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Aviso 214/2004, de 29 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter as Ilhas Marshall depositado, a 13 de Julho de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

Texto do documento

Aviso 214/2004
Por ordem superior se torna público que as Ilhas Marshall depositaram, a 13 de Julho de 2004, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Ramsar, 1971), tal como emendada pelo Protocolo de 1982.

Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada para ratificação pelo Decreto 101/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 9 de Outubro de 1980, tendo ratificado em 24 de Novembro de 1980 (Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1981).

Portugal também é Parte do Protocolo de 1982, aprovado para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/84, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 10 de Julho de 1984, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 18 de Novembro de 1984 (Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1985).

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, a Convenção tal como emendada pelo Protocolo entrou em vigor para as Ilhas Marshall no dia 13 de Novembro de 2004.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 25 de Novembro de 2004. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Patrício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto 101/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação a Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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