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Decreto-lei 264-C/81, de 3 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

Texto do documento

Decreto-Lei 264-B/81

de 3 de Setembro

1. São conhecidos os condicionamentos em que nos últimos anos tem evoluído o sistema judiciário português.

Organizado sobre modelos que sofreram uma forte cristalização, quer quanto à sua conformação institucional quer quanto a métodos de actuação, este sistema viu-se subitamente confrontado com a necessidade de se adaptar às exigências de uma sociedade informada por regras de democracia e pluralismo.

Às distorções e assimetrias que quase podiam considerar-se endémicas vieram, assim, juntar-se novas condições de raiz política e social: uma visível distensão cívica a originar o aprofundamento do exercício de direitos, a concentração da função judicial até então dispersa numa infinidade de órgãos, a conversão e aperfeiçoamento do sistema de magistraturas.

Foram modificações cujo alcance e profundidade sempre excluiria uma aplicação sem sobressaltos, mesmo que fosse inquestionável a sua validade.

Entretanto, a experiência demonstrou que alguns dos problemas que afectam hoje o sistema judiciário foram produzidos por inadequação das providências aplicadas e que há coisas a corrigir.

Torna-se, contudo, evidente que as origens mais profundas da crise estão ligadas a factores externos e a deficiências de gestão judiciária que se agudizaram em resultado de circunstâncias conjunturais.

Com o aumento do volume de processos que as estatísticas revelam ter atingido em quatro anos quase 120% e um quadro de magistrados manifestamente desajustado não surpreende a situação de desequilíbrio a que se chegou.

2. Por razões inerentes ao próprio processo histórico, o País não teve neste século uma reforma global do sistema judiciário.

Com alguma verdade se pode dizer, secundando o que um ilustre mestre de direito afirmou nos anos 30, que vivemos demasiado tempo em desorganização judiciária.

Designadamente no que respeita a ordenamento judicial do território, a situação tem ainda como principais condicionantes soluções empreendidas no século passado.

E o legislador de 1978 (Decreto-Lei 269/78, de 1 de Setembro) voltou a adiar o reexame das questões, alegando motivos de ordem financeira e a necessidade de ensaiar previamente algumas das soluções inovadas.

3. Não parece que deva adiar-se de novo um problema de tão importantes reflexos na defesa de valores que exprimem a própria ideia de Estado de direito.

O Governo não enjeitará as suas responsabilidades e iniciou já estudos no sentido de reexaminar, até às últimas consequências, e resolver com a amplitude e a brevidade possíveis as questões que se colocam a nível do sistema judiciário. Está já a proceder-se ao tratamento de dados no âmbito de recursos humanos e equipamentos e foi, do mesmo passo, iniciado o reexame do ordenamento do território, com o objectivo de corrigir assimetrias e de pôr a funcionar, a curto prazo, um sistema integrado de acesso aos tribunais a ao direito.

4. Sem embargo, os trabalhos em curso não dispensam que se adopte, de imediato, algumas medidas necessárias à regularização de aspectos sectoriais do funcionamento do referido sistema.

É este o objectivo do presente diploma.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 12-E/81, de 27 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 20.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 55.º e 77.º da Lei 82/77, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

(Alçadas)

1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da relação é de 400000$00 e a dos tribunais de comarca, de 120000$00. Os julgados de paz não têm alçada.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 35.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Dirigir os trabalhos do tribunal e presidir às conferências;

b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando nesse caso o acórdão;

e) Dar posse ao vice-presidente e aos juízes do tribunal e aos presidentes das relações;

f) Superintender nos serviços da secretaria;

g) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal relativamente às penas de advertência e de advertência registada;

h) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas no exercício da competência prevista na alínea g) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 41.º

(Coadjuvação e substituição dos presidentes)

1 - Os presidentes das relações são coadjuvados e substituídos por vice-presidentes.

2 - Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que os vice-presidentes das relações são isentos da distribuição de processos.

ARTIGO 42.º

(Competência dos presidentes)

1 - Os presidentes das relações têm competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 35.º 2 - Compete ainda aos presidentes das relações dar posse ao vice-presidente e aos juízes do tribunal e aos juízes de direito que exerçam funções na sede do distrito judicial.

3 - Das decisões proferidas pelos presidentes das relações em matéria disciplinar cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 43.º

(Disposições subsidiárias)

É aplicável às relações o disposto no artigo 23.º, no n.º 3 do artigo 24.º e nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º e 34.º

ARTIGO 55.º

(Competência administrativa do juiz de direito)

1 - Compete ao juiz de direito:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal relativamente às penas de advertência e de advertência registada;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas no exercício da competência prevista nas alíneas c) e d) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 77.º

(Ministério Público)

1 - ...........................................................................

