de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, aprovar o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas, anexo à presente portaria.O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DE OBRAS PELA JUNTA AUTÓNOMA
DE ESTRADAS
SECÇÃO I
Documentos a apresentar
ARTIGO 1.º
(Disposição geral)
1. Os interessados em obter as licenças a que este Regulamento se refere devem apresentar na direcção distrital de estradas ou secção de conservação respectivas:a) Requerimento;
b) Outros documentos - consoante o disposto nos artigos 3.º a 7.º 2. Nos casos de obras do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público o requerimento será substituído por simples ofício, mantendo-se a obrigatoriedade de apresentação dos demais documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 desta disposição.
3. Idênticamente, quando esta documentação deva ser apresentada pelos interessados nas câmaras municipais respectivas, de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, as mesmas câmaras solicitarão a autorização da Junta Autónoma de Estradas por meio de ofício e remeter-lhe-ão os documentos referidos na citada alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4. Toda a documentação deve ser apresentada:
a) Em duplicado;
b) Em folhas de formato do papel selado ou dobradas segundo tal formato;
c) Com o original selado, excepto tratando-se de obras do Estado, pessoas colectivas de direito público ou de entidades que gozem de isenção fiscal;
d) Agrupada em dois processos, um contendo os originais e outro os duplicados.
ARTIGO 2.º
(Requerimento)
O requerimento será dirigido ao director de estradas do distrito onde se pretende obter a licença e dele deverá constar:a) O nome e o domicílio do requerente;
b) A especificação do objecto da licença;
c) A estrada a que diz respeito com a respectiva situação quilométrica;
d) O prazo que se julga necessário para a execução das obras.
ARTIGO 3.º
(Documentos específicos para obras em edifícios)
Quando se tenha em vista a ampliação ou a reparação com alteração de quaisquer edifícios, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 13/71, devem ser apresentados os documentos seguintes:
a) Memória descritiva das obras a realizar;
b) Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos 100 m para um e outro dos extremos da obra requerida, com a indicação dos limites do terreno do requerente, bem como as serventias de acesso à propriedade do mesmo;
c) Perfil transversal à escala 1:100, no qual serão cotadas relativamente à linha limite da zona da estrada, as partes mais avançadas do edifício (pavimento, balcões, varandas, etc.), os muros de vedação existentes a modificar, a demolir, a reconstruir ou a construir, quaisquer outras partes da construção (escadarias, pérgulas, etc.) compreendidas entre a estrada e a edificação. Dele constarão ainda os perfis da estrada e do terreno antes e depois da obra requerida;
d) Plantas, alçados e cortes à escala 1:100, com a representação do edifício antes e depois das obras, muro de vedação com a estrada, muros transversais e serventias.
ARTIGO 4.º
(Documentos específicos quanto a muros e vedações com carácter
permanente)
1. Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes à construção ou reconstrução de muros e vedações com carácter permanente, deve ser apresentado desenho correspondente (implantação, alçado e corte).2. Tratando-se da reconstrução de muros ou vedações com alteração ou ampliação do existente, deve proceder-se idênticamente ao preceituado na alínea d) do artigo anterior.
ARTIGO 5.º
(Documentos específicos quanto a anúncios ou objectos de publicidade)
Instruindo os pedidos de aprovação ou licença referentes ao estabelecimento de anúncios ou objectos de publicidade, devem ser apresentados os desenhos seguintes:
a) Alçado e corte;
b) Perfil transversal cotado relativamente ao eixo da estrada e sua implantação em muro ou edifício, se for caso disso.
ARTIGO 6.º
(Documentos específicos quanto à construção de acessos à estrada nacional)
1. Os pedidos de aprovação ou licença para servidões de passagem, com mais de 1 m de largura, para prédios rústicos e edifícios de habitação, deverão ser instruídos com:
a) Esquema topográfico à escala de 1:1000, mostrando a posição da serventia em relação a uma extensão de estrada de, pelo menos, 100 m para cada lado;
b) Indicação das características gerais da serventia (largura, tipo de pavimentação, drenagem das águas pluviais, etc.).
2. Tratando-se de ligações de vias públicas ou particulares à estrada nacional, os pedidos devem ser acompanhados de:
a) Memória descritiva com indicação das características gerais da via a ligar à estrada nacional, das zonas por ela servidas e do tráfego provável;
b) Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo pelo menos, 100 m para um e outro lado da ligação;
c) Planta à escala 1:500 da ligação pretendida, indicando os raios das curvas de concordância, o traçado das placas de separação de trânsito e os esgotos;
d) Perfis longitudinais;
e) Perfis-tipo com indicação dos pormenores dos pavimentos.
3. Tratando-se de ligações à estrada nacional de fábricas, oficinas, casas de espectáculos, hotéis, restaurantes e congéneres, matadouros, igrejas e quartéis de bombeiros devem ser apresentados além do pedido:
a) Memória descritiva, que conterá os elementos necessários para a avaliação do tráfego de peões e viaturas a que dará origem a ligação;
b) Planta topográfica à escala 1:1000, abrangendo, pelo menos, 300 m para um e outro lado da ligação, contendo a implantação cotada do conjunto da instalação, incluindo o parque de estacionamento e os acessos;
c) Os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, se for caso disso.
(Documentos específicos para canalizações na zona da estrada)
Os pedidos para estabelecimento de canalizações na zona da estrada deverão igualmente ser acompanhados de esquema topográfico nas escalas 1:500, com a canalização implantada e cotada e descrever as condições em que esta será estabelecida.
SECÇÃO II
Tramitação do processo
ARTIGO 8.º
(Aceitação ou devolução dos documentos)
1. Se a documentação não se encontrar em ordem, nomeadamente quanto ao número de peças, sua apresentação e cumprimento da lei fiscal, deve o portador ser esclarecido dessas deficiências. Se as mesmas puderem ser remediadas imediatamente os documentos serão recebidos. De contrário, não serão aceites.
2. A documentação recebida das câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de Abril, será igualmente devolvida, se não se encontrar em ordem e não puderem ser supridas as deficiências existentes, com expressa indicação destas.
3. Quando a documentação for recebida será passado recibo da mesma.
ARTIGO 9.º
(Concessão da aprovação, autorização ou licença)
1. A aprovação, autorização ou licenciamento é efectuado da maneira seguinte:
a) A aprovação ou autorização de obras terá lugar mediante ofício da Junta Autónoma de Estradas;
b) As serventias de passagem, com menos de 1 m de largura, são licenciadas através de simples aposição de carimbo de autorização no requerimento de petição e seu duplicado;
c) Os casos restantes serão licenciados mediante alvará assinado pelo director de estradas ou seu delegado.
2. A Direcção de Estradas solicitará ao interessado o envio da importância da taxa de licença, em estampilhas fiscais, ou indicará à câmara municipal competente o valor da taxa a cobrar.
3. As estampilhas fiscais serão coladas no duplicado do alvará ou no do requerimento com carimbo de autorização, sendo inutilizadas pela entidade competente para passar a licença.
4. Na hipótese de licenciamento, o duplicado do processo, contendo o duplicado da licença, será entregue ao interessado colhendo-se deste, recibo no original do documento de licença.
ARTIGO 10.º
(Comunicação do indeferimento)
Na hipótese de indeferimento da licença, o interessado será informado, por escrito, do despacho respectivo, do qual constarão as razões em que se fundamentou.O Secretário de Estado das Obras Públicas, José Adolfo Pinto Eliseu.