de 9 de Outubro
O Governo decreta nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, concluída em Ramsar, no Irão, em 2 de Fevereiro de 1971, cujo texto em inglês, francês, alemão e russo e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original)
Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente
como «Habitat» de Aves Aquáticas.
As Partes Contratantes:Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;
Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas húmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;
Conscientes de que as zonas húmidas constituem um recurso de grande valor económico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável;
Desejando pôr termo, actual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas húmidas;
Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;
Estando confiantes de que a conservação de zonas húmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser assegurada com políticas nacionais conjuntas de longo alcance, através de uma acção internacional coordenada;
concordaram no que se segue:
ARTIGO 1.º
1 - Para efeitos desta Convenção, as zonas húmidas são áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa.2 - Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticas são pássaros ecologicamente dependentes de zonas húmidas.
ARTIGO 2.º
1 - As Partes Contratantes indicarão as zonas húmidas apropriadas dentro dos seus territórios para constar da Lista de Zona Húmidas de Importância Internacional, a seguir referidas como «a Lista», que ficará a cargo do bureau criado pelo artigo 8.º Os limites de todas as zonas húmidas serão descritos pormenorizadamente e também delimitados no mapa, podendo incorporar áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às zonas húmidas e ilhas ou porções de água marítima com mais de seis metros de profundidade na maré baixa situada dentro da área de zona húmida, principalmente onde estas tiverem importância como habitat de aves aquáticas.2 - As zonas húmidas devem ser seleccionadas, fundamentando-se a sua selecção na sua importância internacional em termos ecológicos, botânicos, zoológicos, limnológicos ou hidrológicos. As zonas húmidas de importância internacional para as aves aquáticas em qualquer estação do ano devem ser consideradas em primeiro lugar.
3 - A inclusão na Lista da zona húmida não prejudica os direitos soberanos exclusivos da Parte Contratante em cujo território a mesma se encontre situada.
4 - No momento da assinatura desta Convenção ou de depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, conforme preceitua o artigo 9.º cada Parte Contratante designará pelo menos uma zona húmida a ser incluída na Lista.
5 - Qualquer Parte Contratante terá o direito de adicionar à Lista outras zonas húmidas situadas no seu território, alargar os limites das que já estão incluídas na Lista, ou, por motivo de interesse nacional urgente, anular ou restringir os limites das zonas húmidas já por ela incluídas na Lista, e terá de informar destas alterações, a breve prazo, o organismo ou o governo encarregado das funções de bureau permanente, conforme especifica o artigo 8.º 6 - Cada Parte Contratante deverá ter em conta as suas responsabilidades, no plano internacional, para a conservação, orientação e exploração racional da população migrante de aves aquáticas, aquando da designação de zonas húmidas do seu território a inscrever na Lista, bem como ao exercer o seu direito de modificar a inscrição.
ARTIGO 3.º
1 - As Partes Contratantes deverão elaborar e executar os seus planos de modo a promover a conservação das zonas húmidas incluídas na Lista e, na medida do possível, a exploração racional daquelas zonas húmidas do seu território.2 - Cada Parte Contratante tomará as medidas para ser informada com possível brevidade sobre as modificações das condições ecológicas de qualquer zona húmida situada no seu território e inscrita na Lista que se modificaram ou estão em vias de se modificar, devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ou outra intervenção humana. As informações destas mudanças serão transmitidas sem demora à organização ou ao governo responsável pelas funções do bureau especificadas no artigo 8.º
ARTIGO 4.º
1 - Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas húmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas húmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar à sua protecção apropriada.2 - Caso uma Parte Contratante, devido ao seu interesse nacional urgente, anule ou restrinja os limites da zona húmida incluída na Lista, deverá, na medida do possível, compensar qualquer perda de recursos da zona húmida e em especial criar novas reservas naturais para as aves aquáticas e para a protecção, dentro da mesma região ou noutra, de uma porção apropria do habitat anterior.
3 - As Partes Contratantes procurarão incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações respeitantes às zonas húmidas e à sua flora e fauna.
4 - As Partes Contratantes diligenciarão, pela sua gestão, no sentido de aumentar a população de aves aquáticas nas zonas húmidas apropriadas.
5 - As Partes Contratantes promoverão a formação do pessoal competente para estudo, gestão e protecção das zonas húmidas.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes farão consulta mútua no que se refere à execução de obrigações decorrentes desta Convenção, principalmente no caso de a zona húmida se estender sobre territórios de mais de uma Parte Contratante ou no caso em que a bacia hidrográfica seja compartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão ao mesmo tempo diligenciar no sentido de considerar e apoiar políticas e regulamentos presentes e futuros no que respeita à conservação de zonas húmidas e à sua flora e fauna.