2 - Representam o Ministério Público:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, o procurador-geral da República;

b) Nos tribunais da relação, procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, procuradores da República e delegados do procurador da República.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 2.º

Os artigos 8.º, 10.º, 27.º, 28.º, 31.º, 34.º, 42.º, 43.º, 49.º, 63.º, 68.º, 84.º, 152.º, 153.º e 177.º da Lei 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

(Transferências)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 43.º, n.os 2 e 4, os magistrados judiciais só podem ser transferidos a seu pedido ou em virtude de decisão disciplinar.

ARTIGO 10.º

(Domicílio necessário)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Excepcionalmente, e desde que não haja prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a residência fora da circunscrição judicial.

ARTIGO 27.º

(Vencimentos)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido;

estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exercem funções nas regiões autónomas ou no território de Macau um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 28.º

(Subsídio para despesas de representação)

Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.

ARTIGO 31.º

(Férias e licenças)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - Aos magistrados em serviço nas regiões autónomas e respectivos familiares são abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de deslocação ao continente nas férias judiciais de Verão.

ARTIGO 34.º

(Critérios de classificação e efeitos)

1 - ...........................................................................

2 - O magistrado classificado de Suficiente ou Medíocre não pode ser transferido a não ser em virtude do sexénio, por motivo de natureza disciplinar ou por conveniência de serviço.

3 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

4 - Quando, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela colocação na situação de disponibilidade.

5 - No caso previsto nos números anteriores, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o magistrado para o ingresso nas carreiras de conservador e notário e para os cargos de secretário judicial e escrivão de direito.

ARTIGO 42.º

(Primeira nomeação)

1 - ...........................................................................

2 - Salvo razões ponderosas de serviço, a primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 43.º

(Condições de transferência)

1 - Os magistrados judiciais podem ser transferidos quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

2 - Independentemente dos prazos referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura pode proceder à transferência, por conveniência de serviço, de magistrados que a tal hajam dado a sua anuência ou que tenham sido classificados de Suficiente ou Medíocre.

3 - A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de diferente natureza só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

4 - Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso.

5 - Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.

6 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas entre magistrados judiciais.

ARTIGO 49.º

(Provimento de vagas)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação, alternadamente por escolha e antiguidade; a escolha incidirá sobre os juízes que se encontrem na metade superior da lista de antiguidades;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - A escolha faz-se mediante apreciação curricular, devendo ser especialmente tidos em consideração os seguintes elementos:

a) Idoneidade cívica, nível intelectual e preparação técnica;

b) Classificações de serviço;

c) Graduação em concursos de habilitação e estágios para cargos judiciários;

d) Currículo académico e profissional;

e) Trabalhos científicos realizados.

ARTIGO 63.º

(Aposentação)

1 - ...........................................................................

2 - Os magistrados com mais de 36 anos de serviço e 60 de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são desligados do serviços e os lugares declarados vagos logo que o respectivo processo esteja organizado.

3 - ...........................................................................

4 - A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

ARTIGO 68.º

(Tempo de serviço para antiguidade e aposentação)

1 - Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como membro da Comissão Constitucional;

b) O tempo de exercício de funções como membro do Governo;

c) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

d) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano.

2 - Para efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

ARTIGO 84.º

(Escala de penas)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser aplicadas independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

ARTIGO 152.º

(Competência)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados judiciais;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

2 - São da competência do conselho restrito, sem prejuízo de, em casos justificados, poderem ser remetidos ao plenário:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 153.º

(Regime de afectação e delegação de poderes)

1 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar que sejam destacados para funções internas ou externas do âmbito do Conselho, em tempo integral ou em regime de redução de serviço, os membros referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 140.º e até três dos membros referidos na alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no vice-presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente-adjunto, poderes para resolução de assuntos urgentes, designadamente para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Indicar magistrados e funcionários para participarem em grupos de trabalho.

