um contendo os originais e outro os duplicados.

ARTIGO 2.º

(Requerimento)

O requerimento será dirigido ao director de estradas do distrito onde se pretende obter a licença e dele deverá constar:

a) O nome e o domicílio do requerente;

b) A especificação do objecto da licença;

c) A estrada a que diz respeito com a respectiva situação quilométrica;

d) O prazo que se julga necessário para a execução das obras.

ARTIGO 3.º

(Documentos específicos para obras em edifícios)

Quando se tenha em vista a ampliação ou a reparação com alteração de quaisquer edifícios, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 13/71, devem ser apresentados os documentos seguintes:

a) Memória descritiva das obras a realizar;

b) Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos 100 m para um e outro dos extremos da obra requerida, com a indicação dos limites do terreno do requerente, bem como as serventias de acesso à propriedade do mesmo;

c) Perfil transversal à escala 1:100, no qual serão cotadas relativamente à linha limite da zona da estrada, as partes mais avançadas do edifício (pavimento, balcões, varandas, etc.), os muros de vedação existentes a modificar, a demolir, a reconstruir ou a construir, quaisquer outras partes da construção (escadarias, pérgulas, etc.) compreendidas entre a estrada e a edificação. Dele constarão ainda os perfis da estrada e do terreno antes e depois da obra requerida;

d) Plantas, alçados e cortes à escala 1:100, com a representação do edifício antes e depois das obras, muro de vedação com a estrada, muros transversais e serventias.

ARTIGO 4.º

(Documentos específicos quanto a muros e vedações com carácter

permanente)

1. Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes à construção ou reconstrução de muros e vedações com carácter permanente, deve ser apresentado desenho correspondente (implantação, alçado e corte).

2. Tratando-se da reconstrução de muros ou vedações com alteração ou ampliação do existente, deve proceder-se idênticamente ao preceituado na alínea d) do artigo anterior.

ARTIGO 5.º

(Documentos específicos quanto a anúncios ou objectos de publicidade)

Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes ao estabelecimento de anúncios ou objectos de publicidade, devem ser apresentados os desenhos seguintes:

a) Alçado e corte;

b) Perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação em muro ou edifício, se for caso disso.

ARTIGO 6.º

(Documentos específicos quanto à construção de acessos à estrada nacional)

1. Os pedidos de aprovação ou licença para servidões de passagem, com mais de 1 m de largura, para prédios rústicos e edifícios de habitação, deverão ser instruídos com:

a) Esquema topográfico à escala de 1:1000, mostrando a posição da serventia em relação a uma extensão de estrada de, pelo menos, 100 m para cada lado;

b) Indicação das características gerais da serventia (largura, tipo de pavimentação, drenagem das águas pluviais, etc.).

2. Tratando-se de ligações de vias públicas ou particulares à estrada nacional, os pedidos devem ser acompanhados de:

a) Memória descritiva com indicação das características gerais da via a ligar à estrada nacional, das zonas por ela servidas e do tráfego provável;

b) Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos, 100 m para um e outro lado da ligação;

c) Planta à escala 1:500 da ligação pretendida, indicando os raios das curvas de concordância, o traçado das placas de separação de trânsito e os esgotos;

d) Perfis longitudinais;

e) Perfis-tipo com indicação dos pormenores dos pavimentos.

3. Tratando-se de ligações à estrada nacional de fábricas, oficinas, casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e congéneres, matadouros, igrejas e quartéis de bombeiros devem ser apresentados além do pedido:

a) Memória descritiva, que conterá os elementos necessários para a avaliação do tráfego de peões e viaturas a que dará origem a ligação;

b) Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo, pelo menos, 300 m para um e outro lado da ligação, contendo a implantação cotada do conjunto da instalação, incluindo o parque de estacionamento e os acessos;

c) Os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, se for caso disso.

ARTIGO 7.º

(Documentos específicos para canalizações na zona da estrada)

Os pedidos para estabelecimento de canalizações na zona da estrada deverão igualmente ser acompanhados de esquema topográfico nas escalas 1:500, com a canalização implantada e cotada e descrever as condições em que esta será estabelecida.

SECÇÃO II

Tramitação do processo

ARTIGO 8.º

(Aceitação ou devolução dos documentos)

1. Se a documentação não se encontrar em ordem, nomeadamente quanto ao número de peças, sua apresentação e cumprimento da lei fiscal, deve o portador ser esclarecido dessas deficiências. Se as mesmas puderem ser remediadas imediatamente os documentos serão recebidos. De contrário, não serão aceites.

2. A documentação recebida das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, será igualmente devolvida, se não se encontrar em ordem e não puderem ser supridas as deficiências existentes, com expressa indicação destas.

3. Quando a documentação for recebida será passado recibo da mesma.

ARTIGO 9.º

(Concessão da aprovação, autorização ou licença)

1. A aprovação, autorização ou licenciamento é efectuado da maneira seguinte:

a) A aprovação ou autorização de obras terá lugar mediante ofício da Junta Autónoma de Estradas;

b) As serventias de passagem, com menos de 1 m de largura, são licenciadas através de simples aposição de carimbo de autorização no requerimento de petição e seu duplicado;

c) Os casos restantes serão licenciados mediante alvará assinado pelo director de estradas ou seu delegado.

2. A Direcção de Estradas solicitará ao interessado o envio da importância da taxa de licença, em estampilhas fiscais, ou indicará à câmara municipal competente o valor da taxa a cobrar.

3. As estampilhas fiscais serão coladas no duplicado do alvará ou no do requerimento com carimbo de autorização, sendo inutilizadas pela entidade competente para passar a licença.

4. Na hipótese de licenciamento, o duplicado do processo, contendo o duplicado da licença, será entregue ao interessado colhendo-se deste, recibo no original do documento de licença.

ARTIGO 10.º

(Comunicação do indeferimento)

Na hipótese de indeferimento da licença, o interessado será informado, por escrito, do despacho respectivo, do qual constarão as razões em que se fundamentou.

O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/03/01/plain-70357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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