ARTIGO 6.º
1 - As Partes Contratantes deverão, à medida das necessidades, convocar conferências sobre a conservação de zonas húmidas e aves aquáticas.2 - Estas conferências terão um carácter consultivo e terão competência para:
a) Examinar a execução desta Convenção;
b) Examinar adições e mudanças na Lista;
c) Analisar a informação respeitante às mudanças de carácter ecológico de zonas húmidas incluídas na Lista, fornecidas em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 3.º;
d) Formular recomendações, de ordem geral ou específica, às Partes Contratantes acerca de conservação, gestão e exploração racional de zonas húmidas, da sua flora e fauna;
e) Solicitar aos organismos internacionais competentes a elaboração de relatórios e estatísticas sobre assuntos de natureza essencialmente internacional respeitantes às zonas húmidas.
3 - As Partes Contratantes deverão assegurar a notificação aos responsáveis, a todos os níveis, da gestão de zonas húmidas e tomar em consideração sugestões destas conferências respeitantes à conservação, gestão e exploração racional de zonas húmidas e da sua flora e fauna.
ARTIGO 7.º
1 - Os representantes das Partes Contratantes nestas conferências devem ser especialistas na matéria de zonas húmidas ou aves aquáticas, pelos conhecimentos e experiência adquiridos no campo científico, administrativo ou por outras funções adequadas.2 - Cada Parte Contratante representada na conferência disporá de um voto, sendo as recomendações cumpridas pela simples maioria de votos lançados, salvo se pelo menos metade das Partes Contratantes tiverem participado no escrutínio.
ARTIGO 8.º
1 - A União Internacional para a Conservação da Natureza e Recursos Naturais assegurará as funções do bureau permanente ao abrigo desta Convenção, até que seja nomeada outra organização ou outro Governo pela maioria de dois terços de todas as Partes Contratantes.2 - O bureau permanente deverá especialmente:
a) Auxiliar na convocação e organização das conferências especificadas no artigo 6.º;
b) Manter a Lista de Zonas Húmidas de Importância Internacional e receber das Partes Contratantes as informações sobre adições, extensões, supressões ou diminuições relativas às zonas húmidas inscritas na Lista, conforme preceitua o parágrafo 5 do artigo 2;
c) Receber das Partes Contratantes as informações, conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3, sobre todas as mudanças de natureza ecológica das zonas húmidas inscritas da Lista;
d) Notificar todas as Partes Contratantes sobre qualquer alteração à Lista ou mudanças nas características das zonas húmidas inscritas e providenciar que estes assuntos sejam discutidos na próxima conferência;
e) Dar conhecimento à Parte Contratante interessada das recomendações da conferência relativas a estas alterações na Lista ou das mudanças de características das zonas húmidas inscritas.
ARTIGO 9.º
1 - Esta Convenção ficará aberta para assinatura por tempo indeterminado.2 - Qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica ou partidário do estatuto do Tribunal Internacional de Justiça pode tornar-se membro desta Convenção por meio de:
a) Assinatura sem ressalva de ratificação;
b) Assinatura sujeita a ratificação, seguida de ratificação;
c) Adesão.
3 - A ratificação ou a adesão serão efectuadas pelo depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (a seguir designado como «o Depositário»).
ARTIGO 10.º
1 - Esta Convenção entrará em vigor quatro meses após sete Estados se terem tornado Partes Contratantes, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.º 2 - No entanto, esta Convenção entrará em vigor para cada Parte Contratante quatro meses após a sua assinatura, sem reservas no que concerne a ratificação ou o seu depósito de um instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 11.º
1 - Esta Convenção continuará em vigor por um período indeterminado.2 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar esta Convenção após o período de cinco anos a contar da data em que entrou em vigor para aquela Parte, por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia tomará efeito quatro meses após o dia em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.
ARTIGO 12.º
1 - O Depositário deverá comunicar, o mais breve possível, a todos os Estados que assinaram ou aderiram a esta Convenção sobre:a) Assinaturas da Convenção;
b) Depósitos de instrumento de ratificação da Convenção;
c) Depósitos de instrumentos de adesão à Convenção;
d) Data de entrada em vigor da Convenção;
e) Notificações de denúncia da Convenção.
2 - Logo que esta Convenção entre em vigor, o Depositário fará o seu registo junto do Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta daquela Organização.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Elaborada em Ramsar no dia 2 de Fevereiro de .971, em um exemplar original em inglês, francês, alemão e russo, o texto inglês servindo de referência em caso de divergência de interpretação, que será confiado ao Depositário, devendo este enviar cópias devidamente certificadas a todas as Partes Contratantes.