3 - Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar no presidente do Supremo Tribunal de Justiça e nos presidentes das relações competência para os actos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 4 do artigo 31.º

ARTIGO 177.º

(Efeito)

O recurso não tem efeito suspensivo salvo se da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 3.º

Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 41.º, 57.º, 89.º, 90.º, 91.º, 101.º, 107.º, 121.º, 132.º, 137.º e 153.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

(Representação do Ministério Público)

1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 5.º

(Intervenção principal e acessória)

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas ou os municípios, sem prejuízo da faculdade de constituição de mandatário judicial próprio;

c) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Quando representa incertos;

e) Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta;

f) Nos inventários obrigatórios;

g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - No caso de representação de incapazes ou ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

3 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública ou incapazes e ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 28.º

(Regime da afectação e delegação de poderes)

1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar que sejam destacados para funções internas ou externas do âmbito do Conselho, em tempo integral ou em regime de redução de serviço, até dois dos membros referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º 2 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

ARTIGO 41.º

(Auditores jurídicos)

1 - Junto de cada Ministério ou departamento equivalente e junto dos Ministros da República nas regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos junto dos Ministros da República acumulam as suas funções com as que lhe sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito do Ministério Público.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

ARTIGO 57.º

(Provimentos)

1 - Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, e sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

ARTIGO 89.º

(Vencimentos)

1 - ...........................................................................

2 - O vencimento dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado em 90% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.

3 - O vencimento dos procuradores da República é igual ao vencimento fixado para a categoria de delegado do procurador da República incorporado de quatro diuturnidades e acrescido de um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.

4 - O vencimento dos delegados do procurador da República é fixado em 55% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.

5 - O quantitativo dos vencimentos actualizados nos termos dos números anteriores é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

6 - Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

7 - É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

8 - Por proposta do Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e no território de Macau um subsídio de fixação, sendo o encargo suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 90.º

(Subsídio para despesas de representação)

O procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 20% do vencimento a título de despesas de representação.

ARTIGO 91.º

(Despesas de deslocação)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Aos magistrados em serviço nas regiões autónomas e respectivos familiares são abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de deslocação ao continente nas férias judiciais de Verão.

ARTIGO 101.º

(Critérios de classificação e efeitos)

1 - ...........................................................................

2 - O magistrado classificado de Suficiente ou Medíocre não pode ser transferido a não ser em virtude do sexénio, por motivo de natureza disciplinar ou por conveniência de serviço.

3 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.

4 - Quando, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado mas pela utilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se a aplicação das penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela colocação na situação de disponibilidade.

5 - No caso previsto nos números anteriores, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes deste Ministério; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o magistrado para o ingresso nas carreiras de conservador e notário e para os cargos de secretário judicial e escrivão de direito.

ARTIGO 107.º

(Primeira nomeação e acesso)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, a primeira nomeação realiza-se na categoria de delegado do procurador da República, em regra para comarcas ou lugares de ingresso; as leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

ARTIGO 121.º

(Transferências)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de diferente natureza, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

5 - Independentemente dos prazos referidos nos números anteriores, o Conselho Superior do Ministério Público pode proceder à transferência, por conveniência de serviço, de magistrados que a tal hajam dado a sua anuência ou que tenham sido classificados de Suficiente ou Medíocre.

6 - Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso.

ARTIGO 132.º

(Aposentação)

1 - ...........................................................................

2 - Os magistrados com mais de 36 anos de serviço e 60 de idade que requererem a aposentação e os que com menos tempo forem julgados absolutamente incapazes são, logo que o respectivo processo esteja organizado, desligados do serviço e os lugares declarados vagos.

3 - ...........................................................................

4 - A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

ARTIGO 137.º

(Tempo de serviço que se conta para a antiguidade e aposentação)

1 - Para efeitos de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

d) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

e) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano.

2 - Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

ARTIGO 153.º

(Escala de penas)

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser aplicadas independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

ARTIGO 4.º

Os quadros anexos à Lei 39/78, de 5 de Julho, são alterados pela seguinte forma:

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º:

Procuradores-gerais-adjuntos - 8.

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º:

Inspectores - 5.

Secretários de inspecção - 5.

ARTIGO 5.º

Os artigos 3.º, 29.º, 37.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei 69/78, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Supremo Tribunal de Justiça)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Sob proposta do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho Superior da Magistratura fixa o número de juízes que compõem cada uma das secções do tribunal.

ARTIGO 29.º

(Substitutos)

1 - ...........................................................................

2 - O pagamento é efectuado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante informação favorável prestada pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 37.º

(Acumulação de lugares)

1 - Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.

2 - Aos magistrados em regime de acumulação de lugares aplica-se o disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, devendo a informação recair simultaneamente sobre o estado do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem.

ARTIGO 49.º

(Tribunal cível)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, os 8.º e 9.º Juízos Cíveis não entram na distribuição.

ARTIGO 52.º

(Equipamento, fundos e livros, processos e papéis da Comissão Arbitral de

Assistência e do Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa.)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Até data a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, o 17.º Juízo Cível não entra na distribuição.

ARTIGO 6.º

1 - Até ao termo de 1982, e enquanto não for possível prover com carácter de regularidade os lugares de juiz de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear para exercerem, em regime de permanência, as funções de substituto de juiz de instrução criminal, em tribunais localizados fora das sedes de distritos judiciais, advogados e candidatos à advocacia com, pelo menos, metade do tempo de estágio.

2 - A nomeação faz-se por contrato com a duração de um ano, renovável, uma vez, por igual período, ouvida a Ordem dos Advogados, tendo em conta a idoneidade cívica, o nível intelectual, a preparação técnica, o currículo universitário e a conduta profissional ou pré-profissional dos requerentes.

3 - Aos substitutos nomeados nos termos dos números anteriores aplicam-se, durante o período de contrato, as disposições relativas a prerrogativas, garantias, deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais.

4 - Tratando-se de candidatos à advocacia, o tempo de exercício de funções como juízes de instrução criminal com bom e efectivo serviço é contado para efeito de estágio.

ARTIGO 7.º

1 - Na fixação da participação emolumentar prevista na alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais não pode fazer-se qualquer discriminação, a não ser que tenha por base o facto de o magistrado exercer funções em comarca ou lugar de ingresso ou noutra comarca ou lugar.

2 - A revogação da participação emolumentar e a alteração da percentagem, quando implicar redução da remuneração global, devem ser comunicadas à Assembleia da República e só produzem efeitos a partir da primeira revisão de vencimentos que se lhes seguir.

ARTIGO 8.º

São arquivados sem necessidade de quaisquer formalidades os processos de declaração, liquidação e execução por encargos de assistência previstos no Decreto-Lei 42596, de 19 de Outubro de 1959, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis n.os 44450, de 4 de Julho de 1962, e 47797, de 14 de Julho de 1967, pendentes há mais de três anos e de valor inferior a 2000$00.

ARTIGO 9.º

As alterações introduzidas em matéria de alçadas não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/03/plain-6486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-19 - Decreto-Lei 42596 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral da Assistência

    Insere disposições relativas à constituição, funcionamento e forma de processo dos ógãos jurisdicionais para efectivação da responsabilidade pelos encargos de assistência social.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-06 - Lei 82/77 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 69/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Autoriza o abate de gado bovino aos produtores e aos comerciantes individuais e colectivos nos matadouros e casas de matança da Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-05 - Lei 39/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-01 - Decreto-Lei 269/78 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-27 - Lei 12-E/81 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para alterar a legislação sobre organização judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-B/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece disposições relativas à entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido rectificados os Decretos-Leis n.os 264-B/81 e 264-C/81, publicados no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 202, de 3 de Setembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1981-10-15 - DECLARAÇÃO DD6308 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o sumário do Diário da República, de 3 de Setembro de 1981, que saiu com a seguinte inexactidão: onde se lê "Decreto-Lei n.º 264-B/81" deve ler-se "Decreto-Lei n.º 264-C/81", e onde se lê "Decreto-Lei n.º 264-C/81" deve ler-se "Decreto-Lei n.º 264-B/81".

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-10 - DECLARAÇÃO DD6162 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro, que dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Assento 2/82 - Supremo Tribunal de Justiça

    Declara que, no processo em apreço, o Ministério Público, tinha competência para em representação dos menores Jorge Gonçalves da Silva e outro, propor acção de impugnação de paternidade.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-25 - Resolução 189-A/82 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dos artigos 34.º, n.º 2, e 43.º, n.º 2, da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e 101.º, n.º 2, e 121.º, n.º 5, da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-24 - Decreto-Lei 458/82 - Ministério da Justiça

    Reformula as carreiras e normas estatutárias da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Acórdão 55/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma numero 4 do artigo 6, do Decreto Lei, numero 267/77, de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2 do Decreto Lei numero 306-A/83, de 30 de Junho na parte em que compete aos procuradores da república nos círculos de Ponta Delgada e do Funchal, as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do numero 1 do artigo 168, bem como no numero 3 do artigo 204 ambos da Constituição. Processo (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-07-24 - Decreto-Lei 250/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Reorganiza os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Acórdão 3/2004 - Supremo Tribunal de Justiça

    O segmento do artigo 508.º, n.º 1, do Código Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados em acidentes de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.(Proc. nº 3515/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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